Cassio Gama Amaral

Cassio Gama Amaral

Sócio do Machado Meyer Advogados. Advogado qualificado no Brasil e em Portugal. Doutorando em Economia pela Fundação Getúlio Vargas. Mestre em direito pela Grande Escola de Comércio de Lyon/França e Mestre em Administração pela Universidade Federal da Bahia. Experiência nas indústrias de seguros, resseguros, previdência privada e infraestrutura, assessorando clientes em deals, assuntos regulatórios e de contencioso, além de consultoria em diferentes ramos de seguros de grandes riscos. Envolvimento ativo em sinistros relevantes e em complexas disputas de (res)seguro e infraestrutura no Brasil nos últimos tempos. Professor de pós-graduação na Escola Nacional de Seguros e na Escola Superior de Advocacia, além de autor de diversas publicações sobre direito de seguros. Membro dos Conselhos Executivo e Consultivo do Instituto de Inovação em Seguro e Resseguros da Fundação Getúlio Vargas, da Associação Internacional de Direito de Seguros (AIDA), dos Comitês de Seguro, de Mediação e de Contencioso da International Bar Association (IBA), bem como dos Comitês Jurídico e de Garantia e Financiamento da ABDIB.

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O Seguro Garantia, os Limites da Coisa Julgada e o Direito de Reembolso da Seguradora Contra o Segurado

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O seguro garantia, na sua modalidade mais tradicional, tem como objetivo garantir o cumprimento das obrigações do tomador emergentes do contrato celebrado entre este e o segurado (“contrato principal”). Descumprida a obrigação garantida, o segurado se investe no direito de acionar a apólice e de receber o valor da respectiva indenização securitária, uma vez apurado prejuízo indenizável no âmbito do procedimento de regulação de sinistro.

Ocorre que tal dinâmica de acionamento e liquidação do seguro garantia não tem se mostrado simples no Brasil, especialmente porque a seguradora, nos termos do contrato de seguro e da regulamentação, tem a difícil tarefa de regular o sinistro em até 30 dias contados da entrega do último documento por ela solicitado, enquanto as partes do contrato principal usualmente divergem quanto à existência e/ou à extensão do descumprimento do contrato garantido ou quanto à culpa, levando tal discussão para o judiciário ou para a arbitragem, sem a participação da seguradora.

Por outro lado, nos termos do contrato de seguro e da regulamentação vigente, é esperado que a seguradora indenize o segurado, quando cabível e materialmente possível, ainda que pendente processo judicial ou procedimento arbitral entre segurado e tomador.

Pois bem. O que acontece se o segurado sucumbir ao final do processo judicial ou procedimento arbitral com o tomador, demonstrando-se, por conseguinte, que a indenização securitária foi indevidamente paga ou paga a maior? Temos que, neste caso, a seguradora se legitima a requerer do segurado o reembolso da indenização paga injustamente, com apoio no princípio indenitário (art. 778 do CC) e pela vedação expressa ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

Além disso, com a entrada em vigor do Novo CPC, o direito de reembolso da seguradora contra o segurado ganhará força com fundamento de índole processual. Isto porque, com base no artigo 506 do novo diploma, a seguradora poderá se beneficiar da coisa julgada, é dizer, da decisão irrecorrível prolatada no bojo do processo judicial ou procedimento arbitral entre segurado e tomador, no qual este se sagre vencedor.

O correlato artigo 472 do CPC em vigor determina que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”, colocando certa dúvida quanto ao direito da seguradora de, respaldada em normas consagradas de direito material, usar em seu benefício a coisa julgada derivada de processo entre tomador e segurado em uma demanda de reembolso contra este. O Novo CPC, entretanto, parece dissipar tal dúvida ao dispor no seu artigo 506 que a “sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”, sendo razoável considerar que ela os beneficia. Nesse sentido, o Enunciado 234 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que “a decisão de improcedência na ação proposta pelo credor beneficia todos os devedores, mesmo os que não foram partes no processo, exceto se fundada em defesa pessoal”.

Em compêndio, com base no artigo 506 do Novo CPC, a seguradora, como um terceiro econômica e juridicamente interessado, porquanto titular de uma relação jurídica conexa (relação securitária) com aquela baseada no contrato principal, poderá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada derivada de um processo entre tomador e segurado para exercício do seu direito de reembolso contra este, uma vez demonstrado ser indevido ou excessivo o pagamento da indenização securitária.

(03.08.2015)