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Thabata Najdek

Thabata Najdek é advogada e atualmente cursa LLM em Direito dos Mercados Financeiros e de Capitais no INSPER. Há oito anos no mercado segurador, atua nas áreas de responsabilidade civil e linhas financeiras nas companhias líderes de mercado com experiência nos produtos de linhas financeiras D&O, E&O, BBB, Commercial Crime, EPL, e Liability. Experiência na análise e regulação de sinistros, subscrição, colocação de riscos com resseguradores, revisão e desenvolvimento de produtos, bem como treinamentos e capacitação de colaboradores e corretores nestes ramos.



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Lava-jato aumenta procura por D&O mesmo com restrição de cobertura para corrupção

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Em recente matéria publicada no jornal Valor Econômico fora noticiado o aumento da procura pelo seguro D&O, em virtude da “publicidade do risco dos administradores” com a operação Lava-Jato.

A operação da Polícia Federal provocou o alerta nos gestores sobre a existência do risco ocasionando a demanda pela contratação da apólice. No entanto, para empresas de alguns setores foram incluídas restrições e alguns imaginam que a apólice ficou quase sem cobertura com essas limitações.

As restrições de cobertura para reclamações cujo objeto seja corrupção não prejudicam a amplitude de garantias da apólice. Os riscos não se limitam apenas a Lei Anticorrupção. Há uma séries de artigos de lei que preveem a possibilidade de atingir o patrimônio pessoal dos gestores em várias situações. O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, dispõe o seguinte texto no § 5° do artigo 28:

“poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

Ou seja, o obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, já é o suficiente para atingir o patrimônio pessoal dos administradores para garantir a indenização. Veja que não há necessidade de comprovar o erro de gestão, a responsabilidade é objetiva, independe de culpa!

Mas o risco não se restringe somente ao CDC, tem mais uma série de leis que atribuem responsabilização a pessoa física, seja ela gestora de qualquer empresa, e não somente a executivos de empresas de capital aberto, instituições financeiras ou que possuem fiscalização de agências reguladoras, como supõe a maioria.

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Matéria Valor Econômico

(09.04.2019)