Reflexões sobre o julgamento da ADIn 7.265 (rol da ANS) pelo STF
Por Bernardo Franke Dahinten e Marlus Keller Riani
Considerações sobre o julgamento pelo STF acerca da natureza do Rol da ANS
Há poucas semanas, o STF iniciou o julgamento da ADIn 7.265, provavelmente o processo judicial mais importante para os planos de saúde nesse ano e, certamente, um dos mais relevantes de todos os tempos.
A ação constitucional, proposta em 4/11/22, pela Unidas - União Nacional das Instituições de Autogestões em Saúde, busca seja reconhecida a inconstitucionalidade dos §§ 12 e 13 inseridos, pela lei Federal 14.454/22, no art. 10 da lei Federal 9.656/1998, a LPS - Lei dos Planos de Saúde.
Os referidos dispositivos legais assim dispõem:
"§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."
Fonte: Migalhas, em 02.06.2025