Hospital é condenado a indenizar menor que teve lesão no braço durante o parto (TJGO)

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O Hospital e Maternidade Bom Pastor Ltda foi condenado a pagar R$ 187 mil a um menor, em razão dele ter sido vítima de erro médico ocorrido no momento do seu parto. Após o procedimento, ele sofreu atrofia do braço esquerdo. A decisão é da juíza Francielly Faria Morais, da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e Registros Públicos da comarca de Goiás.

Consta dos autos que, em 24 de outubro de 2014, a mãe do menor foi internada no Hospital e Maternidade Bom Pastor Ltda para o parto, sob a supervisão do médico João Batista Valim. Após o nascimento, foi constatado que o bebê teve fratura da clavícula em razão de traumatismo no momento do parto, acarretando a distorção do nervo do membro.

Afirmou que, com o auxílio do Ministério Público, obteve a promessa do médico que lhe encaminharia à especialista e lhe forneceria toda assistência necessária. Argumentou que, em 2 de março de 1995, o bebê foi submetido a novos exames de eletroneuromiografia, quando foi constatada paralisia obstétrica esquerda, não tendo ocorrido progresso no tratamento.

Em razão do acontecido, o menor não consegue movimentar o braço esquerdo. Em juízo, o menor, representado pela mãe, alega que o fato ocasionou abalo emocional e gastos econômicos. Após ser citado, o médico apresentou contestação, sob o argumento de que o autor teria três anos para propor a presente ação. O hospital, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, fundamentando que a ação deveria ter sido proposta em desfavor do médico João batista Valim e não contra a pessoa jurídica.

No mérito, alegou que o parto da mãe do autor foi difícil, tendo realizado movimentos bruscos, causando a interrupção do feto, sendo necessária a intervenção do médico. Ressaltou, que após efetuar o parto, o pediatra constatou deficiência motora do braço esquerdo da criança, sem qualquer fratura, sendo a lesão ocasionada pela compressão do nervo ocorrida pela interrupção brusca do parto, pelos movimentos involuntários da parturiente.

O médico afirmou que não fez acordo com o Ministério Público, apenas esclareceu ao parquet que não ocorreu qualquer erro médico ou culpa. Pugnou, então, pela improcedência de todos os pedidos iniciais.

Decisão

Ao analisar o mérito, a magistrada argumentou que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Após laudo pericial, foi constatada a falha do serviço do requerido, consistente na demora de 12 horas em atender a genitora do autor, que entrou em trabalho de parto.”, explicou. Para ela, a demora no atendimento da parturiente, mãe do autor, reduziu suas possibilidades concretas, conforme prevê o artigo 14, do Código de Processo Civil.

Diante da falha no serviço prestado, a magistrada afirmou que o valor da indenização deve ser fixado considerando o nível socioeconômico das partes e o grau de culpa, não podendo ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco baixo a ponto de não ser sentida no patrimônio da parte ré. “O valor de 200 salários mínimos se afigura razoável, tendo em conta o dano experimentado, os dissabores sofridos, a parca condição socioeconômica do autor e a capacidade do Hospital”, frisou.

Fonte: TJGO, em 20.06.2018.