Cassio Gama Amaral

Cassio Gama Amaral

Sócio do Machado Meyer Advogados. Advogado qualificado no Brasil e em Portugal. Doutorando em Economia pela Fundação Getúlio Vargas. Mestre em direito pela Grande Escola de Comércio de Lyon/França e Mestre em Administração pela Universidade Federal da Bahia. Experiência nas indústrias de seguros, resseguros, previdência privada e infraestrutura, assessorando clientes em deals, assuntos regulatórios e de contencioso, além de consultoria em diferentes ramos de seguros de grandes riscos. Envolvimento ativo em sinistros relevantes e em complexas disputas de (res)seguro e infraestrutura no Brasil nos últimos tempos. Professor de pós-graduação na Escola Nacional de Seguros e na Escola Superior de Advocacia, além de autor de diversas publicações sobre direito de seguros. Membro dos Conselhos Executivo e Consultivo do Instituto de Inovação em Seguro e Resseguros da Fundação Getúlio Vargas, da Associação Internacional de Direito de Seguros (AIDA), dos Comitês de Seguro, de Mediação e de Contencioso da International Bar Association (IBA), bem como dos Comitês Jurídico e de Garantia e Financiamento da ABDIB.

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Equiparação do Seguro Garantia Judicial a Dinheiro no NCPC

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O seguro garantia judicial vem se consolidando com um dos principais mecanismos utilizados para segurança do juízo. Sua maior receptividade decorre, de um lado, da melhoria da legislação sobre o tema nos últimos anos e, de outro lado, da sua maior eficácia e economicidade em comparação com as demais alternativas de garantia à disposição do jurisdicionado.

Pode-se apontar a Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, como um marco para o sucesso no uso do seguro garantia judicial, ao ter incluído o parágrafo segundo no artigo 656 do Código de Processo Civil (“CPC”) para estipular que “a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)”.

Por outro lado, em 30 de setembro de 2013, a Superintendência de Seguros Privados editou a Circular SUSEP nº 477, o qual redefiniu a regulamentação infralegal do seguro garantia no Brasil, contemplando, no que tange à modalidade judicial, importantes disposições quanto à vigência, renovação e acionamento da apólice, o que trouxe maior segurança aos juízes e aos credores, incluindo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Esta, por sua vez, em 27 de fevereiro de 2014, baixou a Portaria PGFN nº 164, revogando a confusa Portaria PGFN 1.053, de 13 de agosto de 2009, fixando-se certos requisitos para aceitação do seguro garantia judicial no âmbito das execuções fiscais (e demais ações de natureza tributária).

Ainda em 2014, afastando de vez a reticência da justiça em aceitar o seguro garantia judicial para segurança das ações de natureza fiscal, foi promulgada a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, a qual modificou os artigos 7º e 9º da Lei de Execuções Fiscais para contemplar, expressamente, o seguro como instrumento hábil de garantia, ao lado do depósito e da fiança bancária, bem como incluiu, no inciso I do artigo 15 da mesma norma processual, a possibilidade de substituição da penhora pelo seguro garantia.

Importa mencionar, neste ponto, que o parágrafo único do artigo 848 do Novo Código de Processo Civil (“NCPC”), o qual entrará em vigor em março de 2016, repete o texto contido no parágrafo segundo do artigo 656 do CPC atualmente em vigor, ao determinar que “a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

Por outro lado, vale ressaltar que a substituição da penhora não pode ser considerada um favor do juiz, tampouco demanda aquiescência da parte contrária, embora esta deva ser obrigatoriamente ouvida, desde que o executado comprove que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do artigo 847 do NCPC (equivalente ao artigo 668 do CPC em vigor), isto porque “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (artigo 805 do NCPC, equivalente ao artigo 620 da lei processual vigente).

Nessa linha, o seguro garantia judicial, pela liquidez e solvabilidade do garantidor, uma companhia seguradora regulada que normalmente pulveriza os riscos por ela segurados por meio do resseguro, e pela confiabilidade da legislação que o rege, cumpre a função de desonerar o réu, tendo em vista a sua economicidade, ao tempo em que desponta como uma garantia líquida e segura para o juízo e para a parte adversa.

O NCPC reforça tal entendimento, em linha com o princípio da menor onerosidade da execução, ao definir expressamente, no seu artigo 835, §2º, que, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Ora, se é prioritária a penhora em dinheiro, na forma do §1º do mesmo artigo, o seguro garantia e a fiança bancária, porquanto a ele equiparados, devem necessariamente gozar de prioridade frente às demais modalidades de garantia.

Além disso, por consequência lógica, com base no princípio sacramentado da menor onerosidade da execução, tem-se que a fiança bancária e o seguro garantia judicial, porquanto equiparados a dinheiro, sem qualquer ressalva legal, repise-se, podem ser naturalmente usados para substituí-lo, quando penhorado, ainda que no âmbito das execuções fiscais.

(16.12.2015)