Consulta Pública nº 16 da Susep – Seguros do Grupo Automóvel
Em destaque, dando continuidade ao processo de flexibilização das bases contratuais, a Susep divulgou uma das mais esperadas minutas de circular em consulta pública, a dos Seguros de Automóveis.
Atualmente, o seguro que produz o maior percentual de prêmios entre os de danos, o Automóvel ocupa essa posição há muito tempo e se sobressai também como o produto de maior interesse entre os corretores de seguros.
Os modelos de apólices, atualmente praticados, são estandardizados e quase inexiste diferenças entre as diversas seguradoras que comercializam. Há, inclusive, situações anômalas e também comuns à maioria das apólices. Podem ser destacadas as seguintes:
>> Cláusula de Aceitação: pré-contratual inserida no texto da Apólice já emitida e, portanto, com aceitação do risco já realizada. Ela confunde o segurado quanto a real eficácia do contrato já celebrado. Exigência da Susep, sendo que foi mantida na Circular 621, de 12.02.2021, art. 24, inexplicavelmente. Os termos devem fazer parte da proposta de seguro e não da apólice;
>> Tabela de Prazo Curto: em desconformidade com o princípio da proporcionalidade do CDC. A Jurisprudência dominante fulmina este dispositivo abusivo;
>> Cobertura de Lucros Cessantes de Terceiros em RCFV: em grande parte das apólices, está localizada na Cláusula de Exclusões das Condições Gerais, de difícil percepção pelo leigo segurado;
>> Cláusula de Concorrência da Apólice: quase “indecifrável” se comparada a qualquer modelo estrangeiro de país com mercado de seguro maduro;
>> Apólice de “Reembolso” em RCFV: sem a garantia absoluta da indenidade do Segurado em sobrevindo sinistro. O referido princípio desconfigura o interesse segurado e deveria ser abolido no País, definitivamente. Não é utilizado o critério de reembolso por outros mercados, notadamente de países desenvolvidos e com mercados maduros;
>> Exclusão de Danos Morais: cobertura com sublimitação;
>> Exclusão de Danos Estéticos: nem sempre oferecida a cobertura, mesmo com sublimitação, o que é inconcebível;
>> Não Concessão de LMI’s: com valores mais elevados no RCFV;
>> Critérios Diversos na Concessão de Bônus pela Renovação do Seguro sem Sinistro: considerado direito intransferível do Segurado, ora do Veículo, sendo que esta última hipótese não se justifica de maneira alguma;
>> Conceito Limitado para a Garantia de Danos Corporais: sendo que a expressão Danos Pessoais seria a mais adequada, juridicamente considerada;
>> Exclusões de Riscos Inerentes à Atividade Empresarial e/ou Essenciais à Cobertura do Seguro: exemplo – REsp 1.660.164-SP (exclusão do risco de carga e descarga para caminhões). Impraticável a manutenção desse tipo de limitação, inclusive sob a ótica dos tribunais de justiça do País;
>> Seguro RCFV: vinculado a determinado veículo, o qual está indicado na apólice.
A Minuta da Circular Susep traz verdadeira transformação do padrão até então praticado pelo mercado de seguros nacional, assentando-se nas seguintes e principais proposições:
>> Coberturas Referentes ao Auto-Casco, RCFV e APP: podem estar vinculadas a um determinado veículo segurado ou não;
>> Cobertura para Veículos sem Identificação: desafiante a proposta, mas, certamente, bem-vinda, na medida em que a inovação dos padrões de utilização tem sido ampla e dinâmica (veículos por assinatura, por exemplo, além dos modelos já consagrados de aluguel, leasing etc). A mobilidade urbana cria situações inovadoras quanto ao uso de veículos e, embora as empresas proprietárias possam contratar os respectivos seguros, o usuário nem sempre tem acesso, com antecedência, às bases do referido seguro, inclusive em relação aos limites e as responsabilidades que persistem para ele. Lembrando, necessariamente, da sub-rogação de direitos e do possível ressarcimento que a Seguradora promoverá contra ele;
>> Informações Constantes das Propostas de Seguros: mesmo das cotações fornecidas pelas Seguradoras, estão em face das inovações e da diversidade de coberturas que serão contempladas. Dverão ser muito mais amplas do que o padrão atualmente utilizado;
>> Cobertura para Responsabilidade Civil Facultativa de Condutores: a qual desvincula o segurado de um determinado veículo previamente identificado na apólice, já era encontrada em outros países e, finalmente, chega ao mercado de seguros brasileiro.
10.05.2021

Walter A. Polido
Leia todos os artigos