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Opção pelo Regime Tributário do Plano de Previdência Complementar

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Por Eraldo Oliveira Santos (*)

Na previdência complementar existem dois regimes tributários distintos (tabela progressiva e tabela regressiva), que estão disponíveis a alguns participantes dos planos de benefícios, sejam eles estruturados na previdência complementar aberta ou previdência complementar fechada. Desse modo, a tributação do resgate pelo imposto de renda vai depender do regime tributário do participante.

De acordo com a Lei Complementar nº 109/2001 (artigo 7º, parágrafo único) os planos de benefícios devem ser estruturados nas modalidades de Benefício Definido (BD), Contribuição Definida (CD) e Contribuição Variável (CV), bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.

Em geral, existem no mercado planos estruturados nas modalidades de: Benefício Definido (BD), Contribuição Definida (CD) e Contribuição Variável (CV).

Entretanto, a opção pela tabela regressiva não está disponível a todos os participantes de planos de previdência complementar porque a lei que criou esse regime tributário (Lei nº 11.053/2004) estabeleceu no seu artigo 1º que somente os participantes dos planos estruturados nas modalidades de Contribuição Definida (CD) ou Contribuição Variável (CV) podem optar pelo regime de tributação regressiva, onde as alíquotas do imposto de renda começam em 35% e vão regredindo até atingir a alíquota mínima de 10%, conforme o tempo de acumulação de cada contribuição.

Desse modo, os participantes dos planos de Benefício Definido (BD) não podem optar pelo regime tributário da tabela regressiva.

Apesar de no ato da inscrição muitas entidades disponibilizarem aos participantes de planos CD e CV a possibilidade de optarem pela tabela progressiva ou tabela regressiva, tecnicamente não existe opção pela tabela progressiva.

Isso porque a tabela progressiva é o regime tributário padrão de todo plano de previdência complementar. E, de acordo com a Lei nº 11.053/2004 (artigo 3º), os participantes que não tenham efetuado a opção pelo regime tributário regressivo terão o resgate sujeito à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física.

A Lei nº 11.053/2004 criou um regime tributário alternativo ao regime tributário padrão até então existente (tabela progressiva). E a opção pela tabela regressiva deverá ser exercida até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar (aberta ou fechada) ou sociedade seguradora e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas (Lei nº 11.053/2004, artigo 1º, § 6º).

Portanto, em relação à tributação dos participantes, a Lei nº 11.053/2004 trouxe duas alterações importantes: (i) criou o regime da tabela regressiva e (ii) determinou a tributação em 15% de todo resgate do participante que não tenha optado pela tabela regressiva, ou seja, todos os participantes do regime tributário padrão (tabela progressiva).

Assim, do ponto de vista legal, se algum participante no ato de inscrição no plano “optar pela tabela progressiva” terá o direito de mudar de ideia e poderá optar pela tabela regressiva. A entidade terá que acolher o desejo do participante, desde que a opção pelo regime regressivo tenha ocorrido dentro do prazo legal – que é até o último dia útil do mês seguinte à inscrição no plano. Nenhuma entidade poderá negar ao participante esse direito porque não há na lei a previsão de opção pela tabela progressiva. Muito menos que ela seja irretratável.

Portanto, o que há na lei é a opção pela tabela regressiva e esta opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês seguinte à inscrição do participante no plano. Passado este prazo, o participante que não tenha optado pela tabela regressiva automaticamente estará no regime tributário da tabela progressiva e não poderá alterar mais o seu regime tributário.

As entidades precisam ficar atentas para não contrariarem a legislação retirando do participante o seu direito de optar pelo regime tributário regressivo dentro do prazo legal previsto na lei.

Vejam abaixo uma síntese acerca da tributação do imposto de renda nos dois regimes tributários existentes na previdência complementar:

1) Tabela Progressiva

Se o participante não fizer opção pela tabela regressiva, terá o resgate tributado pelo regime tributário padrão (tabela progressiva), que determina a retenção de IR em 15% sobre qualquer valor resgatado, como antecipação do imposto realmente devido e que somente será apurado quando for entregue a declaração de ajuste anual do imposto de renda. Ou seja, o valor resgatado é somado aos demais rendimentos para que ocorra a tributação pelo IR sobre o total dos rendimentos brutos recebidos ao longo do ano. A partir daí a alíquota do IR irá depender do total de rendimentos recebidos no ano e da opção pelo modelo de declaração (simplificada ou completa). Isso porque no modelo simplificado utiliza-se um desconto padrão no cálculo do IR, ao passo que no modelo completo é possível utilizar todas as deduções previstas na legislação.

2) Tabela Regressiva

Caso o participante tenha optado pela tabela regressiva, a alíquota do imposto de renda irá regredir 5% a cada 2 anos de aniversário de cada contribuição realizada. Assim, o participante poderá ter várias alíquotas incidindo sobre o total resgatado, dependendo da data da realização de cada contribuição, conforme tabela abaixo:

Até 2 anos - paga 35% de IR
+ 2 anos até 4 anos - paga 30% de IR
+ 4 anos até 6 anos - paga 25% de IR
+ 6 anos até 8 anos - paga 20% de IR
+ 8 anos até 10 anos - paga 15% de IR
+ 10 anos - paga 10% de IR

A tributação pela tabela regressiva é definitiva e realizada em separado dos demais rendimentos auferidos pelo participante. Assim, diferentemente da tabela progressiva, onde é possível realizar ajuste na declaração de IR, a tributação pela tabela regressiva não permite recálculo do imposto na declaração de ajuste anual. Assim, o valor pago de IR quando do resgate é definitivo e não terá como ser recalculado na declaração de ajuste anual do imposto de renda.

A Entidade de Previdência/Seguradora é obrigada a entregar o Informe de Rendimentos Financeiros onde constam as informações acerca do resgate, sendo este o documento que deve servir de base para lançamento dos dados na declaração de ajuste anual de IR.

As mesmas regras tributárias descritas acima se aplicam aos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário (como o VGBL).

Em relação à opção pelo regime tributário regressivo, acho importante acompanharmos o Projeto de Lei SF PLS 511/2007, que altera a Lei nº 11.053/2004, para permitir a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação quando da obtenção do benefício ou do resgate dos valores acumulados. Portanto, se ele virar lei, a opção vai deixar de ser realizada como é atualmente (até o último dia útil do mês seguinte à contratação do plano).

Quanto ao PLS nº 511/2007, ele contém algumas propostas de ajuste na redação da Lei nº 11.053, de 2004, conforme abaixo:

Em primeiro lugar, permite que a opção seja exercida no momento da obtenção do benefício ou da requisição do resgate dos valores acumulados no plano de benefícios (§ 6º do art. 1º).

Em segundo, autoriza os assistidos ou seus representantes legais a exercerem essa opção, em situações onde ocorra a impossibilidade de o participante titular do plano de benefícios efetuá-la (caso de falecimento, por exemplo), desde que satisfeitos os requisitos necessários à obtenção do benefício (§ 7º do art. 1º).

Em terceiro, prevê a possibilidade de revisão da opção pelo regime tributário por parte daqueles participantes que, por força da Lei nº 11.053, de 2004, foram obrigados a fazê-la (art. 2º). Portanto, abre a possiblidade de quem está na tabela progressiva a optar pela tabela regressiva.

Finalmente, o PLS nº 511, de 2007, estabelece que os valores já pagos a título de benefícios ou resgates de valores acumulados não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação (art. 3º), uma vez iniciado o pagamento do benefício, cessará qualquer possibilidade de nova opção pelo regime de tributação.

O Projeto é de autoria do Senador Paulo Paim e, atualmente, está na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Quem desejar, pode se cadastrar no site do Senado para acompanhar o andamento do Projeto. Assim, a cada movimentação, os cadastrados serão avisados por e-mail.

(*) Eraldo Oliveira Santos
Advogado, Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado – AETQ/ICSS, Professor de Previdência Complementar do curso de pós-graduação em Direito do Seguro, da Fundação Escola do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP-RS), Professor da Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG, Membro da Comissão Jurídica da Federação Nacional de Previdência Privada e Vida – FENAPREVI e do Grupo Nacional de Trabalho de Previdência Privada da AIDA BRASIL (Associação Internacional de Direito de Seguro). Foi responsável pela revisão do conteúdo de seguros de pessoas e previdência complementar do site http://www.tudosobreseguros.org.br e editor do conteúdo de Previdência Complementar do curso preparatório para Certificação CFP™ - Certified Financial Planner, da Escola Capaz Brasil - Capacitação Empresarial. Possui 16 anos de experiência na área de seguros e previdência complementar (aberta e fechada), com atuação na área jurídica, na área de produtos, na área operacional, na área de negócios e como Diretor de Seguridade de Fundo de Pensão Multipatrocinado. Atualmente, exerce a função de Gerente Jurídico Consultivo da SulAmérica Seguros, Previdência, Investimentos e Capitalização.
 
(09.09.2014)