Sem-Título-1.pngWalter A. Polido
Walter A. Polido Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica – PUC-São Paulo (2008). Professor-convidado de diversos centros universitários: Cogeae-PUC-SP; GVLaw-Rio e São Paulo; Faculdade de Direito da USP; UFRJ; UFRS; Escola Nacional de Negócios e Seguros, Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – ESA-OAB-SP; Universidade Positivo – PR; Escola da Magistratura em SP com IBDS; FESMP – Fundação Superior do Ministério Público de Porto Alegre; Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria do Rio de Janeiro]; PUC-Rio; Foi Coordenador acadêmico do MBA Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro da Escola Nacional de Negócios e Seguros (sete turmas, desde a primeira em São Paulo – 2012-2019, uma em Goiânia-GO e uma em Porto Alegre – RS), assim como ex-coordenador do mesmo curso de especialização na OAB-ESA-SP (turma de 2019-20). Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro - IBDS. Fundador e ex-presidente do Grupo Nacional de Trabalho em Meio Ambiente da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro. Árbitro inscrito na Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem CIESP/FIESP, no Centro Latinoamericano de Mediación y Arbitraje del Seguro y del Reaseguro – AIDA – ARIAS LatinoAmérica, Chile, na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES, na Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia – CAMOB e na Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB – Atuação como árbitro em seguros e resseguros em diversas outras Câmaras: Brasil-Canadá, FGV-Rio, Amcham. Ex-Superintendente de Operações Nacionais e Membro do Conselho Técnico do IRB-Brasil Re (1975-1998). Ex-Diretor Técnico e Jurídico da Munich Re do Brasil Resseguradora S.A (1998-2008). Membro do Comitê de Regulação de Seguro e Resseguro da Faculdade de Direito da FGV-RJ. Autor de livros de seguros e resseguro [www.polidoconsultoria.com.br]; Consultor da Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros Ltda. (desde 2008); Sócio da Conhecer Seguros [www.conhecerseguros.com.br]; Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização em Direito do Seguro e Resseguro, do Instituto Brasil Portugal de Direito - IBPD; Membro titular do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC; Parecerista. http://lattes.cnpq.br/1585404610846349.
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Seguro de Responsabilidade Civil de Empresas Concessionárias de Serviços de Interesse Público (energia elétrica, gás, saneamento básico, telecomunicações, ferrovias, estradas e pontes) – Estágio atual dos clausulados nacionais

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               Esta categoria de risco passou a ter maior relevância no mercado nacional de seguros a partir da segunda metade dos anos 1990, com a implementação do plano nacional de desestatização, sendo que várias empresas estatais deixaram o regime da administração pública saltando para o da iniciativa privada. Os novos consórcios ou grupos empresariais formados passaram a buscar o Seguro de Responsabilidade Civil, sendo que até então algumas poucas empresas estatais contratavam este tipo de seguro [1].

                Em 1998-9, o então IRB-Brasil Re monopolista, anterior à abertura do mercado de resseguro, expediu condições gerais de coberturas para as diferentes categorias de riscos, adotando modelo bastante atrativo e abrangente, com base nos clausulados norte-americanos da apólice CGL (Commercial General Liability). Inovou e muito em relação ao padrão que era utilizado para as demais categorias do ramo, mesmo em relação aos riscos industriais. A inovação repercutiu de forma positiva no novo nicho de negócios da carteira RC, até porque resolveu grande parte dos problemas conceituais que existiam desde a utilização inicial de diversos textos, logo nos primeiros processos de privatização e concessão dos serviços de interesse público. As Seguradoras, então, deixaram de aplicar os múltiplos textos provenientes dos riscos industriais (RC Operações, RC Obras, RC Empregador, RC Prestação de Serviços em Locais de Terceiros, etc.) e, a partir dos novos clausulados, proporcionaram total transparência às coberturas das apólices RC Concessões, sendo que cada categoria apresentava as individualizadas Condições Gerais em face das especificidades de cada tipo de serviço. Os clausulados foram desenvolvidos com base no pressuposto de que um clausulado único para qualquer tipo de serviço concessionado dificilmente teria a propriedade de absorver todas as especificidades de riscos por segmento, como de fato não consegue.

                Este padrão foi comercializado com êxito, pelo mercado segurador brasileiro, até a edição da Circular Susep-437/2012; portanto, perdurou por aproximadamente treze anos. A partir dessa nova base normativa, outra estrutura foi determinada e somente quem já teve a oportunidade de verificar uma apólice RC para qualquer uma dessas empresas concessionárias, pode efetivamente testemunhar as dificuldades atualmente encontradas. O padrão adotado, basicamente o mesmo para os riscos industriais – embora o seguro esteja garantindo a prestação de serviços de forma ampla, imprimiu série de cláusulas sobrepostas, cujo entendimento é complexo e requer, não só a leitura e a releitura em vários pontos, como também fica a pergunta do porquê dessa atuação da Susep, sendo que a transparência dos riscos e suas coberturas foi o primeiro ponto afetado, prejudicando todos aqueles que precisam, necessariamente, manejar o contrato de seguro: segurados, seguradoras, corretores de seguros, resseguradores, advogados, magistrados, ajustadores de sinistros. Por que, então, foi invalidado o modelo que funcionava adequadamente e que requeria apenas pequenos ajustes pontuais e de modo a aperfeiçoá-lo, em face do transcurso do tempo? Não nos compete responder a essas questões, mas sim à própria Autarquia.

Observa-se, em face das normativas e das decisões da Susep quando da submissão de produtos de seguros para registro, que a Autarquia apresenta completa aversão à multiplicidade de textos, enquanto que aquele órgão acredita que a padronização e a simplificação (nem sempre alcançada com a universalização de um único texto para várias categorias de riscos) representam o melhor standard operacional. Este pensamento não prospera na contemporaneidade e sequer se justificou no passado, sendo que cada Seguradora deve ser livre para elaborar e comercializar os produtos de seguros que ela julgar apropriados aos diversos clientes dela, sendo esta a base universal do underwriting: pluralidade de ofertas. Produto padronizado e único, não significa, necessariamente, o melhor gabarito de proteção a todos os segurados. O Mercado Segurador Brasileiro, neste aspecto relacionado ao denominado “good local standard insurance”, se situa em níveis inferiores, ainda que comparados tão somente a alguns países da América Latina: Colômbia e Chile, por exemplo. Esta situação insustentável, inclusive, prejudica a todos, notadamente em relação aos programas mundiais de seguros das empresas, quer das multinacionais estrangeiras, quer das multinacionais brasileiras. Neste caso particular dos riscos de prestação de serviços de interesse público é patente o prejuízo hoje determinado pelos textos da Circular Susep-437/2012, cuja permanência deste padrão é completamente injustificável, sob qualquer perspectiva analítica dentro da razoabilidade. As empresas-seguradas acabam sendo prejudicadas em face das inconcretudes redacionais e estruturais das apólices, muitas vezes sendo obrigadas a judicializarem os conflitos.

                Alguns pontos fundamentais podem ser ressaltados em relação a essas categorias especiais de riscos:

1. A estrutura multiforme da apólice: com Condições Gerais, várias Condições Especiais, inúmeras Condições Particulares e Específicas (esta última categoria criada pela Autarquia), nem todas em harmonia em face das inúmeras alterações que umas exercem sobre as outras, num cipoal de textos que deixa o leitor extremamente confuso;

2. A Cláusula Específica n.º 303 (Saneamento Básico, Gás, Energia Elétrica): a qual as Seguradoras trazem para dentro do corpo da apólice RC, constitui verdadeiramente uma espécie de “underwriting guideline” que deveria, uma vez persistindo o critério, ser objeto apenas de orientação interna do subscritor da Seguradora, deixando de fazer parte da apólice. Num “vai e vem” de alterações, cuja dinâmica desconstrói a objetividade de qualquer contrato de seguro, fere mesmo as regras contidas no CDC, art. 54, notadamente no § 3º do referido ordenamento: “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”;

3. Cláusula Específica n.º 304 (Pontes, Rodovias, Túneis e Ferrovias): idem ao item anterior. As Cláusulas Específicas n.º 303 e 304, dada a redação complexa delas, determinam alto grau de inconcretude na apólice RC Concessionária em qualquer tipo de atividade, sendo injustificável a adoção desse procedimento de subscrição, extremamente ruinoso à objetividade dos contratos de seguros, gerando toda a sorte de conflitos uma vez sobrevindo os sinistros;

4. Cobertura Básica n.º 101 (RC Operações): o subitem 1.1 do clausulado determina que a cobertura se refere a danos ocorridos no “interior dos estabelecimentos especificados na apólice” e exclusivamente dos fatos geradores discriminados. A referência feita aos danos ocorridos no interior dos estabelecimentos não condiz com este tipo de seguro, na medida em que sequer a restrição havia prevalecido no Mercado Segurador brasileiro anterior à referida Circular da Susep e tampouco prosperaria em qualquer país desenvolvido este tipo de situação completamente anômala em seguros RC. Ao nomear os “fatos geradores”, a Cobertura Básica também restringe o alcance dela, pois que qualquer situação fora do leque exaustivo, não terá o amparo do seguro;

5. Cobertura Adicional n.º 207 (Redes de Distribuição): são encontradas apólices para o segmento de Energia Elétrica, por exemplo, nas quais as Seguradoras incluem este tipo de cláusula. Para existir essa garantia adicional, o segurado fica obrigado a contratar simultaneamente a Cobertura Básica n.º 102 (RC Produtos), o que vem gerando série de dificuldades de interpretação para os sinistros de distribuição de eletricidade em face dos ramais internos e externos. A cláusula, neste aspecto, é completamente confusa, pois que reporta a várias possibilidades e nem todas elas favoráveis aos segurados que a contrataram. A cobertura de RC Produtos para empresas de energia elétrica, em tese, não seria necessária a contratação, sendo que a distribuição da energia constitui risco inerente à atividade devendo fazer parte do conceito e alcance da apólice RC, mas sem essa segmentação de RC Operações e RC Produtos, assim como procedeu a Susep, injustificadamente. Determinar que os riscos sejam tratados de maneira estanque em nada melhora para o segurado; ao contrário disso, as apólices, diante da multiplicidade de textos que elas apresentam, se tornam um contrato de difícil inteligência acerca do seu conteúdo, o que não é desejável, sendo que o próprio CDC determina norma em contrário a esse respeito. Os contratos de seguros, além de objetivos e transparentes para os consumidores-segurados, devem também ser úteis. Para conflitar ainda mais a questão aqui retratada sucintamente, há apólices de concessionárias de energia elétrica que trazem também a Cobertura Adicional n.º 204 (Retirada de Produtos do Mercado – Recall), cuja aplicação é certamente inexequível, na medida em que ela é voltada para os riscos de distribuição de produtos em massa;

6. Cláusula Específica n.º 322 (Apólice de Reclamações): na hipótese de o segurado desejar que as garantias da apólice RC Concessionária dele sejam aplicadas na base de reclamações, então a complexidade atribuída pela Circular Susep-437/2012 ao segmento dos riscos de prestação de serviços de interesse público alcança o seu teto máximo, diante da redação que foi dada à Cláusula 322. Este modelo criado pela Susep, ou seja, uma cláusula que “transforma a apólice de ocorrências” em “apólice de reclamações”, nunca havia sido aplicado antes no Brasil, desde a criação do mecanismo da apólice “claims made” nos EUA, pelo ISO – Insurance Service Office, nos anos 1980, sendo que praticamente todos os mercados do mundo adotaram o mesmo padrão, inclusive o brasileiro, tão logo o mecanismo foi criado. No exterior, jamais prosperaria o mecanismo criado pela Susep, notadamente em país com mercado de seguro maduro e desenvolvido. Esta Cláusula patenteia o fato de a Susep insistir na adoção de clausulado único de Condições Gerais para qualquer tipo de seguro RC Geral, contrariando mesmo o padrão internacionalmente aceito de clausulados distintos (apólice de ocorrências e apólice de reclamações), o qual também prevalecia no Brasil antes da edição da Circular-437/2012. Essa quebra de paradigma certamente não favoreceu o desenvolvimento do ramo RC no país, muito menos os segurados nacionais, sendo que não é encontrado em nenhum outro mercado algo semelhante a este, invariavelmente. Nos outros países, as Seguradoras dispõem de textos isolados e completos de coberturas para as diversas categorias de riscos e(ou) atividades, sendo um na base de ocorrências e outro na base “claims made”. Por que persiste desta forma, então, e deixando o Brasil na lanterna do mundo?

7. Alguns contratos de seguros de RC Concessionárias de Energia Elétrica trazem na Especificação da Apólice mecanismos que se mostram não só contraditórios, como também inexequíveis. Alguns exemplos: (a) Estipulação de LMI (Limite Máximo de Indenização) isolado para RC Geradoras de Energia e RC Distribuidora: além de ser complexa a identificação de uma situação e outra, os mencionados LMI’s sendo fixados em valores diferenciados um do outro, geram ainda maior dificuldade de enquadramento dos eventos reclamados; (b) Estipulação de LMG (Limite Máximo de Garantia): em decorrência da indicação de dois LMI’s isolados e diferenciados no valor, a Seguradora indica o LMG (mesmo evento atingindo os dois LMI’s) e com valor “inferior” à soma dos dois LMI’s. Esse mecanismo pode ser considerado abusivo e, portanto, nulo de pleno direito, na medida em que o segurado pagou o prêmio correspondente para cada um dos LMI’s isoladamente, sendo simples a comprovação dessa situação pontual. A adoção do LMG com valor inferior à soma dos LMI’s, embora seja um dispositivo aprovado pela Susep, inclusive através da Circular-437/2012, não condiz com a boa prática e não deveria ser aceito pelos Segurados e tampouco pelos Corretores de Seguros. O referido mecanismo, transposto do ramo de propriedades e baseado em outras estruturas de coberturas, não se adequa aos princípios técnicos e tarifários do ramo RC Geral, sendo que deveria ser extinto no Brasil, até porque não é encontrado em outros mercados internacionais.    

Os Corretores de Seguros devem analisar todas essas situações, entre outras que estão explícitas ou implícitas nas apólices dos riscos de RC, de todos os segurados, buscando a alteração das bases ofertadas pelas Seguradoras e provenientes da Circular Susep-437/2012, as quais se mostram técnica e juridicamente inapropriadas, podendo prejudicar as empresas uma vez sobrevindo os sinistros de RC Concessionárias de Serviços de Interesse Público. A judicialização, inclusive, pode e deve ser evitada se os textos forem modificados, adequadamente.

[1] Leia mais: POLIDO, Walter A. Seguros de Responsabilidade Civil: manual prático e teórico. Curitiba: Juruá, 2013.

(22.01.2019)

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