Cassio Gama Amaral

Cassio Gama Amaral

Sócio do Machado Meyer Advogados. Advogado qualificado no Brasil e em Portugal. Doutorando em Economia pela Fundação Getúlio Vargas. Mestre em direito pela Grande Escola de Comércio de Lyon/França e Mestre em Administração pela Universidade Federal da Bahia. Experiência nas indústrias de seguros, resseguros, previdência privada e infraestrutura, assessorando clientes em deals, assuntos regulatórios e de contencioso, além de consultoria em diferentes ramos de seguros de grandes riscos. Envolvimento ativo em sinistros relevantes e em complexas disputas de (res)seguro e infraestrutura no Brasil nos últimos tempos. Professor de pós-graduação na Escola Nacional de Seguros e na Escola Superior de Advocacia, além de autor de diversas publicações sobre direito de seguros. Membro dos Conselhos Executivo e Consultivo do Instituto de Inovação em Seguro e Resseguros da Fundação Getúlio Vargas, da Associação Internacional de Direito de Seguros (AIDA), dos Comitês de Seguro, de Mediação e de Contencioso da International Bar Association (IBA), bem como dos Comitês Jurídico e de Garantia e Financiamento da ABDIB.

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A Denunciação da Lide no Novo CPC e as Demandas Securitárias

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A denunciação da lide corresponde, em linhas gerais, ao ato pelo qual o autor ou o réu traz a juízo (denuncia) aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiros que instrumentaliza com eficiência os princípios da economia e da celeridade, tendo em vista que, por meio dela, se resolve, ao mesmo tempo, duas pretensões dentro de um único processo, evitando-se, pois, o ajuizamento de ação autônoma por parte do réu vencido da lide primária para satisfação do seu direito de regresso contra um terceiro, com base na lei ou no contrato.

Nesse sentido, é bastante comum a denunciação da companhia seguradora por parte do segurado, réu em um processo judicial, a fim de garantir o direito de regresso deste contra aquela, nos termos do contrato de seguro, especialmente nas demandas envolvendo responsabilidade civil.

A jurisprudência consolidada, por sua vez, interpretando o Código de Processo Civil atualmente em vigor, mais do que garantir o direito de regresso do segurado contra a seguradora pela via da denunciação da lide, considera que “na ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vitima” (STJ, REsp nº 925.130-SP).

Entendemos que tal interpretação dos tribunais, embora indiscutivelmente eficiente, pode conduzir a situações manifestamente ilegais e injustas. No arroubo de fazer justiça de maneira célere, os tribunais podem ser induzidos a condenar a seguradora (“que tem muito dinheiro”) a reparar o dano provocado pelo seu segurado à vítima sem levar em conta o objeto da lide secundária, desprezando, por exemplo, hipóteses de ausência de cobertura, de aplicação de cláusulas de exclusão ou de perda de direito do segurado previstas no contrato de seguro, bem como os limites máximos de indenização contemplados na apólice ou mesmo o exaurimento de tais limites pelo pagamento prévio de outras indenizações no bojo de outros sinistros avisados no âmbito da mesma apólice.

O Novo Código de Processo Civil, em boa hora, sem perder de vista a ideia de eficiência e celeridade processuais, dispõe, no seu artigo 128, parágrafo único, que “procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva” (grifo nosso).

Pode-se inferir claramente do novo texto legal que o legislador não abraçou a tendência jurisprudencial de se considerar a seguradora denunciada solidariamente responsável com o segurado pela reparação do dano provocado a terceiro, autor da lide principal, isto porque este terá, apenas, o direito de requerer, “se for o caso”, o cumprimento de sentença que lhe tenha sido favorável “também” contra a seguradora denunciada, ou seja, nunca exclusivamente contra a seguradora e desde que seja acertado na lide secundária que esta tem responsabilidade, nos termos da apólice e nos limites da condenação na ação regressiva.

Assim, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, é esperado que os tribunais levem em consideração o objeto da lide secundária, a fim de delimitar a eventual obrigação da seguradora de indenizar diretamente o terceiro lesado, evitando-se, por conseguinte, injustiças derivadas da tendência jurisprudencial atual de indiscriminadamente considerá-la solidariamente responsável com o segurado pela reparação dos danos sofridos pela vítima. 

(31.08.2015)