Sem-Título-1.pngWalter A. Polido
Walter A. Polido Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica – PUC-São Paulo (2008). Professor-convidado de diversos centros universitários: Cogeae-PUC-SP; GVLaw-Rio e São Paulo; Faculdade de Direito da USP; UFRJ; UFRS; Escola Nacional de Negócios e Seguros, Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – ESA-OAB-SP; Universidade Positivo – PR; Escola da Magistratura em SP com IBDS; FESMP – Fundação Superior do Ministério Público de Porto Alegre; Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria do Rio de Janeiro]; PUC-Rio; Foi Coordenador acadêmico do MBA Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro da Escola Nacional de Negócios e Seguros (sete turmas, desde a primeira em São Paulo – 2012-2019, uma em Goiânia-GO e uma em Porto Alegre – RS), assim como ex-coordenador do mesmo curso de especialização na OAB-ESA-SP (turma de 2019-20). Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro - IBDS. Fundador e ex-presidente do Grupo Nacional de Trabalho em Meio Ambiente da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro. Árbitro inscrito na Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem CIESP/FIESP, no Centro Latinoamericano de Mediación y Arbitraje del Seguro y del Reaseguro – AIDA – ARIAS LatinoAmérica, Chile, na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES, na Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia – CAMOB e na Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB – Atuação como árbitro em seguros e resseguros em diversas outras Câmaras: Brasil-Canadá, FGV-Rio, Amcham. Ex-Superintendente de Operações Nacionais e Membro do Conselho Técnico do IRB-Brasil Re (1975-1998). Ex-Diretor Técnico e Jurídico da Munich Re do Brasil Resseguradora S.A (1998-2008). Membro do Comitê de Regulação de Seguro e Resseguro da Faculdade de Direito da FGV-RJ. Autor de livros de seguros e resseguro [www.polidoconsultoria.com.br]; Consultor da Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros Ltda. (desde 2008); Sócio da Conhecer Seguros [www.conhecerseguros.com.br]; Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização em Direito do Seguro e Resseguro, do Instituto Brasil Portugal de Direito - IBPD; Membro titular do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC; Parecerista. http://lattes.cnpq.br/1585404610846349.
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Clausulados e Procedimentos do Mercado Nacional

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O objeto essencial da cobertura do contrato de seguro não pode sofrer limitação injusta

Tem sido destacada nos dias atuais a questão do objeto do contrato de seguro e da sua preservação máxima com base na lógica subjacente e inerente a cada um deles, conforme o tipo de seguro. Algumas práticas, em desfavor dos consumidores, podem coloca-los em situação de desvantagem excessiva, rompendo mesmo o equilíbrio das bases contratuais. Em face deste entendimento várias situações têm surgido e de todas as índoles, as quais movimentam os tribunais do país na produção de decisões e muitas delas emblemáticas, e outras tantas ainda poderão surgir a partir do momento em que forem submetidas ao crivo jurisdicional. Apesar de haver falta de cultura sistêmica no país em matéria de seguros, até mesmo com rara doutrina especializada, a produção jurisprudencial é expressiva e tem aumentado, vertiginosamente.

Zanellato, através da RDC 83, analisou a ação coletiva interposta pela Anadec – Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor contra a seguradora que introduziu no clausulado do seguro de vida e acidentes pessoais, os riscos relacionados com acidentes que poderiam gerar a morte ou a invalidez permanente (total ou parcial) dos segurados nas hipóteses de parto ou aborto, de choque anafilático, hérnias de qualquer espécie, perturbações e intoxicações alimentares de qualquer natureza. Aduziu o ilustre procurador “de nada adianta, assim, que as estipulações contratuais atacadas nesta ação sejam redigidas em destaque. Isso não afasta a sua abusividade, pois não importa redigir de forma destacada e compreensível ao consumidor cláusulas contratuais abusivas em si mesmo” [1] . Este tipo de ação demonstra a limitação objetiva que se apresenta na contemporaneidade em sede da atividade seguradora. Há limites impostos pela sociedade e todos eles estão materializados no novo ordenamento jurídico, muitos deles principiológicos, os quais devem ser obedecidos sempre. O individualismo e o liberalismo exacerbado que existiram nos anos anteriores, também no Brasil, deram vez a este novo ordenamento. Não há mais espaço para este tipo de comportamento contratual e o novo mandamento deve ser cumprido pelas seguradoras, sem exceção. A sociedade pós-moderna o elegeu desta forma e, sendo assim, não há como resisti-lo. É mandatório.

No segmento dos seguros de pessoas, despontam produtos no mercado nacional os quais não foram ainda objeto de apreciação judicial, até mesmo porque eles são mais recentes na comercialização dos tipos e o tempo de maturação ainda está em curso. Tudo indica, entretanto, e em face das bases contratuais dentro das quais eles foram concebidos que serão invariavelmente apreciados, em breve. São os denominados Seguros de Doenças Graves com variados desdobramentos. O problema que se antevê repousa na descontinuidade da cobertura, dentro daquilo que os atuários das seguradoras classificam como sendo o “limite máximo de permanência” no produto, uma vez atingida a idade prescrita por eles. Exemplo: Seguro pela Perda da Existência Independente – PEI, o qual apresenta cobertura para as despesas com assistência do segurado em sobrevindo total ou permanente incapacitação para realizar, de maneira independente, quatro ou mais atividades da vida diária que são as seguintes: banhar-se; vestir-se; realizar atos de higiene pessoal; locomover-se por meios próprios; continência (intestinal e urinária); alimentar-se. Prazo de carência do produto em relação à eficácia das coberturas a partir da contratação: oito meses. Idade de ingresso no seguro: mínima de dezoito anos e máxima de sessenta anos. Idade máxima de permanência no seguro: setenta anos. Sendo um seguro de trato continuado e cativo, o fato de a pessoa segurada por longo período ser instada a se retirar do programa ou simplesmente não ser renovado o seu seguro, certamente contrariará interesses dos consumidores, com desvantagem expressiva e justamente na fase, em tese, mais exposta aos riscos cobertos. Ainda que essa condição quanto ao limite máximo de permanência seja objeto de inscrição em destaque na apólice, mesmo assim não parece ser suficiente em face de todas as circunstâncias que envolvem este tipo especial de seguro, considerando-se também que atingirá pessoas idosas, ou, mais precisamente, hipervulneráveis, conforme o termo construído pelo ministro Herman Benjamin do STJ. Essa vulnerabilidade, especialmente apreciada, fragiliza as pessoas e desequilibra a relação contratual existente. Na lição de Claudia Lima Marques e Bruno Miragem, “a noção de vulnerabilidade no direito associa-se à identificação de fraqueza ou debilidade de um dos sujeitos da relação jurídica em razão de determinadas condições ou qualidades que lhe são inerentes ou, ainda, de uma posição de força que pode ser identificada no outro sujeito da relação jurídica” [2] . Impraticável a admissão da possibilidade de o segurado, após longo período de permanência no seguro e em razão do avançado de sua idade, ser classificado como não mais integrante do programa de cobertura, do qual ele participou por vários anos. A determinação da eliminação do segurado do programa, inclusive, fere princípios não só constitucionais e relativos à dignidade da pessoa humana, como também do Estatuto do Idoso, de forma discriminatória.

Na mesma linha de cobertura estruturada no produto PEI retromencionado, Seguradoras do mercado oferecem Doenças Graves – Câncer Feminino, p.ex., com os mesmos pressupostos daquele outro tipo de seguro e, inclusive, com data limite de permanência no programa. A pessoa doente de forma grave, assim como o idoso, é considerada vulnerável e sobre ela recai o mesmo nível de tutela jurisdicional em face das bases contratuais avençadas. Completamente inadmissível e injustificável, com base no Direito pós-moderno, a não continuidade da segurada no referido programa e em razão tão somente dela haver atingido a idade máxima de permanência. A matematização atuarial do risco, em qualquer das hipóteses aqui retratadas, não terá o condão de obliterar qualquer dos princípios legais insertos e exigíveis da atividade seguradora, contemporaneamente apreciados. Os princípios máximos do direito consumerista certamente guerrearão contra procedimentos desta ordem.

Hoje, as Seguradoras têm limites objetivos na atuação delas e especialmente na formulação dos seus contratos e nas bases de coberturas dos riscos que elas se propõem a garantir. A liberdade que aparentemente existiu antes, hoje é relativizada e bastante diferente do tempo passado, o qual se pautava pela égide do liberalismo exacerbado e sem controle algum do Estado. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, determinou ao Estado o dever de proteger os consumidores e este princípio constitucional tem caráter cogente e sequer pode sofrer qualquer tipo de retrocesso.

Não há dúvida de que o contrato de seguro pode apresentar restrições de coberturas em relação a determinados riscos, até porque são da essência da atividade a homogeneização, assim como a seleção daqueles riscos cujos proponentes também demonstrem estarem comprometidos com a segurança, manutenção e zelo para que o infortúnio garantido de fato não aconteça, apesar da existência do seguro. A exoneração da garantia, portanto, é legítima, mas ela é regida também pela boa-fé objetiva e pela razoabilidade, além de se ter em conta a vulnerabilidade do consumidor de seguros, cuja característica deve ser lembrada sempre, quando da elaboração dos clausulados dos programas de seguros. Na preleção de Bruno Miragem neste sentido “a proteção dos interesses legítimos das partes que se deve exigir, seja na fase da formação do contrato, nos contratos preliminares entre o consumidor e o corretor de seguros ou outro agente representante do segurador, bem como na interpretação e execução do seu conteúdo, em vista da sua causa contratual: a garantia de interesses legítimos do segurado em relação a riscos pré-determinados” [3] .

[1] ZANELLATO, Marco Antonio. in Abusividade de Cláusula de Exclusão de Responsabilidade em Contratos de Seguros de Vida e Acidentes Pessoais. Revista de Direito do Consumidor – RDC 83. São Paulo: RT, julho-setembro 2012, p. 489. Sobre o mesmo tema, POLIDO, Walter A. Contrato de Seguro: novos paradigmas. São Paulo: Roncarati, 2010, p. 252 e segs.

[2] MARQUES, Claudia Lima. MIRAGEM, Bruno. O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis. São Paulo: RT, 2012, p. 162.

[3] Revista de Direito do Consumidor – RDC – 76, São Paulo: RT, outubro-dezembro 2010, in MIRAGEM, Bruno. O contrato de seguro e os direitos dos consumidores – p. 239-276.

Fonte: POLIDO, Walter A. Contrato de Seguros e a atividade seguradora no Brasil: direitos do consumidor. São Paulo: Roncarati, 2015.

(21.07.2016)

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