Irapua Beltrao

Irapuã Beltrão

Procurador Federal da AGU e Bacharel em Direito pela UERJ, com pós-graduação em 'Direito Econômico' pela FGV/RJ e 'Direito do Estado' pela UERJ, Master of Law (Insurance Law) pela University of Connecticut e mestrado e doutorado pela Universidade Gama Filho. Atua ainda como professor universitário e de cursos de extensão e pós-graduação. Autor de diversas obras de Direito Tributário, Regulação e Seguros e articulista e colaborador de diversos sites jurídicos, com diversos artigos publicados por diversas revistas.

artigos colunistasLeia todos os artigos

Seguro, riscos excluídos e pandemias

Voltar

Um dos paradigmas conceituais da avença securitária diz respeito à cobertura de riscos determinados, desenvolvendo cada contratação, portanto, uma disposição de situações e previsões incluídas e outras excluídas. Diz o fundamento técnico que tal axioma é fundamental para a delimitação dos compromissos assumidos entre os contratantes, definição de prêmio e as próprias bases do mutualismo.

Justamente por essa razão é mais do que prática comum que todos os contratos contenham cláusulas dos “riscos cobertos” e dos “riscos excluídos”, sendo igualmente corriqueiro que, neste último grupo, estejam previstas a exclusão de situações de larga escala, imprevisíveis ou de extremada severidade. Diversas modalidades de cobertura securitária convivem com isso, seja a categoria do seguro de danos, seja a de pessoas.

Num prisma conceitual, nada disso é novidade ou mesmo causa espanto. A grande questão decorre quando as exclusões encontram situações com grandes impactos sociais como certamente será dada no caso da pandemia de 2020. Os números que são conhecidos a cada momento demonstram muitas perdas, de vida, de negócios etc., com muitos danos e prejuízos decorrentes.

Evidentemente, para identificar se, em determinada hipótese, haveria ou não cobertura, demandaria uma análise de cada contrato firmado nos mais diversos ramos de seguro. Entretanto, basta uma pesquisa rápida nos sites de pesquisa para demonstrar já nas primeiras aparições que diversas seguradoras autorizadas a comercializar no Brasil tenham a seguinte previsão de riscos excluídos nas condições gerais de seus seguros de vida: “EPIDEMIAS E PANDEMIAS DECLARADAS POR ÓRGÃO COMPETENTE”. Em alguns casos chegam até mesmo a detalhar algumas das ocorrências do passado da seguinte forma: “EPIDEMIAS E PANDEMIAS DECLARADAS POR ÓRGÃO COMPETENTE, INCLUINDO GRIPE AVIÁRIA, FEBRE AFTOSA, MALÁRIA, DENGUE, MENINGITE, DENTRE OUTRAS, MAS NÃO SE LIMITANDO A ELAS”.

Assim, encontramos tais questões nos seguros de vida, de acidentes pessoais, nos seguros de viagem, entre outros. Tudo isso vai gerar muita pressão sobre as sociedades seguradoras nacionais nos próximos tempos, como, aliás, já ocorreu em outros países. Reportagem do Jornal Expresso noticia [1] que, em Portugal, além da pressão sofrida pela nova forma do coronavírus, a unidade associativa das seguradoras foi levada a informar que os seguros de vida, saúde e viagem não excluíam situações de pandemia.

A Organização Mundial de Saúde – OMS chegou a declarar oficialmente a pandemia em 2009 por ocasião do H1N1, mas isso não causou tantas pressões sobre as empresas nacionais. Ao que parece, o ano de 2020 reserva um quadro distinto e as seguradoras viverão a pressão social e governamental quanto ao cumprimento ou não de seus contratos, porque, infelizmente, haverá mais perdas.

[1] https://expresso.pt/economia/2020-03-13-Coronavirus-Seguros-de-vida-nao-excluem-situacoes-de-pandemia, noticia do 13.03.2020 às 13h56