Com a publicação da Resolução CNPC nº 15, de 19 de novembro de 2014, que alterou a Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006, foram modificados os limites para definição da taxa de juros real anual a ser utilizada nas avaliações atuariais dos planos de benefícios, sendo facultada a sua aplicação para o exercício de 2014.
Pela nova regra, a entidade poderá adotar uma taxa de juros real anual superior ao limite atual de 5,5% a.a. sem a necessidade de autorização prévia da Previc, dependendo da duração do passivo do respectivo plano de benefícios, conforme dispõe o item 1.4, inciso III e o item 4.2 do Anexo à Resolução CGPC nº 18/2006, com nova redação dada pela Resolução CNPC nº 15/2014.
Nesse sentido, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 25 de novembro de 2014 a Portaria nº 615, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre os critérios para definição da taxa de juros parâmetro para o exercício de 2014 e inclui, entre outras informações, os limites inferior e superior associados à referida taxa.
Vale ainda destacar que continua sendo obrigatória, para a adoção da taxa de juros real anual, a elaboração de estudo técnico que demonstre a convergência das hipóteses de rentabilidade dos investimentos ao plano de custeio e ao fluxo futuro de receitas de contribuições e de pagamento de benefícios.
Para os planos de benefícios que optarem pela aplicação da nova regra disposta na Resolução CNPC nº 15/2014, o cálculo da duração do passivo deverá ser feito por meio da planilha eletrônica divulgada na página da Previc. A planilha deverá ser enviada à Previc, até 31 de março de 2015, por meio de mensagem eletrônica intitulada pelo texto “Planilha de cálculo da duração -” seguido pela sigla da EFPC e pelo CNPB, devendo ser endereçada à previc.diace@previc.gov.br, em relação a cada um dos planos de benefícios da entidade.
Fonte: PREVIC, em 12.12.2014.