Mitos e verdades sobre a nova Lei de Seguros
Por Marcella Hill, Jaqueline Suryan e Mariana Jardim
Apesar das ressalvas já feitas em ocasiões anteriores quanto à constitucionalidade da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 (“Lei de Seguros”), estamos a menos de um mês de sua entrada em vigor. Com isso, as disposições do Código Civil atualmente aplicáveis aos contratos de seguro serão revogadas, e o tema passará a ser regido pela nova legislação.[1]
Durante esse período de vacatio legis, em que o mercado busca se adaptar às novas regras, observa-se a disseminação de diversas interpretações sobre o diploma, muitas das quais têm gerado confusão entre os players do mercado de seguros e resseguros, no Brasil e no exterior.
De forma objetiva, este artigo pretende examinar alguns conceitos que vêm sendo amplamente repetidos em diferentes contextos, a fim de identificar se correspondem à realidade ou se são apenas de mitos reproduzidos sem a devida reflexão.
• “Os questionários de avaliação de risco passaram a ter papel de destaque na nova Lei de Seguros.”
VERDADE! A lei relevou o papel do questionário de avaliação de risco, inclusive com relação a terceiros intervenientes no contrato de seguro, em especial para fins de agravamento de risco, de exigência de cumprimento do dever de informar do segurado e da consequente perda ou redução da garantia. Por essa razão, é importante que as seguradoras revisitem seus questionários, aprimorando as perguntas e oferecendo instruções para seu correto preenchimento.
• “A lei exige o estabelecimento pelas seguradoras de procedimentos para constituição em mora do segurado.”
VERDADE! O que já era entendimento jurisprudencial, foi positivado pela nova Lei de Seguros. O segurado que tiver pago ao menos a primeira parcela do prêmio deverá ser notificado da mora e lhe será concedido prazo mínimo de quinze (15) dias para quitar o débito, sob pena de suspensão da cobertura e recusa da indenização por sinistros ocorridos desde o vencimento da parcela inadimplida.
• “Para os corretores de seguros nada mudará.”
MITO! Como interveniente do contrato de seguro, responsável por, com lealdade e boa-fé, prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato, seu papel foi engrandecido pela nova lei. É, dentre outros, responsável pela entrega de informações e documentos que lhe forem confiados dentro de prazo predefinido (5 dias); por compreender e orientar corretamente o segurado no preenchimento do questionário de avaliação de risco, que ocupa posição mais relevante ainda na contratação de seguros; e por atuar com maior diligência e celeridade face aos prazos de regulação e liquidação de sinistros mais exíguos, em clara cooperação com as seguradoras. Além disso, o prazo prescricional para cobrança de remuneração em face das seguradoras foi fixado em um (1) ano.
• “Apesar de entrar em vigor em dezembro de 2025, a nova lei produzirá efeitos apenas após a sua regulamentação pela SUSEP.”
MITO! A eficácia da lei não está condicionada à sua regulamentação. A competência normativa do CNSP e da SUSEP é meramente regulamentar e subordinada ao princípio da legalidade: seus atos não podem inovar, contrariar ou ampliar o que a lei expressamente prevê. A norma legal, uma vez vigente, se impõe por si só.
• “As apólices de seguros que forem renovadas após a entrada em vigor da Lei de Seguros estarão sujeitas ainda às regras do contrato de seguros do regime anterior (Código Civil).”
MITO! A renovação é um novo contrato e, por isso, se submete à lei vigente na sua celebração. Assim, apólices renovadas estarão sujeitas à Lei de Seguros. Já os endossos a contratos celebrados sob a égide do Código Civil permanecerão, em regra, regidos por este até o final da sua vigência. Contudo, a utilização indevida da figura do endosso para evitar a incidência da nova lei, por configurar simulação, deverá ser desconsiderada, com a consequente aplicação das regras da nova lei.
A transição para o novo regime jurídico dos seguros exige mais do que simples adequação formal: requer mudança de cultura e de práticas. Separar mitos de verdades, como procuramos fazer aqui, é passo fundamental para se navegar nesse novo marco legal do mercado de seguros com segurança e confiança.
[1] v. HILL, Marcella; SURYAN, Jaqueline; JARDIM, Mariana. A inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 29/2017. Roncarati, São Paulo, 12 de março de 2024. Disponível em: https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Colunistas/Jaqueline-Suryan-Marcela-Hill-e-Mariana-Jardim/A-inconstitucionalidade-formal-do-Projeto-de-Lei-n%C2%BA-29-2017.html. Acesso em: 22 out. 2025; e HILL, Marcella; SURYAN, Jaqueline; JARDIM, Mariana. Nova lei de seguros brasileira aprovada no Congresso aguarda sanção presidencial. Roncarati, São Paulo, 8 de novembro de 2024. Disponível em: https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Colunistas/Jaqueline-Suryan-Marcela-Hill-e-Mariana-Jardim/Nova-lei-de-seguros-brasileira-aprovada-no-Congresso-aguarda-sancao-presidencial.html. Acesso em: 22 out. 2025.
(21/11/2025)



