Por Antonio Penteado Mendonça
Agência de São Paulo determina que as empresas são obrigadas a informar aos usuários de ônibus que o seguro pago com a passagem é facultativo. (PORTARIA ARTESP Nº 009, DE 14.04.2014)
A Agência Reguladora do Estado de São Paulo determinou que as empresas de ônibus intermunicipais são obrigadas a informar, no momento da venda, que o seguro de acidentes pessoais oferecido com a passagem é facultativo, cabendo ao passageiro comprar o bilhete com ou sem ele. É uma regra importante, na medida em que dá ao consumidor o direito de escolher se deseja ou não adquirir, além da passagem, também um seguro que o indenizaria em caso de acidente durante a viagem. Várias pessoas têm me perguntado como funciona esse seguro. Mas, principalmente, se ele seria utilizado para abater a responsabilidade de indenizar da empresa de ônibus. A resposta é não. O seguro facultativo de acidentes pessoais comprado pelo passageiro junto com a passagem, em caso de pagamento de indenização por morte ou invalidez permanente acidental em função de acidente com o ônibus, não reduz o valor a ser indenizado pela empresa de ônibus pelos danos sofridos pelos passageiros no acidente.
Como diria o comentarista de futebol, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. A responsabilidade da empresa é ampla, geral e irrestrita. O seguro que faria frente a ela seria um seguro de responsabilidade civil, em complemento ao seguro obrigatório, contrata do justamente para completar o capital baixo do DPVAT e minimizar o impacto que as indenizações, em função de um acidente com várias vítimas, poderiam ter sobre seu caixa.
O seguro de responsabilidade civil seria contratado pela empresa de ônibus, que arcaria integralmente com o seu preço. Evidentemente, este custo seria incluído entre os custos operacionais da empresa, mas não poderia ser cobrado diretamente do passageiro. Já o seguro facultativo de acidentes pessoais oferecido no momento da venda da passagem é um produto que não tem qualquer relação direta com a operação do ônibus. É um segundo produto, vendido no momento da venda da passagem. Assim, para efeitos legais, tanto faria a venda do seguro facultativo ou a venda de um combo de sanduíche com refrigerante.
Apesar de feita ao mesmo tempo, uma coisa não tem nada a ver com a outra. Por isso a importância da decisão da agência obrigando as operadoras de ônibus intermunicipais a informarem que o seguro oferecido com a passagem é facultativo e que o passageiro pode ou não comprá-lo. No caso de um acidente com o ônibus, este seguro paga a indenização diretamente ao segurado ou aos seus beneficiários, independentemente da obrigação da empresa de ônibus indenizar. O valor pago por ele não é computado como um ganho do passageiro que poderia ser abatido do valor da indenização devida pela sua morte ou invalidez permanente. O pagamento da sua indenização seria um plus. Em outras palavras, a sua venda é um segundo negócio realizado pela empresa de ônibus, se valendo do balcão de venda de passagens. Ela vende o seguro facultativo porque é rentável para ela e eventualmente interessante para o consumidor. Ele não tem qualquer vinculação direta com a operação do transporte de passageiros.
O seguro que a empresa de ônibus tem de contratar, e que diminui os valores que teria que pagar no caso de acidentes com vítimas, seria o DPVAT, que é o seguro obrigatório aplicável à operação. Além dele,ela poderia contratar um seguro de responsabilidade civil facultativo específico ou um seguro de acidentes pessoais de passageiros, que indenizariam em complemento as indenizações pagas pelo DPVAT.
O DPVAT tem capitais predeterminados fixados por lei e não exige culpa da empresa ou do seu preposto para pagar a indenização. O seguro facultativo, justamente por não ser obrigatório, pode ser contratado com o capital que a empresa de ônibus desejar e com limitações de indenização previstas na apólice. É importante se ter claro que o seguro de responsabilidade civil é diferente do seguro de acidentes pessoais. E que dependendo da modalidade de seguro adotada, ele pode não ser tão abrangente quanto o DPVAT.
Fonte: Estado de São Paulo, em 28.04.2014.