Sem-Título-1.pngWalter A. Polido
Walter A. Polido Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica – PUC-São Paulo (2008). Professor-convidado de diversos centros universitários: Cogeae-PUC-SP; GVLaw-Rio e São Paulo; Faculdade de Direito da USP; UFRJ; UFRS; Escola Nacional de Negócios e Seguros, Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – ESA-OAB-SP; Universidade Positivo – PR; Escola da Magistratura em SP com IBDS; FESMP – Fundação Superior do Ministério Público de Porto Alegre; Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria do Rio de Janeiro]; PUC-Rio; Foi Coordenador acadêmico do MBA Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro da Escola Nacional de Negócios e Seguros (sete turmas, desde a primeira em São Paulo – 2012-2019, uma em Goiânia-GO e uma em Porto Alegre – RS), assim como ex-coordenador do mesmo curso de especialização na OAB-ESA-SP (turma de 2019-20). Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro - IBDS. Fundador e ex-presidente do Grupo Nacional de Trabalho em Meio Ambiente da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro. Árbitro inscrito na Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem CIESP/FIESP, no Centro Latinoamericano de Mediación y Arbitraje del Seguro y del Reaseguro – AIDA – ARIAS LatinoAmérica, Chile, na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES, na Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia – CAMOB e na Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB – Atuação como árbitro em seguros e resseguros em diversas outras Câmaras: Brasil-Canadá, FGV-Rio, Amcham. Ex-Superintendente de Operações Nacionais e Membro do Conselho Técnico do IRB-Brasil Re (1975-1998). Ex-Diretor Técnico e Jurídico da Munich Re do Brasil Resseguradora S.A (1998-2008). Membro do Comitê de Regulação de Seguro e Resseguro da Faculdade de Direito da FGV-RJ. Autor de livros de seguros e resseguro [www.polidoconsultoria.com.br]; Consultor da Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros Ltda. (desde 2008); Sócio da Conhecer Seguros [www.conhecerseguros.com.br]; Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização em Direito do Seguro e Resseguro, do Instituto Brasil Portugal de Direito - IBPD; Membro titular do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC; Parecerista. http://lattes.cnpq.br/1585404610846349.
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O que esperar de resultado do mercado em razão da recente flexibilização das bases contratuais de seguros

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Superada a catarse pela qual a sociedade mundial e, especialmente, a brasileira passa e banido o negacionismo da pandemia, quiçá os negativistas juntos, em marcha temos um processo de reconstrução do mercado de seguros brasileiro. As primeiras normativas sobre os seguros de danos, já em plena vigência as duas nucleares (Circular Susep 621/21 e Resolução CNSP 407/2021), conduzem o referido movimento renovador.

Não há paliativos e sequer retrocessos que possam determinar de forma contrária o avanço, o desenvolvimento das bases contratuais dos seguros, atualmente sob condições questionáveis em face das boas práticas internacionais e da conformidade técnico-jurídica requerida, com raras exceções.

As seguradoras, de fato as responsáveis pelas tarefas pertinentes à reformulação, não poderão simplesmente se esquivar do processo. Não há espaço para este posicionamento míope.

Os corretores de seguros, desarticulados em relação a este processo modernizante, ainda não se deram conta do papel importante que eles devem desempenhar, estimulando e impulsionando os avanços.

As seguradoras que não atenderem ou que demorarem para inovar, podem ficar à deriva e sem a recepção de propostas de seguros, justamente porque cabe aos Corretores de Seguros buscar os melhores produtos aos seus clientes.

As bases contratuais, atualmente padronizadas, não são e nem nunca foram os melhores modelos para os consumidores-segurados brasileiros. É preciso mudar e a flexibilização das normas já está vigendo.

No decorrer deste texto, estão destacadas as principais situações atualmente encontradas e praticadas pelo mercado de seguros brasileiro, especialmente nos Seguros de Propriedades. Elas demonstram não só o atraso tecnológico em matéria de subscrição, como também a insistência, inexplicável, da adoção de modelos que efetivamente não são positivos para nenhuma das partes contratantes: segurado e seguradora.

Expõem, inclusive as seguradoras, e não só os segurados, a toda a sorte de interpretação extravagante, até mesmo e principalmente em sede judicial, não construindo uma boa cultura de seguros no País. É preciso, repise-se, mudar este status quo.

Nos Seguros de Propriedades são encontradas diversas situações desconformes, ainda em razão das normas regulamentares que vigoravam a respeito da elaboração e do registro de produtos de seguros na Susep, sendo que algumas delas foram construídas e sedimentadas ao longo de algumas décadas e não somente em razão dos produtos padronizados, sejam eles do período no qual vigeu o monopólio de resseguro (1939-2007) ou, mais recentemente, pela Susep (2007-2020).

O mercado brasileiro determinou critérios de subscrição que não condizem com as boas práticas e esse repositório, desconforme, precisa ser enfrentado e alterado. O momento é propício e é agora.

A análise completa, com destaques importantes sobre o assunto, está disponível gratuitamente no Centro de Pesquisa Acadêmica e Publicações (CPAP). Acesse o PDF por aqui e boa leitura.

03.05.2021