Vantagens da arbitragem na resolução dos conflitos securitários
O Novo Código de Processo Civil entrará em vigor no próximo dia 18 e com ele nasce a esperança de mais justiça e celeridade na atuação do poder judiciário brasileiro.
Não nos parece, entretanto, que o novo texto codificado, por si só, será capaz de mudar o estado de coisas em que (sobre)vive o poder judiciário, onde ordinariamente impera a morosidade e a incerteza. Muito peso nas costas de uma lei!
Diante disso, mais do que nunca, é necessário continuar estimulando a utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos, a exemplo da arbitragem, a qual, já consagrada no Brasil, tem demonstrado diversas vantagens em comparação com a jurisdição estatal, dentre elas, maior celeridade e flexibilidade procedimental, bem como comprovada qualidade técnica de seus julgamentos, tudo isso sob o voluntário manto da confidencialidade.
Pois bem. Na arbitragem, o rito a ser seguido é fixado conjuntamente pelas partes, normalmente com apoio em regras de câmaras arbitrais já constituídas às quais as partes voluntariamente elegem e se vinculam, respeitando-se, obviamente, os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de forma a imprimir maior simplicidade à marcha procedimental, sem espaço para artimanhas processuais ou recursos protelatórios. Tudo isso garante a necessária previsibilidade do calendário estabelecido e a esperada celeridade na obtenção da decisão final, contra a qual não cabe qualquer recurso.
Além disso, a livre nomeação de árbitro único ou de um painel constituído de um número ímpar de árbitros garante uma maior certeza quanto à qualidade técnica do(s) julgador(es), os quais são geralmente escolhidos pelo notório conhecimento na matéria objeto da lide, não sendo necessário, ressalte-se, que tais julgadores sejam bacharéis em direito, o que, em certas circunstâncias, pela especificidade e/ou complexidade técnica do tema, pode ser um diferencial de eficiência e qualidade no julgamento.
Isto posto, não há negar que tais benefícios, dentre outros não enumerados, poderão ser potencializados na resolução das disputas (re)securitárias envolvendo grandes riscos, isso porque, primeiro, tais disputas normalmente envolvem conhecimentos jurídicos especializados com os quais poucos juízes estão acostumados a lidar e nuances técnicas em relação às quais os peritos usualmente escolhidos pelos juízos não tem qualquer intimidade. Quem labuta no foro se depara com situações tragicômicas, como em um caso (verídico) em que um juiz nomeou (e o tribunal confirmou) um contabilista como perito do juízo em uma disputa envolvendo um grande sinistro em uma hidroelétrica.
As vantagens apontadas ganham maior relevância na solução de disputas entre os agentes do próprio mercado de (res)seguros, como nas controvérsias entre seguradoras vinculadas por um contrato de cosseguro ou entre segurador e ressegurador(es) que se relacionam sob a égide de um contrato de resseguro, sem contar o fato de que, pela confidencialidade geralmente aplicável aos procedimentos arbitrais, preservam-se estratégias técnico-comerciais das partes envolvidas, bem como se evita a produção de precedentes indesejáveis e a exposição do conflito perante terceiros, que pode envolver (e geralmente envolve) parceiros centenários.
A aversão do mercado de (res)seguros à arbitragem não mais se justifica diante do que expusemos acima, especialmente no que tange às demandas relacionadas a grandes riscos, podendo as partes envolvidas livremente optar por esta alternativa, desde que, nas apólices de seguro, elas manifestem a vontade de forma expressa e em negrito na própria apólice ou em documento apartado, com assinatura ou visto especialmente para a respectiva cláusula, na forma do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na quase certeza de que eventual controvérsia entre elas será acertada de forma mais rápida, técnica e eficiente, preservando-se a confidencialidade.
(10.03.2016)