Cassio Gama Amaral

Cassio Gama Amaral

Sócio do Machado Meyer Advogados. Advogado qualificado no Brasil e em Portugal. Doutorando em Economia pela Fundação Getúlio Vargas. Mestre em direito pela Grande Escola de Comércio de Lyon/França e Mestre em Administração pela Universidade Federal da Bahia. Experiência nas indústrias de seguros, resseguros, previdência privada e infraestrutura, assessorando clientes em deals, assuntos regulatórios e de contencioso, além de consultoria em diferentes ramos de seguros de grandes riscos. Envolvimento ativo em sinistros relevantes e em complexas disputas de (res)seguro e infraestrutura no Brasil nos últimos tempos. Professor de pós-graduação na Escola Nacional de Seguros e na Escola Superior de Advocacia, além de autor de diversas publicações sobre direito de seguros. Membro dos Conselhos Executivo e Consultivo do Instituto de Inovação em Seguro e Resseguros da Fundação Getúlio Vargas, da Associação Internacional de Direito de Seguros (AIDA), dos Comitês de Seguro, de Mediação e de Contencioso da International Bar Association (IBA), bem como dos Comitês Jurídico e de Garantia e Financiamento da ABDIB.

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A SUSEP como Amicus Curiae

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Dando continuidade às nossas reflexões sobre o novo Código de Processo Civil e os seus reflexos nas demandas (re)securitárias, abordaremos aqui a figura do amicus curiae e a importância que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) poderá ter na resolução de conflitos judiciais envolvendo matéria relevante, específica ou de repercussão social no mercado de seguros e resseguros no Brasil.

Amicus curiae, expressão latina que significa “amigo da corte”, é a pessoa natural ou jurídica que, em razão da sua representatividade ou elevado conhecimento sobre uma dada matéria, intervém ou é chamado no processo judicial para dar sua opinião, de maneira a auxiliar o julgador a decidir da forma mais técnica e respaldada possível.

O amicus curiae deve ser alguém com reconhecida autoridade legal, técnica e/ou institucional, mas que não necessariamente opina no processo de forma imparcial. É possível que o juiz, por exemplo, queira incrementar a dialética processual ao ouvir, na condição de amicus curiae, órgãos de representação das partes envolvidas no litígio, os quais, embora não defendam interesse próprio, certamente tenderão a apoiar a pretensão dos seus representados.

Tal instituto foi introduzido no Brasil pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários, ao preceituar que, nos processos judiciais que tenham por objeto matéria incluída na sua competência, será ela sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação. De maneira semelhante, a nova lei antitruste, Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, estabelece, ainda que de forma pouco técnica, que, nos processos judiciais em que se discuta a sua aplicação, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de “assistente”.

Assim, da mesma forma que as demais agências e órgãos da administração indireta já fazem nas suas respectivas áreas de atuação, a SUSEP poderá ter uma participação mais ativa, na condição de amicus curiae, na resolução judicial de conflitos (re)securitários de alta complexidade ou de grande impacto social.

Nesse sentido, com base no artigo 138 do Novo CPC, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia (re)securitária, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento de quem pretenda manifestar-se (a SUSEP ou outro órgão ou entidade especializada, registre-se), solicitar ou admitir a sua participação, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Caberá ao juiz ou ao relator definir os poderes da SUSEP, na condição de amicus curiae, ou seja, a extensão e profundidade de sua opinião e, eventualmente, de participação no processo.

Vale salientar que a intervenção da SUSEP não implicará na alteração de competência, nem autorizará a interposição de recursos pela autarquia, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a interposição de recursos contra decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas.

Assim, tem-se que o Novo CPC, ao regulamentar a intervenção do amicus curiae, dará oportunidade para que a agência fiscalizadora do mercado de seguros e resseguros, sponte propria, por provocação do juiz ou das partes envolvidas na lide, cumpra um papel decisivo na resolução de conflitos. Para tanto, terá que se estruturar, de maneira que possa atuar de forma pulverizada, coerente e em linha com os objetivos da política de seguros privados no Brasil.

(15.07.2015)