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Projeto do Novo Código de Processo Civil

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O Dr. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP, sócio titular do escritório Almeida Santos Advogados, enviou a esta Editora material produzido pelo Serviço de Redação da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil (PNCPC).

Seguem: a apresentação do Dr. José Carlos, o artigo dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier e Fredie Didier Jr. e o Quadro Comparativo do atual CPC com as versões do PNCPC, conforme textos aprovados no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.


É com satisfação que servimo-nos do presente para enviar-lhes, anexo, importante material.

É deveras significativo vivenciarmos esse momento histórico, sobretudo se levarmos em consideração que a votação final do projeto já foi marcada pelo Senado Federal para o próximo dia 16.07.2014. Estamos, de fato, muito próximos do Novo CPC.

Com efeito, quem acompanhou o trâmite do projeto nos últimos cinco anos (como nós), sabe que se trata de diploma legal extremamente democrático, fruto de intensa discussão pública e acadêmica e que, inegavelmente, proporcionará a evolução da ciência processual civil em nosso país!

Quando da promulgação do “CPC de Buzaid” (i.e. CPC 1973), a sociedade brasileira era composta por aproximadamente 90 (noventa) milhões de pessoas. Na época da transição do CPC 39 para o atual a litigiosidade era contida e muitas vezes representava “regalia” para os mais abastados. O fenômeno das demandas em massa era algo praticamente desconhecido em terrae brasiliensis. Ademais, no período de concepção de nosso CPC, a sociedade brasileira vivenciava forte instabilidade política e econômica.

Hodiernamente, contudo, a situação é completamente outra.

A sociedade brasileira está prestes a atingir a casa de 200 (duzentos) milhões de pessoas. Principalmente a partir da CF 88, iniciou-se um expressivo movimento de acesso à justiça. O atual Estado Moderno vivenciou a consolidação da predominância das relações de massa, que deram origem a litígios nas mesmas proporções. Todos os fenômenos sociais alteraram-se. A globalização, a impressionante evolução da Tecnologia da Informação e os avanços no campo das telecomunicações estão entre os acontecimentos que mais impactaram os brasileiros nos últimos tempos. A velocidade da cadeia produtiva, a dinamicidade do consumo e das relações intersubjetivas propagaram fenômenos complexos, dos quais também surgiram problemas tão abstrusos quanto.

Ocorre que – de uma forma ou de outra – tudo isso ecoa no Estado-juiz, que atualmente não encontra fôlego para dar conta do que necessita. Sem minorar o problema (grave) da infraestrutura do Poder Judiciário, é certo que uma legislação mais coesa e tecnicamente apurada contribui sobremaneira para a solução dos complexos problemas que enfrentamos na atualidade.

Com efeito, tantas mudanças proporcionaram um grande desafio aos processualistas e, por fim, ao próprio Estado. Todos foram obrigados a (re) pensar o modus tradicional de solução dos conflitos e – sem abandonar a ciência e a boa técnica processual – iniciaram nos últimos anos diversas alterações em nosso sistema processual civil, o qual foi cunhado originalmente da ótica da sociedade brasileira dos anos 70.

E, vale lembrar, a constante reforma de nossa legislação processual não é episódio novo na história. No início da década de 70 – quando Buzaid criou o nosso atual CPC – já vivenciávamos consecutivas modificações legislativas no âmbito do processo civil. Basta uma rápida leitura na exposição de motivos do CPC 73 para verificarmos que uma das razões para a promulgação de um novo código era, justamente, a necessidade de empregar coesão e tecnicidade à legislação processual. Afirmou Buzaid que “o grande mal das reformas parciais é o de transformar o Código em mosaico, com coloridos diversos que traduzem as mais variadas direções. Dessas várias reformas tem experiência o país.” (Da exposição de motivos do CPC 73. In: 02.08.1972).

As subsequentes reformas que o nosso CPC sofreu ao longo dos últimos trinta anos, assim como a necessidade de evoluirmos as técnicas processuais necessárias à efetiva prestação da jurisdição (i.e. tutela jurisdicional; resultado da atividade jurisdicional) anunciavam, já há algum tempo, a necessidade de mudança.

E nem mesmo os críticos mais ácidos ao PNCPC podem negar a sua verdadeira característica “saneadora”. O PNCPC – atento ao vasto e sólido plexo de trabalhos da doutrina processual civil dos últimos anos – sistematizou, novamente, o que de efeito mais parecia uma “concha de retalhos” e o fez agregando valores e técnicas diferenciados, exatamente para tornar o código uma ferramenta útil a proporcionar ao jurisdicionado a pronta, célere e eficaz resposta jurisdicional. Afinal, como há muito sustentou o eminente Chiovenda, o jurisdicionado deve gozar “tutto quello e proprio quello ch’egli ha diritto di conseguire”. (CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di diritto processuale civile. Terza edizione. Napoli: Jovene, 1923, p. 81.)

Em suma, o PNCPC pode até apresentar falhas, que – com certeza – serão objeto de atenção de nossa doutrina e, quiçá, do próprio legislador. Nenhuma legislação é concebida para ser imutável.

Daí porque é inegável que pela primeira vez advogados, procuradores, magistrados, doutrina e legislador reuniram posições para criar, criticar, alterar, reformular, alterar novamente, e, no fim, conceber o projeto que, se aprovado, constituirá o primeiro CPC “sem sotaque” de nossa história.

Com vistas a complementar o material anexo, enviamos, abaixo, texto de indispensável leitura, de lavra nossos queridos Professores e amigos Dra. Teresa Arruda Alvim Wambier (PUC-SP) e Fredie Didier Jr. (UFBA),  cujo teor é muito significativo!

Um forte abraço a todos,

José Carlos Van Cleef  Almeida Santos


 CPC DO BRASIL - Novo Código de Processo Civil conseguiu raro consenso de processualistas

Por Teresa Arruda Alvim Wambier e Fredie Didier Jr.

Foi marcada a votação final do projeto do novo CPC, no Senado Federal: 16 de julho próximo.

O que parecia sonho, ou quimera, há menos de cinco anos, vai concretizar-se. Pela primeira vez na história brasileira, um Código de Processo Civil será promulgado em ambiente democrático.

Mas não é só: será o primeiro Código, tout court, cujo processo legislativo terá iniciado e terminado em período democrático.

Em tempos de hiperinformação, redes sociais, acesso mais fácil aos parlamentares e, consequentemente, maior fiscalização, não foi tarefa fácil. Todos opinam, criticam, divergem, concordam, sugerem, ajudam, atrapalham, tumultuam, pacificam, têm ideias brilhantes, bizarras, ultrapassadas ou vanguardistas, cedem, recuam, consentem, reconhecem, refletem, discutem, debatem, convencem, convencem-se, refluem, burilam, chateiam, chateiam-se, aborrecem, aborrecem-se, incomodam, incomodam-se e falam, tudo... sempre e muito.

Estamos vivendo tempos de consolidação da representação de todas as categorias relacionadas ao desenvolvimento do processo: advogados privados, advogados públicos (e todas as subdivisões: procuradores municipais, procuradores dos estados, advogados da União, procuradores federais), juízes (federais, estaduais e trabalhistas), membros do Ministério Público (Federal, Estadual e Trabalhista), defensores públicos (federais e estaduais), oficiais de justiça (federais e estaduais), notários e registradores, contabilistas, economistas, leiloeiros, todos, sem exceção, com entidades representativas atuantes e atentas aos aspectos do CPC que interessam a cada uma dessas categorias.

Estamos colhendo frutos da sociedade civil organizada, em cujo seio viceja uma complexidade impressionante e nem sempre harmoniosa de interesses, que, no Congresso Nacional, é representada por entidades incansáveis na defesa desses mesmos interesses, quase todos eles de algum modo relacionados ao novo CPC, lei que atinge todas as relações jurídicas não-penais (e até essas, em certa e menor medida) brasileira — Movimento dos Sem-terra, Confederação Nacional da Agricultura, FEBRABAN, Confederação Nacional da Indústria, AMCHAM etc.

São tempos de expansão de cursos de pós-graduação em Direito Processual no Brasil: há cursos de mestrado e doutorado no Brasil em diversos Estados da Federação, pelo menos em mais de quinze — em 1973, havia um ou dois cursos de doutorado no Brasil, em São Paulo. Há processualistas em todos lugares, escrevendo em cinco grandes e importantes revistas nacionais sobre o assunto (três impressas e duas eletrônicas), além de em outras, de menor alcance, publicando livros, didáticos ou monográficos, escrevendo colunas em sites ou mantendo seus próprios sites, de forte conteúdo editorial. Não há um único modo de pensar o processo no e para Brasil. Não há apenas muita gente: há muita gente boa.

A ciência do processo civil brasileira é, sem favor, uma das mais relevantes do mundo. Conseguiu-se, a despeito disso e durante quase cinco anos, algo insuspeito: já não há mais oposição de processualistas ao novo Código, existente no início da discussão. Enquanto todos gritavam, ninguém ouvia; bastou que cada um falasse ao seu tempo e ao seu modo, que o país foi ouvido. A união de juristas em torno de um projeto comum é fato raro — não por acaso, outros projetos de código, ainda mais antigos que o do CPC, sequer têm previsão de encaminhamento.

Em tempos assim, harmonizar tantas vozes é muito difícil.

Surpreendentemente, houve consenso das vozes que se fizeram ouvir diretamente na elaboração do novo código de forma direta — as comissões — e de forma indireta — os que participaram das inúmeras e intensas discussões, em torno de muitos pontos. Tanto é assim que os traços básicos do projeto foram mantidos e aprimorados. Percebe-se que todos sentíamos essencialmente as mesmas necessidades, que nos incomodavam os mesmos “defeitos” do sistema em vigor, que já não responde perfeitamente às nossas necessidades.

De repente, se percebe que todos vínhamos caminhando não exatamente nas mesmas estradas, mas seguramente na mesma direção.

Como isso foi possível?

Arriscamos uma hipótese, a ser comprovada futuramente, por estudiosos da história do direito brasileiro.

Conseguiu-se produzir um projeto sem sotaque.

Todos, de algum modo, se veem no projeto. Sentem que, em alguma medida, foram ouvidos. Todos, de alguma forma, e por outro lado, têm uma crítica a fazer — os subscritores não são exceção. Essa é a dor e a delícia da democracia — nós, processualistas, jamais havíamos passado por isso antes, e como foi bom ter podido viver esse momento, de modo tão próximo e intenso.

O CPC 2014 não será apelidado de Código-Alberto ou Código-Francisco. Como disse Sérgio Barradas, primeiro relator na Câmara dos Deputados: foi um código escrito a muitas mãos. Pensado por muitas cabeças.

O CPC 2014 será simplesmente chamado de Código de Processo Civil do Brasil.

E será o quanto basta.


Quadro Comparativo do atual CPC com as versões do PNCPC.


FonteAlmeida Santos Advogados, em 11.06.2014.

Artigo dos Professores Dra. Teresa Arruda Alvim Wambier (PUC-SP) e Fredie Didier Jr. (UFBA) publicado no CONJUR
(http://www.conjur.com.br/2014-jun-05/cpc-raro-consenso-processualistas).