Lei n.º 15.040/2024 (Lei de Seguros): qual o alcance do artigo 9º?
O comando legal determinado pelo art. 9º da Lei de Seguros é extremamente modernizante em relação aos contratos de seguros no Brasil, sendo que essa aferição pode não ter sido, ainda, integralmente percebida por todos os agentes do mercado. A hermenêutica tem como escopo a coerência contratual, fundamentada na necessária “utilidade do contrato”. O seguro, alinhado a esse conceito, “deve ser útil para quem o contrata”, sem exceção. Cada ramo ou espécie de seguro tem o seu campo de atuação e de acordo com os diferentes riscos e as respectivas exposições às quais as pessoas e as empresas estão submetidas. O seguro é contratado justamente em razão dessa perspectiva, tendo como premissa a exposição a riscos, sendo que o contratante busca se desvencilhar das consequências prejudiciais, uma vez sobrevindo o sinistro.
A inteligência subjacente no art. 9º da Lei de Seguros é abrangente e não só pelo seu significado intrínseco, mas também pelo fato de se referir a todos os tipos de seguros, até porque o artigo está localizado nas Disposições Gerais, Seção III, do referido ordenamento.
Em 10.11.2025

Walter A. Polido
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