Cassio Gama Amaral

Cassio Gama Amaral

Sócio do Machado Meyer Advogados. Advogado qualificado no Brasil e em Portugal. Doutorando em Economia pela Fundação Getúlio Vargas. Mestre em direito pela Grande Escola de Comércio de Lyon/França e Mestre em Administração pela Universidade Federal da Bahia. Experiência nas indústrias de seguros, resseguros, previdência privada e infraestrutura, assessorando clientes em deals, assuntos regulatórios e de contencioso, além de consultoria em diferentes ramos de seguros de grandes riscos. Envolvimento ativo em sinistros relevantes e em complexas disputas de (res)seguro e infraestrutura no Brasil nos últimos tempos. Professor de pós-graduação na Escola Nacional de Seguros e na Escola Superior de Advocacia, além de autor de diversas publicações sobre direito de seguros. Membro dos Conselhos Executivo e Consultivo do Instituto de Inovação em Seguro e Resseguros da Fundação Getúlio Vargas, da Associação Internacional de Direito de Seguros (AIDA), dos Comitês de Seguro, de Mediação e de Contencioso da International Bar Association (IBA), bem como dos Comitês Jurídico e de Garantia e Financiamento da ABDIB.

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Negócio Jurídico Processual

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Os artigos 190 e 191 do Novo Código de Processo Civil disciplinam o chamado negócio jurídico processual, ou seja, o acordo de vontades celebrado entre pessoas capazes, antes ou depois de instaurado o processo judicial, com o objetivo de modificar as regras procedimentais dispostas em lei e de convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, desde que os direitos em disputa admitam autocomposição.

Ao juiz caberá, apenas, controlar a validade de tais convenções, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Além disso, instaurado o processo, poderão as partes, em conjunto com o juiz, fixar um calendário próprio para a prática de atos processuais, o qual só poderá ser modificado em casos excepcionais, devidamente justificados, dispensando-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas em tal calendário.

Desde que não ofenda regras de ordem pública, tais como os princípios do contraditório e da ampla defesa, as partes poderão modificar, prescindir ou criar ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, amoldando a relação processual às especificidades do conflito instaurado e/ou do negócio entabulado. Nesse sentido, elas poderão dispor, por exemplo, sobre pacto de impenhorabilidade, acordo para ampliação ou redução de prazos, rateio de despesas, dispensa de assistente técnico, renúncia a recursos ou ao seu efeito suspensivo, acordo para não promover execução provisória, julgamento antecipado da lide convencional, delimitação de provas, etc.

Por tudo isso, o negócio jurídico processual será um importante instrumento para se imprimir maior celeridade aos processos judiciais, bem como para obtenção de decisões mais técnicas, coerentes, previsíveis e socialmente aceitas.

No que tange aos contratos de seguro e às respectivas demandas judiciais, a aplicação do instituto será de enorme valia, embora seja necessário redobrar a atenção na construção das convenções, tendo em vista que o contrato de seguro é de adesão e, quando existente relação de consumo, o proponente/segurado pode eventualmente ser considerado vulnerável. 

Nesse sentido, poderão as partes do contrato de seguro, além das hipóteses citadas acima e de uma infinidade de outras, por exemplo, (i) estipular que o laudo ou parecer do perito ou advogado que regulou o sinistro seja obrigatoriamente considerado pelo juiz da causa como prova pericial, renunciando, ainda, ao direito de nomear assistentes; (ii) dispor sobre a renúncia ao direito do segurado de denunciar a seguradora da lide, especialmente nas demandas de responsabilidade civil ou, de outra forma, indicar a seguradora como litisconsorte necessário; (iii) fixar regra de impenhorabilidade das reservas das seguradoras ou de ativos importantes de tomadores ou terceiros envolvidos no contrato de seguro; (iv) fixar, no contrato de contragarantia, procedimento objetivo, eficiente e célere para substituição ou reforço de garantias.

Espera-se, assim, que o negócio jurídico processual possa contribuir, de um lado, para reduzir a litigiosidade das relações securitárias e, de outro, para inspirar maior confiança no jurisdicionado acerca da atuação do judiciário nas demandas envolvendo (re)seguros, estimulando, pois, a melhoria do ambiente de negócios.   

(02.10.2015)