A atualização da responsabilidade civil na Reforma do Código Civil e os impactos nos seguros de responsabilidade civil
Por Walter Antonio Polido
A lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024, "Lei de Seguros" como passou a ser chamada, inovou no ordenamento jurídico nacional ao introduzir 10 artigos específicos sobre os seguros de responsabilidade civil, antes referidos por apenas dois artigos no Código Civil de 2002. A importância deste segmento de seguros no Brasil se fez notar nos últimos vinte anos, diante da multiplicação dos tipos comercializados pelas seguradoras. Antes reservados aos riscos industriais e comerciais (existência da empresa criando riscos para a circunvizinhança; distribuição de produtos; prestação de serviços em locais de terceiros; shoppings centers; obras civis e instalações-montagens; condomínios), mais recentemente a expansão se voltou para os seguros de riscos profissionais (área da saúde; advogados; engenharia de projetos; corretores), também para a responsabilidade civil decorrente da gestão de empresas e fundos (diretores e administradores - D&O), riscos cibernéticos e riscos ambientais. A cobertura para a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos automotores terrestres tem sido contratada facultativamente no Brasil, através de ramo próprio, usualmente atrelada à apólice do Seguro Automóvel, sendo que este seguro passou a ter maior relevância em função da recente extinção do seguro obrigatório de danos pessoais pela circulação de veículos (DPVAT), sem um modelo substitutivo até o momento. Os brasileiros, precisamente os empresários e os profissionais autônomos, perceberam que a sociedade contemporânea é mais suscetível a reclamar os seus direitos, toda vez que sofre danos pela ação ou omissão deles. Aquela ideia de "dano injusto", propagada ainda nos anos 1980 pelo ilustre Orlando Gomes, conforme o giro conceitual proposto pelo doutrinador[1], a partir do vetusto ato ilícito, tem prosperado na atualidade. A monetização dos riscos e dos prejuízos através dos contratos de seguros de responsabilidade civil tem alcançado patamar significativo. O fenômeno do incremento da comercialização dos referidos seguros segue uma ordem natural, motivada pelo interesse que os segurados têm de se protegerem contra a obrigação de indenizar terceiros em geral, incluindo clientes e pacientes nesta categoria amplificada, uma vez sobrevindo danos durante o desempenho de suas atividades. Eles têm não só adquirido os seus próprios seguros, como também, acreditando na natureza garantidora do seguro, passaram a exigir de terceiros contratados por eles a comprovação de que possuem apólices que possam beneficiá-los em caso de falhas na prestação dos serviços, provocando-lhes danos. É o fenômeno da horizontalização.[2]
Fonte: Migalhas, em 13.08.2025