Sem-Título-1.pngWalter A. Polido
Walter A. Polido - Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica – PUC-São Paulo (2008). Professor-convidado de diversos centros universitários: Cogeae-PUC-SP; GVLaw-Rio e São Paulo; Faculdade de Direito da USP; UFRJ; UFRS; Escola Nacional de Seguros, Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - ESA-OAB-SP; Universidade Positivo – PR; Escola da Magistratura em SP com IBDS; FESMP - Fundação Superior do Ministério Público de Porto Alegre; Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria do Rio de Janeiro]; Professor-Emérito da Escola Superior da Magistratura Federal da 1ª Região (2018-2020). Foi Coordenador acadêmico do MBA Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro da Escola de Negócios e Seguros – ENS (8 turmas) - da Especialização em Direito do Seguro e Resseguro na Escola Superior da Advocacia – ESA-SP (1 turma) e do Instituto Brasil Portugal de Direito – IBPD (1 turma); Árbitro inscrito na Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem CIESP/FIESP, na Câmara Latinoamericana de Mediación y Arbitraje del Seguro y del Reaseguro – AIDA – ARIAS LatinoAmérica, Chile, na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada - CAMES, na Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia – CAMOB e na Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial - CAMARB – Atuação como árbitro em seguros e resseguros em diversas outras Câmaras: Brasil-Canadá, Amcham. Ex-Superintendente de Operações Nacionais e Membro do Conselho Técnico do IRB-Brasil Re (1975-1998). Ex-Diretor Técnico e Jurídico da Munich Re do Brasil Resseguradora S.A (1998-2008). Autor de livros de seguros e resseguro [www.polidoconsultoria.com.br]; Consultor da Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros Ltda. (desde 2008); Sócio da Conhecer Seguros (https://www.conhecerseguros.com.br); Membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC; Membro do Comitê de Regulação de Seguros e Previdência Privada da Faculdade de Direito da FGV – Rio; Parecerista. https://lattes.cnpq.br/1585404610846349
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A atualização da responsabilidade civil na Reforma do Código Civil e os impactos nos seguros de responsabilidade civil

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Por Walter Antonio Polido

A lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024, "Lei de Seguros" como passou a ser chamada, inovou no ordenamento jurídico nacional ao introduzir 10 artigos específicos sobre os seguros de responsabilidade civil, antes referidos por apenas dois artigos no Código Civil de 2002. A importância deste segmento de seguros no Brasil se fez notar nos últimos vinte anos, diante da multiplicação dos tipos comercializados pelas seguradoras. Antes reservados aos riscos industriais e comerciais (existência da empresa criando riscos para a circunvizinhança; distribuição de produtos; prestação de serviços em locais de terceiros; shoppings centers; obras civis e instalações-montagens; condomínios), mais recentemente a expansão se voltou para os seguros de riscos profissionais (área da saúde; advogados; engenharia de projetos; corretores), também para a responsabilidade civil decorrente da gestão de empresas e fundos (diretores e administradores - D&O), riscos cibernéticos e riscos ambientais. A cobertura para a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos automotores terrestres tem sido contratada facultativamente no Brasil, através de ramo próprio, usualmente atrelada à apólice do Seguro Automóvel, sendo que este seguro passou a ter maior relevância em função da recente extinção do seguro obrigatório de danos pessoais pela circulação de veículos (DPVAT), sem um modelo substitutivo até o momento. Os brasileiros, precisamente os empresários e os profissionais autônomos, perceberam que a sociedade contemporânea é mais suscetível a reclamar os seus direitos, toda vez que sofre danos pela ação ou omissão deles. Aquela ideia de "dano injusto", propagada ainda nos anos 1980 pelo ilustre Orlando Gomes, conforme o giro conceitual proposto pelo doutrinador[1], a partir do vetusto ato ilícito, tem prosperado na atualidade. A monetização dos riscos e dos prejuízos através dos contratos de seguros de responsabilidade civil tem alcançado patamar significativo. O fenômeno do incremento da comercialização dos referidos seguros segue uma ordem natural, motivada pelo interesse que os segurados têm de se protegerem contra a obrigação de indenizar terceiros em geral, incluindo clientes e pacientes nesta categoria amplificada, uma vez sobrevindo danos durante o desempenho de suas atividades. Eles têm não só adquirido os seus próprios seguros, como também, acreditando na natureza garantidora do seguro, passaram a exigir de terceiros contratados por eles a comprovação de que possuem apólices que possam beneficiá-los em caso de falhas na prestação dos serviços, provocando-lhes danos. É o fenômeno da horizontalização.[2]

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Fonte: Migalhas, em 13.08.2025