Sem-Título-1.pngWalter A. Polido
Walter A. Polido Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica – PUC-São Paulo (2008). Professor-convidado de diversos centros universitários: Cogeae-PUC-SP; GVLaw-Rio e São Paulo; Faculdade de Direito da USP; UFRJ; UFRS; Escola Nacional de Negócios e Seguros, Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – ESA-OAB-SP; Universidade Positivo – PR; Escola da Magistratura em SP com IBDS; FESMP – Fundação Superior do Ministério Público de Porto Alegre; Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria do Rio de Janeiro]; PUC-Rio; Foi Coordenador acadêmico do MBA Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro da Escola Nacional de Negócios e Seguros (sete turmas, desde a primeira em São Paulo – 2012-2019, uma em Goiânia-GO e uma em Porto Alegre – RS), assim como ex-coordenador do mesmo curso de especialização na OAB-ESA-SP (turma de 2019-20). Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro - IBDS. Fundador e ex-presidente do Grupo Nacional de Trabalho em Meio Ambiente da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro. Árbitro inscrito na Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem CIESP/FIESP, no Centro Latinoamericano de Mediación y Arbitraje del Seguro y del Reaseguro – AIDA – ARIAS LatinoAmérica, Chile, na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES, na Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia – CAMOB e na Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB – Atuação como árbitro em seguros e resseguros em diversas outras Câmaras: Brasil-Canadá, FGV-Rio, Amcham. Ex-Superintendente de Operações Nacionais e Membro do Conselho Técnico do IRB-Brasil Re (1975-1998). Ex-Diretor Técnico e Jurídico da Munich Re do Brasil Resseguradora S.A (1998-2008). Membro do Comitê de Regulação de Seguro e Resseguro da Faculdade de Direito da FGV-RJ. Autor de livros de seguros e resseguro [www.polidoconsultoria.com.br]; Consultor da Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros Ltda. (desde 2008); Sócio da Conhecer Seguros [www.conhecerseguros.com.br]; Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização em Direito do Seguro e Resseguro, do Instituto Brasil Portugal de Direito - IBPD; Membro titular do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC; Parecerista. http://lattes.cnpq.br/1585404610846349.
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Consulta Pública nº 16 da Susep – Seguros do Grupo Automóvel

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Em destaque, dando continuidade ao processo de flexibilização das bases contratuais, a Susep divulgou uma das mais esperadas minutas de circular em consulta pública, a dos Seguros de Automóveis.

Atualmente, o seguro que produz o maior percentual de prêmios entre os de danos, o Automóvel ocupa essa posição há muito tempo e se sobressai também como o produto de maior interesse entre os corretores de seguros.

Os modelos de apólices, atualmente praticados, são estandardizados e quase inexiste diferenças entre as diversas seguradoras que comercializam. Há, inclusive, situações anômalas e também comuns à maioria das apólices. Podem ser destacadas as seguintes:

>> Cláusula de Aceitação: pré-contratual inserida no texto da Apólice já emitida e, portanto, com aceitação do risco já realizada. Ela confunde o segurado quanto a real eficácia do contrato já celebrado. Exigência da Susep, sendo que foi mantida na Circular 621, de 12.02.2021, art. 24, inexplicavelmente. Os termos devem fazer parte da proposta de seguro e não da apólice;

>> Tabela de Prazo Curto: em desconformidade com o princípio da proporcionalidade do CDC. A Jurisprudência dominante fulmina este dispositivo abusivo;

>> Cobertura de Lucros Cessantes de Terceiros em RCFV: em grande parte das apólices, está localizada na Cláusula de Exclusões das Condições Gerais, de difícil percepção pelo leigo segurado;

>> Cláusula de Concorrência da Apólice: quase “indecifrável” se comparada a qualquer modelo estrangeiro de país com mercado de seguro maduro;

>> Apólice de “Reembolso” em RCFV: sem a garantia absoluta da indenidade do Segurado em sobrevindo sinistro. O referido princípio desconfigura o interesse segurado e deveria ser abolido no País, definitivamente. Não é utilizado o critério de reembolso por outros mercados, notadamente de países desenvolvidos e com mercados maduros;

>> Exclusão de Danos Morais: cobertura com sublimitação;

>> Exclusão de Danos Estéticos: nem sempre oferecida a cobertura, mesmo com sublimitação, o que é inconcebível;

>> Não Concessão de LMI’s: com valores mais elevados no RCFV;

>> Critérios Diversos na Concessão de Bônus pela Renovação do Seguro sem Sinistro: considerado direito intransferível do Segurado, ora do Veículo, sendo que esta última hipótese não se justifica de maneira alguma;

>> Conceito Limitado para a Garantia de Danos Corporais: sendo que a expressão Danos Pessoais seria a mais adequada, juridicamente considerada;

>> Exclusões de Riscos Inerentes à Atividade Empresarial e/ou Essenciais à Cobertura do Seguro: exemplo – REsp 1.660.164-SP (exclusão do risco de carga e descarga para caminhões). Impraticável a manutenção desse tipo de limitação, inclusive sob a ótica dos tribunais de justiça do País;

>> Seguro RCFV: vinculado a determinado veículo, o qual está indicado na apólice.

A Minuta da Circular Susep traz verdadeira transformação do padrão até então praticado pelo mercado de seguros nacional, assentando-se nas seguintes e principais proposições:

>> Coberturas Referentes ao Auto-Casco, RCFV e APP: podem estar vinculadas a um determinado veículo segurado ou não;

>> Cobertura para Veículos sem Identificação: desafiante a proposta, mas, certamente, bem-vinda, na medida em que a inovação dos padrões de utilização tem sido ampla e dinâmica (veículos por assinatura, por exemplo, além dos modelos já consagrados de aluguel, leasing etc). A mobilidade urbana cria situações inovadoras quanto ao uso de veículos e, embora as empresas proprietárias possam contratar os respectivos seguros, o usuário nem sempre tem acesso, com antecedência, às bases do referido seguro, inclusive em relação aos limites e as responsabilidades que persistem para ele. Lembrando, necessariamente, da sub-rogação de direitos e do possível ressarcimento que a Seguradora promoverá contra ele;

>> Informações Constantes das Propostas de Seguros: mesmo das cotações fornecidas pelas Seguradoras, estão em face das inovações e da diversidade de coberturas que serão contempladas. Dverão ser muito mais amplas do que o padrão atualmente utilizado;

>> Cobertura para Responsabilidade Civil Facultativa de Condutores: a qual desvincula o segurado de um determinado veículo previamente identificado na apólice, já era encontrada em outros países e, finalmente, chega ao mercado de seguros brasileiro.

10.05.2021