Proposta de Revisão do Código Civil e os Contratos de Seguros
Episódio I: Prescrição – Uma Nova Esperança
Não obstante o Projeto de Lei nº 29/2017 em trâmite no Senado Federal (oriundo do Projeto de Lei nº 3.555/2004 da Câmara dos Deputados), foi apresentada há algumas semanas uma proposta de revisão do Código Civil (Proposta de Revisão do Código Civil - “PRCC”) contendo, junto às demais sugestões de melhorias, alterações na parte específica do contrato de seguro (artigos 757 a 802 do Código Civil).
Ao analisar ambas as propostas, fica muito claro que as alterações sugeridas ao Código Civil coadunam com o mercado de seguros nacional – e internacional –, bem como com as importantes evoluções regulatórias tidas nos últimos anos, que visaram equiparar o arcabouço de normas de seguros e resseguros do Brasil aos patamares internacionais.
Há, contudo, necessidade de ajustes à PRCC em alguns pontos que impactam os contratos de seguros e resseguros.
Damos início à nossa série de comentários aos pontos mais relevantes com um tema polêmico no Poder Judiciário: a prescrição.
A prescrição é o prazo para ajuizamento de uma ação judicial face a uma pretensão resistida de uma determinada pessoa. No nosso mercado, houve diversos entendimentos ao longo dos anos sobre o início da contagem do prazo prescricional, em especial para beneficiários em seguros de vida para casos de morte.
Apesar de a PRCC ainda estar em discussão, as propostas existentes não trazem alteração ao usualmente adotado em matéria de relações securitárias: o início da contagem do prazo prescricional se inicia com a ocorrência do (que pode vir a ser um) sinistro.
De qualquer forma, nos parece importante que a redação deixe mais claro o início da contagem do prazo prescricional, em especial na alínea b do incido II do §1º do artigo 206: “quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”.
Considerando-se a amplitude de interpretações que a expressão “fato gerador da pretensão” pode suscitar e o repositório de decisões judiciais e entendimentos doutrinários díspares nessa matéria, é justificável pleitearmos uma clareza maior na redação do Código Civil.
Pois bem. Passadas essas considerações sobre o início de contagem do prazo, precisamos analisar os prazos em si.
Às diversas relações em nosso mercado são, obviamente, aplicados diferentes prazos prescricionais. São previstos atualmente prazos para: seguros de responsabilidade civil facultativos; seguros de responsabilidade civil obrigatórios; “demais” seguros e, em lei especial, das prestações não pagas de previdência complementar.
Como mencionado, a PRCC não modifica, em geral, os prazos já existentes e nem traz novos prazos, que seriam importantes de definição legal. Com base nisso, temos os seguintes pontos a serem considerados pela comissão de juristas:
• > Seguro Garantia: parece-nos que seria o momento de se criar um prazo prescricional diferenciado para os seguros garantia. O seguro garantia, face à peculiaridade da relação tripartite entre tomador, segurado e seguradora que traz em seu cerne e à complexidade do objeto segurado, demanda atenção especial quanto ao prazo prescricional que se submete. Nesses tipos de seguro, as discussões no curso da execução da obrigação garantida tendem a perdurar longos meses (e até anos) até uma composição amigável entre as partes sobre eventual (in)adimplemento contratual. A fixação de um prazo alargado que possibilite a efetividade de tal composição teria o condão de evitara materialização do sinistro. O que percebemos na prática atual é que, muitas vezes, o segurado ingressa com ação judicial, no decorrer da negociação, para não ter sua pretensão prescrita.
A fixação de uma prescrição de 3 (três) anos seria mais condizente com a natureza do seguro garantia, facilitaria a resolução amigável de potenciais sinistros e, por consequência, diminuiria o ingresso de ações judiciais ou procedimentos arbitrais (muitas vezes) desnecessários.
• > Beneficiários de Seguros Facultativos: como adiantado acima, sempre houve muita discussão no Poder Judiciário quanto ao prazo prescricional para beneficiários dos seguros, especialmente dos seguros de pessoas. Essa seria a oportunidade para encerrar tais discussões, trazendo um prazo claro para que beneficiários demandem dos seguradores, ainda que este prazo seja o anual (mais correto, a nosso ver) ou até decenal (como a jurisprudência do STJ entende).
A possibilidade de definir um prazo expressamente trará benefícios de clareza para o beneficiário, bem como a diminuição da quantidade de demandas judiciais sobre o tema. Além disso, para as seguradoras, traria maior conforto desde o provisionamento ao período para armazenamento de documentos.
• > Resseguro: aqui jaz mais um tema de diversas discussões, tanto no plano teórico quanto no fático, em sede arbitral ou até judicial, na medida em que alguns segurados trazem, na maioria das vezes, indevidamente, à lide resseguradores.
Considerando que a própria natureza do resseguro é desconhecida pela grande maioria dos operadores do Direito, incluindo pelo Poder Judiciário, vemos costumeiramente publicações acadêmicas e decisões trazendo prazos prescricionais dos mais variados, gerando grande insegurança jurídica aos players do mercado, tanto nacional quanto internacional.
A PRCC mostra-se o momento ideal para se definir o prazo prescricional adequado para discussões envolvendo contratos de resseguro. Na nossa opinião, face às especificidades do resseguro, o prazo de decenal nos parece o mais adequado, em vista da complexidade de tais operações.
• > Seguros e Planos de Saúde: assim como nos casos acima, entendemos ser um momento importantíssimo para que a legislação traga, de forma clara, o prazo prescricional aplicável para demandas de beneficiários/segurados face às operadoras e seguradoras de planos privados de assistência médica (ou seguros saúde, àqueles equiparados).
Devido ao grande volume de ações judiciais relacionadas ao tema, uma definição clara quanto ao prazo prescricional se mostra imprescindível para a segurança jurídica de todos os envolvidos. Como a Lei nº 9.656/1998 não trouxe o prazo específico, tal como o fez, por exemplo, a Lei Complementar nº 109/2001 – atinente a planos de previdência complementar –, a PRCC, alterando o artigo 206 do Código Civil, já seria de grande valia para uma definição do tema.
Esses são alguns dos nossos comentários sobre a PRCC no que tange à prescrição que envolve o nosso mercado de seguros. Tudo que trouxemos aqui não é – ou não deveria ser – novidade a quem atua na indústria de seguros, resseguro, previdência privada e saúde suplementar, já que apenas consolida discussões travadas ao longo dos anos tanto no mercado quanto no Poder Judiciário.
Entendemos ser uma ocasião única para trazer clareza e definição necessárias às relações jurídicas das partes envolvidas, na esperança de subsidiar a evolução do mercado, garantindo segurança jurídica e diminuindo a judicialização de temas que apenas sobrecarregam o sistema judiciário nacional, distorcem o intuito dos produtos e afetam o funcionamento e a capacidade do mercado (res)segurador brasileiro.
(18.03.2024)