Sem-Título-1.pngWalter A. Polido
Walter A. Polido Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica – PUC-São Paulo (2008). Professor-convidado de diversos centros universitários: Cogeae-PUC-SP; GVLaw-Rio e São Paulo; Faculdade de Direito da USP; UFRJ; UFRS; Escola Nacional de Negócios e Seguros, Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – ESA-OAB-SP; Universidade Positivo – PR; Escola da Magistratura em SP com IBDS; FESMP – Fundação Superior do Ministério Público de Porto Alegre; Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria do Rio de Janeiro]; PUC-Rio; Foi Coordenador acadêmico do MBA Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro da Escola Nacional de Negócios e Seguros (sete turmas, desde a primeira em São Paulo – 2012-2019, uma em Goiânia-GO e uma em Porto Alegre – RS), assim como ex-coordenador do mesmo curso de especialização na OAB-ESA-SP (turma de 2019-20). Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro - IBDS. Fundador e ex-presidente do Grupo Nacional de Trabalho em Meio Ambiente da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro. Árbitro inscrito na Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem CIESP/FIESP, no Centro Latinoamericano de Mediación y Arbitraje del Seguro y del Reaseguro – AIDA – ARIAS LatinoAmérica, Chile, na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES, na Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia – CAMOB e na Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB – Atuação como árbitro em seguros e resseguros em diversas outras Câmaras: Brasil-Canadá, FGV-Rio, Amcham. Ex-Superintendente de Operações Nacionais e Membro do Conselho Técnico do IRB-Brasil Re (1975-1998). Ex-Diretor Técnico e Jurídico da Munich Re do Brasil Resseguradora S.A (1998-2008). Membro do Comitê de Regulação de Seguro e Resseguro da Faculdade de Direito da FGV-RJ. Autor de livros de seguros e resseguro [www.polidoconsultoria.com.br]; Consultor da Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros Ltda. (desde 2008); Sócio da Conhecer Seguros [www.conhecerseguros.com.br]; Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização em Direito do Seguro e Resseguro, do Instituto Brasil Portugal de Direito - IBPD; Membro titular do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC; Parecerista. http://lattes.cnpq.br/1585404610846349.
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Tabela de Prazo Curto e sua abusividade em face do CDC

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No Brasil, havendo o inadimplemento parcial do pagamento do prêmio de seguro parcelado ou ainda quando o segurado desejar rescindir o contrato de seguro durante a sua vigência, tem sido determinada a aplicação de percentual constante da denomina Tabela de Prazo Curto, de modo a estabelecer na primeira situação o novo prazo de vigência da apólice em razão da parcela de prêmio já adimplida e, na segunda hipótese, para que a Seguradora retenha o prêmio já pago em face do tempo de seguro decorrido. O critério adotado pela referida tabela, de longo período de utilização pelo mercado nacional, não leva em conta a proporcionalidade do tempo, mas determina percentuais por períodos, os quais são mais vantajosos à Seguradora sempre, em detrimento do segurado. Então, por exemplo, na hipótese de o seguro ter sido parcelado em quatro vezes e o segurado tendo quitado apenas duas delas de maneira subsequente, o período anual e original da apólice será reajustado para 120 dias, conforme está previsto na Tabela para o pagamento de cinquenta por cento do prêmio que foi realizado em relação ao prêmio anual total. Se o critério adotado fosse da proporcionalidade (pro rata-temporis), o período ajustado seria de 182,5 dias (metade de 365 dias). A diferença encontrada no número de dias, portanto, é expressiva e atua em prejuízo do consumidor.

Na resolução antecipada do contrato de seguro a pedido do segurado, a Seguradora pode reter o prêmio, além dos emolumentos considerados, o percentual calculado de acordo com a mesma Tabela. Na hipótese, p. ex., de o segurado desejar a rescisão uma vez decorrida a metade do prazo anual do seguro, o percentual de retenção do prêmio pago será de 70% (setenta por cento), conforme está previsto naquela tabela, a qual é aprovada pela Susep. Este mecanismo, originado na ideia de que o prêmio de seguro seria indivisível, até porque a sua concepção sempre foi a de pagamento único e à vista no ato da confirmação do contrato, no Brasil sofreu desdobramentos e a parcelização do pagamento do prêmio constitui fator recorrente no país, sem possibilidade aparente de ser revertida a prática. A determinação de percentual mais favorável ao segurador, numa espécie de penalização ao segurado teve justamente a função de coibir a prática reiterada, servindo até mesmo de desincentivo para a desconstituição do seguro depois dele ter sido efetivado formalmente. Diante da massificação encontrada na atualidade, e para grande parte dos segmentos de seguros, este procedimento se mostra injustificado e a proporcionalidade, inclusive, constitui critério determinado pelo CDC, art. 51 (são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução do contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos – conforme Portaria MJ/SDE n.º 4, de 13.03.1998). A Tabela de Prazo Curto, para as duas situações elencadas neste texto, não mais encontra respaldo legal, razão pela qual ela tem sido fulminada nas Cortes de Justiça do país, sempre que a sua validade é arguida em razão da desvantagem excessiva aos segurados que ela apresenta: TJSP, Ap. 9202540-74.2006; TJSP, Ap. 0036592-97.2010.8.26.0000; TJRS, Ap.70027998327; TJRS, Ap.70032572729; TJRS, Ap. 70035996925; TJRS, Ap. 70019246560.

A situação de desvantagem excessiva para o consumidor, embora não passe mais despercebida pelo crivo do Judiciário, recentemente ela passou até mesmo pelo IDEC, cuja entidade é das mais atuantes em face da preservação dos direitos dos consumidores do país, assim como o Brasilcon. Através da reportagem “Seguro: atrasou cancelou?”, a Revista do IDEC noticiou o fato de o atraso no pagamento do prêmio do seguro repercutir na aplicação da tabela de prazo de curto descrita pela Circular Susep n.º 239/2003, de modo a readequar o período de vigência da apólice. “De acordo com essa tabela, se o consumidor já tiver pagado 50% do valor de um seguro que teria um ano de duração, a cobertura vale por 120 dias (quatro meses), por exemplo. Caso o atraso ocorra após o pagamento de 80% do prêmio, a apólice vale por 240 dias (oito meses)” [1]. Em razão mesmo da falta de conhecimento que se tem no Brasil acerca do seguro e de maneira generalizada em todos os círculos de atuação da sociedade, este tipo de prática acabou se perpetuando por anos, sem que os consumidores atentassem para as perdas sofridas. Em situações mais complexas de sinistros, a diferença entre a proporcionalidade devida conforme o CDC - em confronto com a diminuição do prazo estabelecida pela Tabela de Prazo de Curto, pode proporcionar conflitos de toda ordem, até mesmo porque essa diferença relacionada ao período de vigência do seguro pode determinar o enquadramento ou não do evento que provocou o sinistro na apólice em questão. Os danos parciais, assim como a perda total do veículo por roubo ou colisão ou qualquer outro evento garantido pela apólice também passam por esta situação e com maior incidência no país em face mesmo do número acentuado de sinistros no ramo Automóveis e pela massificação do segmento.

A devolução do prêmio pela resolução antecipada encontra doutrina diversa em vários países, dependendo do ordenamento aplicável. Todavia, com o advento do direito consumerista mundial a aplicação se mantém de forma muito mais coesa e em prol dos interesses dos segurados na atualidade. A Lei de Seguros portuguesa (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril), p. ex., determina no seu artigo 107º, n.º 2 que “o estorno do prémio é calculado ‘pro rata temporis’, ou seja, proporcionalmente ao tempo decorrido. Esta regra pode ser afastada através de acordo entre as partes desde que tal acordo tenha uma razão atendível. (...) Assim, enquadram-se nas situações em que pode ser acordada solução diversa os seguros que, por exemplo, devido ao facto de terem o risco concentrado num determinado período já cumpriram o seu propósito. Um seguro para uma atividade sazonal agrícola ou de caça pode ter esse âmbito” [2] .  Bastante coerente a formulação da lei portuguesa, na medida em que nas situações exemplificadas o risco praticamente já se esgotou e justamente naquele período de tempo no qual ele transcorreu, não sendo justo haver a devolução proporcional do prêmio. 

Nesta senda, desponta também aquilo que hoje é denominado de teoria do adimplemento substancial, notadamente quando a resolução contratual se dá por iniciativa da Seguradora, em desproporcional desvantagem para a outra parte e muitas vezes com prejuízo de fato, em razão de sinistro ocorrido e objeto de discussão o qual não será contemplado pela cobertura da apólice se a tabela de prazo curto for de fato aplicada. A jurisprudência tem sido recorrente neste aspecto, a favor dos consumidores de seguros e não haveria como ser diferente: STJ, REsp 877.965/SP; STJ, REsp 1.200.105/MA; STJ, REsp 1.051.270/RS; STJ, AgRg AREsp 238.432/RS; STJ, REsp 76.362/MT; STJ, REsp 877.965/SP.

Em face ao exposto, a Tabela de Prazo Curto não mais se sustenta no mercado segurador nacional e em razão não só do novo pensamento contratual dominante, como também e especialmente em razão dos direitos dos consumidores de seguros. Apesar de a referida tabela ser oficializada pela Susep, deveria deixar de existir no país. Além do Judiciário, também os Procons podem determinar ou pelo menos arguir da nulidade da referida cláusula, até a sua completa extinção do cenário nacional. O papel do Órgão Regulador em face dos direitos dos consumidores de seguros, nesta pontual situação, seria de atuação preponderante e urgente.

[1] Revista do IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor n.º 183, dezembro de 2013, p. 17.

[2] ALVES, Francisco Luís F. Ribeiro. Direito dos Seguros: Cessação do Contrato. Práticas Comerciais. Coimbra: Almedina, 2013, p. 52.   

Fonte: POLIDO, Walter A. Contrato de Seguros e a atividade seguradora no Brasil: direitos do consumidor. São Paulo: Roncarati, 2015.

(14.06.2016)

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