O primeiro passo para a regulamentação da Lei das mútuas
Jaqueline Suryan, Marcella Hill e Mariana Jardim
Como anunciado pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) no seu plano de regulação para 2025, começou a ser implementada a regulamentação para a atuação regular das sociedades de proteção mutualista no País.
A Lei Complementar nº 213/2025 trouxe para a legalidade a atuação das mútuas no País. O que se buscou com essa Lei foi compatibilizar garantias constitucionais, tais como liberdade de associação e livre constituição de associações, com regras atinentes ao Sistema Financeiro Nacional, do qual o mercado de seguros faz parte, de modo a harmonizar a atuação das associações com a necessidade de um controle estatal forte, quando se lida, essencialmente, com poupança popular.
No último dia 8 de abril, a SUSEP editou a Resolução SUSEP nº 49/2025, que dispõe sobre o cadastramento das associações mutualistas (ou grupos de proteção patrimonial mutualista) que já exerciam atividades relacionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, incluindo socorros mútuos e assemelhados.
Citada Resolução regulamenta o artigo 9º da Lei Complementar nº 213/2025, que impõe um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para (i) a regularização dos documentos societários das associações para prever (a) os critérios para a constituição do grupo de proteção patrimonial mutualista, e (b) os critérios e a competência para deliberações sobre seleção e substituição da administradora, e (ii) efetuar o seu cadastramento junto à SUSEP; ou cessar suas atividades.
O cadastramento dessas associações deverá ser feito por meio de sistema específico no sítio eletrônico da SUSEP, que se encontra em fase final de testes, segundo informações da autarquia[1]. O prazo final para cadastramento, de acordo com a data de publicação da Lei, é 16 de julho de 2025.
Uma vez atendidos os requisitos regulamentares, o que inclui o envio da documentação e das declarações solicitadas referentes ao diretor indicado como responsável pelos dados cadastrais e pelas relações com a SUSEP, o cadastro da associação estará ativo e esta deverá continuar seu processo de regularização até a celebração e submissão à SUSEP do contrato de prestação de serviços com a administradora de operações de proteção patrimonial mutualista.
Abre-se parêntesis para lembrar que esse novo player do mercado de seguros, a administradora das operações de proteção patrimonial mutualista, será incumbido da gestão técnica, de maneira profissional e responsável, das carteiras dessas associações mutualistas. Essas administradoras estarão submetidas à fiscalização e ao poder sancionatório da SUSEP, detendo regras de constituição societária, solvência e governança específicas.
Frise-se que todas essas disposições direcionadas às associações mutualistas estendem-se às demais entidades que tenham operações similares para proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados, ainda que constituídas sob outras formas societárias. Isso significa que tais entidades devem também se adaptar à nova lei (convertendo-se em associação, por exemplo) e se cadastrar junto à SUSEP para continuarem desempenhando suas atividades de forma regular.
A publicação da Resolução SUSEP nº 49/2025 é apenas o primeiro passo no contexto de regulamentação completa e necessária sobre o tema, diante das inovações trazidas, dos novos entes criados e do ambiente atualmente presente no mercado de seguros, que também passa por intensa mudança regulatória diante da publicação da Lei nº 15.040/2024 e da necessária adaptação das normas infralegais.
(29/04/2025)
[1]Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=79_HAGre4gE. Acesso em: 17.04.2025.