JEC não tem competência para julgar ação sobre reajuste de plano de saúde que demanda perícia

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Decisão é da 5ª turma Recursal do TJ/PE

A 5ª turma Recursal do TJ/PE reconheceu a incompetência de Juizado Especial Cível para julgar caso em que abusividade de reajuste de plano de saúde é questionada por consumidor. O colegiado ponderou que a demanda exige produção de prova pericial, o que é incompatível com a lei 9.099/95.

Uma beneficiária ingressou na Justiça contra a seguradora depois que a mensalidade de seu plano de saúde foi reajustada quando ela completou 60 anos de idade. Segundo consta nos autos, o valor cobrado passou de R$ 964,89 para R$ 1.858,47. Ela requereu antecipação de tutela para que o valor fosse reduzido e para que sobre a taxa não incidisse o reajuste por variação etária aplicado em julho de 2016. A beneficiária ainda requereu o cancelamento dos reajustes por faixa etária, devendo incidir somente aqueles previstos pela ANS, e a devolução em dobro da diferença das parcelas pagas.

Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a seguradora condenada a aplicar, às mensalidades entre maio de 2016 e abril de 2017, o reajuste dentro dos limites estabelecidos pela ANS. Em recurso, a empresa alegou incompetência dos Juizados Especiais para julgar o caso.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza Patrícia Rodrigues Ramos Galvão, pontuou que, conforme a lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliar, processar e julgar causas de menor complexidade, “sendo, portanto, inadmissível dilação probatória e, consequentemente, incabível a realização de prova pericial”.

Segundo a magistrada, no caso em questão, para o deslinde do feito, é imprescindível a realização de perícia atuarial, o que torna o procedimento incompatível com o rito dos JECs.

“Por certo, a discussão acerca do aumento praticado no caso em espécie, não se resume à menor complexidade. Do contrário, obriga esta unidade a procedimentos e determinações que iriam além do rito sumaríssimo imposto pela Lei 9.099/95, o qual homenageia a simplicidade, a celeridade e a informalidade, conforme já explicitado alhures.”

Assim, votou por reconhecer a incompetência do juizado em virtude da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova pericial. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado, que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Os advogados Carlos Harten, Thiago Pessoa e Victor Andrada, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, patrocinaram a seguradora na causa.

Processo: 0019820-02.2017.8.17.8201

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas, em 18.12.2018.