Cassio Gama Amaral

Cassio Gama Amaral

Sócio do Machado Meyer Advogados. Advogado qualificado no Brasil e em Portugal. Doutorando em Economia pela Fundação Getúlio Vargas. Mestre em direito pela Grande Escola de Comércio de Lyon/França e Mestre em Administração pela Universidade Federal da Bahia. Experiência nas indústrias de seguros, resseguros, previdência privada e infraestrutura, assessorando clientes em deals, assuntos regulatórios e de contencioso, além de consultoria em diferentes ramos de seguros de grandes riscos. Envolvimento ativo em sinistros relevantes e em complexas disputas de (res)seguro e infraestrutura no Brasil nos últimos tempos. Professor de pós-graduação na Escola Nacional de Seguros e na Escola Superior de Advocacia, além de autor de diversas publicações sobre direito de seguros. Membro dos Conselhos Executivo e Consultivo do Instituto de Inovação em Seguro e Resseguros da Fundação Getúlio Vargas, da Associação Internacional de Direito de Seguros (AIDA), dos Comitês de Seguro, de Mediação e de Contencioso da International Bar Association (IBA), bem como dos Comitês Jurídico e de Garantia e Financiamento da ABDIB.

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O Novo CPC

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Iniciamos aqui uma série de reflexões sobre o novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105/15, as quais serão veiculadas quinzenalmente pela Editora Roncarati e abordarão as principais inovações por ele introduzidas no sistema processual civil brasileiro, com foco, quando aplicável, nos impactos que tais inovações trarão para as demandas (re)securitárias.

No entanto, não temos a pretensão de esgotar todos os assuntos tratados na nova lei, que conta com mais de 1000 artigos, mas esperamos instigar discussões que contribuam para o melhor entendimento e aplicação da norma por quem opera diretamente com o direito, pelos segurados e pelas (re)seguradoras.

Pois bem. Após cinco anos, o Novo CPC foi sancionado e entrará em vigor no dia 16 de março de 2016. Elaborado por uma comissão de juristas, o projeto passou por um amplo processo democrático de discussão, mediante audiências públicas e debates no congresso nacional.

O Novo CPC tende a aplacar os anseios da sociedade por uma justiça mais célere e previsível. Para tanto, inaugura uma nova era de simplicidade dos procedimentos, com maior preocupação com o direito material almejado pelas partes, prestigiando métodos alternativos de composição dos litígios (mediação e conciliação), a solução massificada de conflitos e os precedentes jurisprudenciais.

Embora não seja a solução para todos os males enfrentados pelo poder judiciário, o Novo CPC poderá contribuir para a busca de um ideal de justiça em linha com princípios constitucionais consagrados, quais sejam, amplo acesso à justiça, razoável duração do processo, isonomia, contraditório, dignidade da pessoa humana, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, dentre outros.

Para atingir tal objetivo, também será necessário um grande esforço político para realização de investimentos em infraestrutura, gestão, tecnologia e pessoal no poder judiciário, além da substituição da cultura da litigiosidade pela cultura da cooperação entre as partes envolvidas no processo, calcada na boa-fé objetiva.

Nesse contexto, diante das diversas inovações legislativas e consequentes modificações estruturais que serão implementadas com a entrada em vigor do novo CPC, as (re)seguradoras e os segurados deverão se adaptar a uma nova realidade em que os métodos alternativos serão cada vez mais estimulados, o custo dos processos será majorado (os honorários advocatícios, por exemplo, serão incrementados com a interposição de recursos) e a as demandas repetitivas serão resolvidas principalmente nos tribunais superiores, por meio de resolução célere e massificada de litígios. 

Espera-se que a estabilidade, a coerência, a uniformidade e a previsibilidade na resolução dos litígios, incluindo-se os securitários, a serem concretizadas por meio de procedimentos contemplados no Novo CPC, a exemplo do “incidente de resolução de demandas repetitivas”, trarão maior segurança jurídica, gerando, inevitavelmente, frutos e oportunidades para o desenvolvimento dos negócios.

Se, por exemplo, fosse uniformizado entendimento segundo o qual o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, independentemente da sua intenção, seria esperado que o prêmio do seguro de pessoa sofresse alguma redução, pois as seguradoras não teriam mais a difícil tarefa de provar a premeditação de um suicida, mesmo diante da presunção legal.

Convidamos o leitor a acompanhar, quinzenalmente, o nosso humilde esforço. 

(01.07.2015)