PORTARIA MF Nº 028, DE 05.03.1990

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PORTARIA MF Nº 028, DE 05.03.1990

Estabelece normas para organização e funcionamento de consórcios destinados à aquisição de bens imóveis residenciais e dá outras providências.

O Ministro de Estado DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 39 e 47 do Decreto nº 70.951, de 09 de agosto de 1972; Considerando estudos recentes e os que foram desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Interministerial nº 03, de 23 de dezembro de 1985, que ensejaram o Aviso nº 187, de 28 de abril de 1986, do então Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de estabelecer normas para a organização e funcionamento de consórcios para aquisição de bens imóveis residenciais;

Considerando as peculiaridades desse tipo de consórcio que recomendam sua autorização por um período experimental para melhor visualização e avaliação de sua sistemática de funcionamento; e

Considerando, finalmente, que o consórcio de bens imóveis residenciais deverá atuar em condições de mercado, dando livre escolha ao consorciado quanto ao bem a adquirir;

RESOLVE:

I - DO CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS RESIDENCIAIS

1. As operações do sistema de consórcio para aquisição ou construção de imóveis residenciais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização da Secretaria da Receita Federal. 2. Nos dois primeiros anos, a contar da data desta Portaria, a autorização para as operações com consórcio de bens imóveis residenciais poderá ser concedida a administradoras de consórcios que:

a) estejam operando efetiva, regular e ininterruptamente há pelo menos 05 (cinco) anos; e

b) possuam capital realizado e patrimônio líquido iguais ou superiores a 500.000 (quinhentas mil) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).

2.1 - O prazo previsto na letra "a" e o capital estipulado na letra "b", deste item, ficam reduzidos para 01 (um) ano e 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), respectivamente, quando a administradora, na data desta Portaria, estiver autorizada a operar exclusivamente com "kits" de casa pré-fabricada e desde que não seja alterada sua composição societária.

2.2 - Durante o período experimental de dois anos, a que se refere este item, a Secretaria da Receita Federal fará acompanhamento pormenorizado do funcionamento dos consórcios de imóveis, com vistas ao estabelecimento das regras que nortearão a referida atividade na fase posterior à de experiência.

3. A autorização fica limitada ao máximo de 20.000 (vinte mil) cotas por pessoa jurídica em cada período de 12 (doze) meses, independentemente do limite estabelecido no item 4 da Portaria nº 190, de 27 de outubro de 1989.

3.1 - O limite estabelecido neste item estende-se ao conjunto de distintas pessoas jurídicas de cujo capital participe uma mesma pessoa física ou jurídica, ou a sociedades que possuam relação de interdependência nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

4. A pessoa jurídica autorizada a organizar grupos de consórcio de imóveis residenciais, somente poderá operar na área da jurisdição de até três Regiões Fiscais.

4.1 - O participante de grupo de consórcio de imóveis deve ter residência e domicílio em localidade situada na área em que a administradora estiver autorizada a operar.

4.2 - O consorciado contemplado poderá adquirir o imóvel em qualquer ponto do território nacional.

Se optar pela construção somente poderá fazê-la na área em que a administradora estiver autorizada a operar.

5. Os planos para aquisição de bens imóveis residenciais terão as seguintes condições básicas:

a) duração mínima de 100 (cem) meses, relativamente a cada grupo de consorciados;

b) o número máximo de participantes em cada grupo será o dobro do número de meses fixados para a sua duração;

c) o número mínimo de participantes em cada grupo, na data da constituição, será de 75 (setenta e cinco por cento) do número máximo referido na letra "b" acima;

d) o percentual das contribuições mensais será resultante da divisão de 100% (cem por cento) pelo número de meses determinados para a duração do grupo e incidirá sobre o preço do bem imóvel vigente no dia da realização das assembléias de contemplação;

e) cobrança de uma parcela de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da contribuição mensal para a constituição de um fundo de reserva;

f) a taxa de administração, cobrada pelas administradoras, não poderá ser superior a 12% (doze por cento) do valor do imóvel objeto do plano; e

g) o reajuste de mensalidade e o rateio do reajuste do saldo de caixa deverão ser cobrados até o 6º (sexto) mês após a sua ocorrência.

6. O preço do imóvel objeto do plano, bem como o crédito do consorciado contemplado, serão reajustados de acordo com um dos seguintes indicadores econômicos, estabelecido pela administradora na Proposta de Adesão:

a) Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

b) Custo Unitário Básico - CUB, dos Sindicatos da Indústria da Construção - SINDUSCON;

c) Índice Nacional de Custo da Construção - INCC (coluna MÉDIA), da Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas;

d) Índice PINI da Construção de Edificações, da Revista Construção da Editora PINI, respeitada sua regionalidade.

6.1 - É vedada a utilização de mais de um indicador para cada grupo de consórcio, bem como a sua substituição durante o prazo de duração do grupo

6.2 - Quando o índice adotado for extinto ou deixar de ser publicado, a administradora deverá convocar assembléia geral para deliberar sobre a escolha de indicador para substituí-lo.

7. O consorciado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência da contemplação, para escolher o imóvel a ser adquirido.

7.1 - Decorrido o prazo estabelecido neste item, a administradora depositará o valor correspondente ao crédito atualizado em conta bancária vinculada específica, para fins da aplicação financeira prevista no Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973.

7.2 - Se o imóvel não for adquirido até a terceira assembléia posterior à contemplação, esta será cancelada, retornando o crédito e os respectivos rendimentos financeiros ao Fundo Comum. Se o valor que retornar ao Fundo Comum for inferior ao preço do bem objeto do plano original, na data do cancelamento, a diferença correspondente será transformada em percentual do preço do bem e adicionada ao saldo devedor do consorciado.

8. O consorciado que optar pela construção do imóvel terá os valores correspondentes ao seu crédito liberados da conta bancária de que trata o subitem 7.1, em parcelas conforme a execução do cronograma físico-financeiro da obra.

8.1 - As divergências quanto ao cronograma físico-financeiro e a liberação dos respectivos recursos deverão ser dirimidas através de laudo de empresa especializada, contra o qual não caberá recurso administrativo, correndo as despesas à conta de quem deu causa.

8.2 - Quando houver a opção pela construção poderá ser destinado até 30% (trinta por cento) do valor do crédito para aquisição do terreno.

9. Quando o preço do imóvel escolhido for inferior ao valor do crédito, a diferença será utilizada para quitar contribuições vincendas na ordem inversa a contar da última.

9.1 - Se após quitado o saldo devedor ainda restar crédito este deverá ser restituído em dinheiro ao consorciado na data do pagamento do imóvel.

9.2 - É vedada a aquisição de imóvel de preço inferior a 70% (setenta por cento) do valor do crédito.

10. Se houver discordância, por parte da administradora, sobre o preço do imóvel escolhido pelo consorciado, este deverá providenciar laudo de avaliação de empresa especializada, correndo por sua conta as respectivas despesas.

11. Em garantia do pagamento das contribuições vincendas, será exigida hipoteca em 1º (primeiro) grau do imóvel adquirido, não se admitindo a sua liberação enquanto o consorciado não quitar o seu saldo devedor.

12. O pedido de autorização para formar e administrar grupos de consórcio de imóveis residenciais poderá ser apresentado na Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio da matriz da requerente ou, facultativamente, durante o período de experiência de que trata esta Portaria, na Coordenação de Atividades Especiais.

13. Além das taxas e contribuições previstas nesta Portaria e na legislação de consórcio, poderá ser cobrado dos consorciados seguro de vida em grupo com capital segurado no valor do imóvel e seguro do ímóvel pelo prazo remanescente da dívida.

14. Semestralmente as administradoras autorizadas, diretamente ou através de associações que as congreguem, fornecerão às entidades representativas da indústria da construção civil informações sobre os grupos constituídos, que lhes permitam elaborar previsões sobre a demanda de imóveis residenciais.

14.1 - Quando solicitado pelas associações e entidades a que se refere este item, a Coordenação de Atividades Especiais poderá fornecer relação das administradoras autorizadas a operar com consórcio de imóveis.

15. Aplicam-se ao consórcio de imóveis residenciais, no que couber, as disposições contidas nas Portarias nºs 190 e 191, de 27 de outubro de 1989.

II - DISPOSIÇÕES GERAIS

16. O Certificado de Autorização para operar no sistema de consórcio poderá, a critério da autoridade concedente, ter sua validade prorrogada pelo prazo de até 12 (doze) meses, para colocação das cotas ainda não subscritas.

17. A apresentação da demonstração a que se refere o item 3 da Portaria nº 191, de 27 de outubro de 1989, poderá ser dispensada, durante o exercício de 1990, desde que não existam reclamações procedentes contra a administradora.

18. A autoridade concedente poderá aplicar parcialmente a penalidade de cassação da autorização de que trata o inciso I do artigo 14 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com a redação dada pela Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, com vistas a restringir a área de operação autorizada, quando houver descumprimento dos termos da autorização concedida ou das normas que disciplinam a matéria.

19. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas no cumprimento desta Portaria serão resolvidos pelo Secretário da Receita Federal, que poderá baixar atos complementares.

20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA

(DOU de 06.03.1990 – pág. 4.314)