Sem-Título-1.pngWalter A. Polido
Walter A. Polido Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica – PUC-São Paulo (2008). Professor-convidado de diversos centros universitários: Cogeae-PUC-SP; GVLaw-Rio e São Paulo; Faculdade de Direito da USP; UFRJ; UFRS; Escola Nacional de Negócios e Seguros, Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – ESA-OAB-SP; Universidade Positivo – PR; Escola da Magistratura em SP com IBDS; FESMP – Fundação Superior do Ministério Público de Porto Alegre; Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria do Rio de Janeiro]; PUC-Rio; Foi Coordenador acadêmico do MBA Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro da Escola Nacional de Negócios e Seguros (sete turmas, desde a primeira em São Paulo – 2012-2019, uma em Goiânia-GO e uma em Porto Alegre – RS), assim como ex-coordenador do mesmo curso de especialização na OAB-ESA-SP (turma de 2019-20). Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro - IBDS. Fundador e ex-presidente do Grupo Nacional de Trabalho em Meio Ambiente da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro. Árbitro inscrito na Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem CIESP/FIESP, no Centro Latinoamericano de Mediación y Arbitraje del Seguro y del Reaseguro – AIDA – ARIAS LatinoAmérica, Chile, na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES, na Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia – CAMOB e na Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB – Atuação como árbitro em seguros e resseguros em diversas outras Câmaras: Brasil-Canadá, FGV-Rio, Amcham. Ex-Superintendente de Operações Nacionais e Membro do Conselho Técnico do IRB-Brasil Re (1975-1998). Ex-Diretor Técnico e Jurídico da Munich Re do Brasil Resseguradora S.A (1998-2008). Membro do Comitê de Regulação de Seguro e Resseguro da Faculdade de Direito da FGV-RJ. Autor de livros de seguros e resseguro [www.polidoconsultoria.com.br]; Consultor da Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros Ltda. (desde 2008); Sócio da Conhecer Seguros [www.conhecerseguros.com.br]; Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização em Direito do Seguro e Resseguro, do Instituto Brasil Portugal de Direito - IBPD; Membro titular do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC; Parecerista. http://lattes.cnpq.br/1585404610846349.
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Underwriting: é feito desta forma, mas deveria ser desta outra (Texto nº 2)

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Como melhorar as garantias encontradas nos contratos de seguros nacionais, evitando conflitos?

Por série de razões, nem sempre as apólices brasileiras têm apresentado a melhor estrutura em prol dos Segurados consumidores de seguros. Este artigo, seguido de outros, buscará demonstrar as inconsistências pontuais encontradas nos diversos ramos de seguros e de forma que os Corretores de Seguros possam, prontamente, questionar as Seguradoras a respeito da adoção deste ou daquele procedimento de subscrição, exigindo a alteração do modelo e que melhor atenda aos reais interesses dos clientes segurados. As questões que serão discutidas neste e nos demais textos geram não só incongruências conceituais em face dos interesses segurados, como também propiciam conflitos e até mesmo em sede judicial, cujo resultado não é desejado por nenhuma das partes: Segurado e Seguradora. A padronização maximizada dos clausulados constitui fator de muita relevância nesta discussão, enquanto que o mercado segurador precisa alcançar estágio de desenvolvimento profissional muito além do grau que apresenta hoje. Nessa fase de reengenharia pela qual passará o Estado brasileiro, cujo anseio é de todos os cidadãos de bem, notadamente em relação as funções do Poder Público junto às atividades econômicas, não poderá ficar de fora o seguro e a Susep. A redação de clausulados constitui uma atividade iminentemente privada e compete tão somente às Seguradoras a realização desta tarefa profissional.

Texto n.º 2 – Seguro de RC Empregador não é Seguro de Acidentes Pessoais [1]

Importante relembrar que o Seguro de RC Empregador tem como objetivo a garantia, ao Segurado, do pagamento de indenização a empregado ou a seus herdeiros, conforme estatuído na Constituição Federal, artigo 7º (dos direitos sociais – direitos dos trabalhadores urbanos e rurais), item XXVIII: “seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. O objeto do seguro RC Empregador, portanto, está ligado à responsabilidade civil atribuída ao empregador, por danos pessoais causados aos seus empregados, garantindo-lhe a indenização devida. Não se trata, de forma alguma, de um seguro de Acidentes Pessoais, o qual se baseia apenas no pagamento da indenização devida ao acidente pessoal garantido e predeterminado pela apólice. A natureza e o objeto da garantia do seguro RC e do AP são diferentes e não se assemelham.

Não graduando a culpa, qualquer que seja ela, a Constituição garante ao empregado o direito de pleitear indenização ao Empregador, além da assistência devida pelo Seguro Obrigatório de Acidentes do Trabalho. Então, na esfera do ilícito culposo, o Seguro de RC Empregador garante ao Segurado a indenização devida pelo direito comum, conforme o instituto da responsabilidade civil e, necessariamente, através de apólice de RC e não do seguro de Acidentes Pessoais, cujo fundamento é outro, assim como o interesse segurado. A partir dessa concepção jurídica, o RC Empregador não se enquadra, portanto, na condição de seguro de Acidentes Pessoais e tampouco no Seguro Saúde. Inclusive, a existência de uma apólice de seguro de Acidentes Pessoais não suprirá, em sobrevindo dano ao empregado, a apólice de RC, até porque ambas têm princípios e interesses segurados distintos, repise-se. O estipulante poderá requerer o pagamento da indenização através da apólice Acidentes Pessoais Coletivo ao seu empregado, mas continuará sujeito ao pedido de indenização daquele ou dos seus beneficiários pela via ordinária, no âmbito da responsabilidade civil, cuja matéria é constitucional, assim como já foi indicado acima. O seguro de Acidentes Pessoais pode ser caracterizado como sendo apenas mais um benefício voluntário prestado pela empresa na qual o empregado sofreu a lesão, mas não suprirá a responsabilidade civil daquela. São de natureza jurídica distintas um e outro seguro e por isso a razão de o AP não substituir o seguro de RC, cujas valores indenizáveis se acumularão sempre, existindo os dois seguros por ocasião do sinistro, sem qualquer tipo de compensação ou de isenção de responsabilidade daquele que causou o dano.

Apesar de a Susep, aparentemente ter pretendido inovar ao reintroduzir a expressão “Danos Pessoais” - muito mais abrangente - no lugar de “Danos Corporais”, no clausulado de RC Empregador por ela elaborado, observa-se que efetivamente não existiu nenhum tipo de melhoria no conceito. Ao invés de inovar, a definição para “Acidentes Pessoais” apresentada no Glossário, item 25, das Condições Gerais do ramo RCG – Responsabilidade Civil Geral, introduzidas pela Circular- 437/2012, distorceu o padrão jurídico do termo e das bases contratuais encontradas em apólices RC dos mercados desenvolvidos e mesmo no brasileiro antes da edição da mencionada normativa, de forma taxativa. A Autarquia basicamente determinou que Acidentes Pessoais equivalem a Danos Corporais, cuja conceituação é inapropriada sob qualquer tipo de análise e coloca o país em desvantagem tecnológica no setor de seguros, de maneira peremptória, além de prejudicar os consumidores-segurados das apólices RC do Brasil. Demonstraremos essa situação, no seguimento deste texto. Do mesmo modo, as definições no referido Glossário tanto para Dano Corporal, como para Dano Pessoal requerem reparos urgentes, pois que são o retrato apenas da ficção criada pela Autarquia, sendo que este tipo de elaboração, tudo denota, não sofreu qualquer tipo de crivo jurídico ou de apuração adequada antes mesmo de a Circular ser publicada, sendo que as Seguradoras do país passaram a adotar essa nomenclatura desconforme em suas apólices. Caminho eficaz para a judicialização, tudo faz crer, uma vez que os advogados dos Segurados terão inúmeros argumentos jurídicos contrários a este tipo de determinação contratual e especialmente naquelas situações de sinistros provenientes de apólices renovadas nessas bases, na mesma Seguradora, cujos seguros anteriores – de longo período – estipulavam condições muito mais vantajosas e garantidoras para os segurados. Essas condições anteriores foram suprimidas pelo texto padronizado pela Susep, com garantias agora situadas em patamares muito inferiores ou aquém daquelas que os segurados sempre tiveram e que entendem ainda dispor, dentro do princípio da confiança inerente aos contratos, notadamente nos de seguros. Os textos dos Seguros de RC não se confundem com aqueles dos Seguros de Acidentes Pessoais, mas a estrutura realizada pela Susep, assim como os conceitos particulares que ela imprimiu, reduziram o Seguro de RC Empregador a uma subespécie do Seguro de Acidentes Pessoais, de outra base técnica e interesse segurável.

Como os Segurados que se sentirem prejudicados com este tipo de procedimento desconexo das boas práticas dos Seguros RC, podem se defender?

Difícil a resposta, mas aqueles que estiverem de fato conscientizados dos produtos de seguros que pretendem adquirir e na condição de garantia efetiva contra riscos supervenientes, têm também o dever de não aceitar este tipo de clausulado, exigindo conceitos objetivos e coerentes a uma apólice típica de RC em face de suas Seguradoras. Dos Corretores de Seguros, intermediários dos interesses dos Segurados perante as Seguradoras, não se espera outro comportamento além de empreenderem tratativas adequadas com o objetivo de sanarem qualquer tipo de inconsistência contratual.

No tocante ao clausulado padronizado de RC Empregador, nos termos da Circular-437/2012, importante destacar que a Cobertura Básica n.º 103 sofreu alterações expressivas e, repise-se, com diminuição do alcance que dispunha antes. Em face dessa premissa, importante destacar que fatalmente problemas surgirão uma vez sobrevindo sinistros com determinados tipos de ocorrências pontuais, sendo que eles já ocorreram desde o implemento das modificações contratuais determinadas pela Susep. No texto do Seguro RC Empregador anterior, o qual foi elaborado e atualizado pelo então ressegurador monopolista ao longo de mais de quarenta anos (1960-2007) [2] , a cobertura era estabelecida na base “all risks”, ou seja, estava garantida pela apólice a responsabilidade civil do empregador-segurado, ainda que limitada aos riscos de Morte e Invalidez Permanente, sempre que o ordenamento jurídico vigente lhe atribuísse culpa ou responsabilidade pelos danos sofridos pelo empregado e cuja prerrogativa de pedir indenização se encontra estatuída na CF, art. 7º, XXVIII. Com o advento da Circular Susep-437/2012 e incompreensivelmente diante da adesão quase que unânime das Seguradoras aos novos modelos de clausulados do ramo e sem qualquer tipo de melhoria conceitual, o RC Empregador (Cobertura Básica n.º 103) passou a dispor, assim como todas as demais coberturas previstas naquele instrumento da Autarquia, de uma concepção baseada em apólices de “riscos nomeados”, ou seja, estarão cobertos apenas os “Acidentes Pessoais” decorrentes “exclusivamente” dos fatos geradores determinados/elencados exaustivamente no texto das referidas Condições Especiais. Qualquer situação anômala à referida descrição exaustiva dos eventos, não encontrará respaldo garantidor pelo seguro RC Empregador. Na cláusula 2, Riscos Excluídos das mencionadas Condições Especiais, há a seguinte previsão: “danos decorrentes de qualquer fato gerador não relacionado na cláusula “risco coberto” desta cobertura”. Nada mais claro a respeito da restrição de cobertura. O alcance dela, portanto, sofreu decréscimo considerável e certamente de forma inexplicável, além de ser injustificável sob qualquer perspectiva técnica ou jurídica. Se o dano sofrido por um determinado empregado se der, por exemplo, em razão de outro empregado, cuja situação está prevista na legislação como sendo de responsabilidade do empregador (ordenamento trabalhista [3] ; artigo 932, III, CC/2002 ), nem sempre estará garantido pelo referido seguro, uma vez que poderá não se enquadrar naqueles eventos predeterminados de maneira exaustiva pela Autarquia e cujo procedimento tem sido acompanhado pelas Seguradoras do país. Importante deixar ressaltado, mais uma vez, que apesar de a modalidade RC Empregador garantir tão somente os riscos de Morte e Invalidez Permanente dos empregados, o âmbito dessa cobertura não será o mesmo em se tratando de um clausulado “all risks”. Este modelo, muito mais amplo, garante em primeiro plano a responsabilidade civil do Segurado em razão dos mais diversos eventos inominados, enquanto que o clausulado na base de “riscos nomeados” estabelece a garantia apenas para aqueles eventos predeterminados na apólice, sem exceção, e numa concepção de seguro muito mais voltada para o ramo Acidentes Pessoais e não precisamente de RC. Ainda que em ambos os modelos a cobertura esteja limitada aos riscos de morte e invalidez permanente, mesmo assim haverá diferença na abrangência das coberturas. Essa diferenciação pode passar despercebida do olhar do leigo em seguros, mas não do profissional da área e que conhece, minimamente, as bases técnicas dos seguros de RC. Deve ser repisada essa questão e no sentido de que os Corretores de Seguros têm papel preponderante, notadamente porque eles têm a obrigação profissional de somente indicarem o melhor em termos técnicos e o produto mais consistente de seguro a cada um de seus clientes, inclusive segundo o disposto no artigo 723 e parágrafo único, do Código Civil [5]. O fato de o Estado ter elaborado o clausulado RC Empregador, apesar de ainda se encontrar respaldado no vetusto e já desatualizado Decreto-Lei n.º 73/1966, artigo 36, “c” [6], não isenta e nem poderia, a responsabilidade de cada Seguradora perante os segurados delas em função de cláusulas impróprias ou mesmo abusivas determinadas pelo Órgão Regulador. A jurisprudência é farta e unânime neste sentido, notadamente com o advento do Código de Defesa do Consumidor em 1990.

Para concluir este texto é necessário deixar expresso que para o real desenvolvimento do mercado segurador no país em termos de qualidade máxima dos clausulados de coberturas comercializados, longe ainda desse estágio se comparado a outros países, deverá ocorrer não só a derrogação do DL 73/66, atualizando-o segundo os procedimentos e os anseios encontrados na contemporaneidade, os quais foram concebidos sob outros paradigmas, como também a reformulação das funções da Susep no setor [7] .

Os Corretores de Seguros devem analisar essa situação, de todos os segurados, buscando a alteração das bases ofertadas pelas Seguradoras com base na Circular Susep-437/2012, as quais se mostram técnica e juridicamente inapropriadas, podendo prejudicar os segurados uma vez sobrevindo os sinistros na garantia de RC Empregador da apólice RC Geral.

[1Leia mais: Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Empregador e a Lei n.º 13.467, de 13.07.2017 (reforma trabalhista). O “quantum debeatur”[1] referente aos Danos Corporais (Pessoais) e os procedimentos utilizados no Mercado Segurador Nacional – ensaio conceitual e crítico, POLIDO, Walter. In: Revista de Direito Privado n.º 91. Ano 19. São Paulo: RT, julho-2018, p. 101-164.

[2Cláusula 1ª – Risco Coberto
1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado, coberta na forma da Cláusula 2ª – Objeto do Seguro das Condições Gerais desta Apólice, diretamente relacionada com a morte ou a invalidez, total ou parcial, permanente, sofridas por seus Empregados.
1.2. A cobertura prevista no subitem 1.1 destas Condições Especiais abrange apenas a morte ou a invalidez permanente, na forma definida na Cláusula 1ª das Condições Gerais desta Apólice, decorrentes de acidente súbito e inesperado, sofridas por Empregados do Segurado quando a serviço dele ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo próprio Segurado;
1.3. Considera-se, também, coberta por estas Condições Especiais, a responsabilidade civil que possa advir ao Segurado, de forma subsidiária, pela morte ou invalidez, total ou parcial, permanente de trabalhadores terceirizados e temporários, quando a seu serviço.
1.4. Esta cobertura garantirá ao Segurado a Indenização que for atribuída como sendo de responsabilidade dele no Evento, independentemente do pagamento ou da assistência, pela Previdência Social, referente ao seguro obrigatório por acidente de trabalho prevista na legislação em vigor.

[3 Lei n.º 8.213/91, artigo 21, II. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos da lei: (...) II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. (...)

[4] CC/2002: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

[5Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010). Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010). 

[6c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional” (entre as funções da Susep determinadas pelo DL-73/66, dentro de um sistema de mercado altamente fechado). Essa determinação não condiz com mercado aberto, livre e competitivo, não sendo a função do Estado estabelecer os produtos de comercialização pelo mercado privado. Qualquer Governo de índole liberal certamente entrará neste tipo de discussão, eliminando este fator de atraso para o desenvolvimento dos seguros no Brasil. De qualquer modo, as Seguradoras privadas – nacionais e estrangeiras, os Corretores de Seguros, os Resseguradores – nacionais e estrangeiros, sempre puderam empreender ações modificadoras deste sistema anacrônico e prejudicial ao segmento sendo que, inexplicavelmente, nunca o fizeram. Também os Segurados, notadamente aqueles de grande porte pouco fizeram ou nada para a modificação deste patamar de atraso tecnológico no segmento de seguros, mesmo eles sendo prejudicados com o status quo existente. Este patamar conduz os processos de sinistros à judicialização de maneira acentuada e onera, ainda mais, os custos dos seguros, já aviltados no país em vários setores, notadamente naqueles de pessoas e com formas de coberturas ultrapassadas ou mesmo desinteressantes para os consumidores. A judicialização, neste aspecto, tem sido a consequência natural em face do cenário encontrado no mercado local.

[7Para mais comentários a respeito deste tema, ver: http://www.polidoconsultoria.com.br/textos/Revista_Opiniao_seg_ed14.pdf 

(11.12.2018)

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