JBOnline trata de questões controversas nos seguros de RC
Joaquim Barbosa de Oliveira
O tema “responsabilidade civil” ganha novamente espaço nesta nova edição do JBOnline, que analisa a aplicação da teoria da perda de uma chance nos seguros de Responsabilidade Civil Profissional – Advogados, bem como a vinculação da seguradora aos acordos celebrados pelo segurado sem a sua anuência.
O artigo escrito pela advogada da JBO, Carolina Oger Affonso, trata das condutas dos advogados que mais provocam o acionamento do seguro. Entre as principais estão a perda de prazos processuais, o não comparecimento a audiências, o desconhecimento de dispositivos legais e a violação do sigilo profissional. A falha profissional, por si só, é capaz de gerar a responsabilidade civil do advogado ou é preciso demonstrar que o seu erro efetivamente comprometeu o desfecho da ação judicial, a qual teria concreta probabilidade de êxito caso a conduta do advogado fosse diversa? O artigo analisa esta e outras questões.
Outra questão não menos controvertida e recorrente são os acordos celebrados entre segurados e terceiros sem anuência da seguradora. Nesta situação, o segurado perde o direito à indenização? E para a seguradora, até que ponto esses acordos podem afetar a regulação de sinistros e implicar no dever de provar que houve má-fé do segurado? A advogada da JBO, Valéria Januário dos Santos, analisa estes pontos em seu artigo sobre o tema.
Aplicabilidade da teoria da perda de uma chance nos seguros de RC Advogados
Assim como em outros segmentos dos Seguros de Responsabilidade Civil, na regulação de sinistros de RC Advogados é necessária, primordialmente, a apuração quanto à caracterização da responsabilidade civil dos advogados. É nesse contexto que se insere a teoria da perda de uma chance.
Os seguros de responsabilidade civil profissional têm como objetivo a garantia de eventuais prejuízos causados a terceiros em razão de erros ou omissões dos segurados, no exercício de sua atividade profissional. De acordo com dados da SUSEP, nos últimos 10 anos, o prêmio anual destes seguros cresceu pouco menos de R$ 100 milhões, o que representa um aumento de 400%, no período de 2003 a 20111.
Especificamente no que tange aos Seguros de RC Advogados, a contratação pode ser realizada tanto por profissionais liberais, quanto por escritórios de advocacia, na condição de tomadores, figurando os advogados como segurados. Em 2011, os seguros de RC Advogados representavam 19% das carteiras de RC Profissional, implicando no pagamento de R$ 101 milhões em indenizações. A razão do crescimento deste segmento deve-se ao fato de que os Seguros de RC Advogados não só constituem um importante instrumento de proteção patrimonial para os escritórios de advocacia e para os profissionais liberais da área jurídica, como também têm sido exigidos por empresas multinacionais, como requisito para a contratação de escritórios para sua assessoria.
Assim como em outros segmentos dos Seguros de Responsabilidade Civil, na regulação de sinistros de RC Advogados é necessária, primordialmente, a apuração quanto à caracterização da responsabilidade civil dos advogados. É nesse contexto que se insere a teoria da perda de uma chance.
Formalizada pelo contrato de prestação de serviços advocatícios e pelo instrumento de mandato (a procuração), a relação jurídica entre o advogado e seus clientes é eminentemente contratual2. Contudo, não se pode exigir dos advogados qualquer garantia quanto ao resultado das ações judiciais e das consultas jurídicas, tendo em vista que a obrigação destes é classificada como de meio, ou seja, deve o advogado agir com diligência e melhor técnica na representação dos interesses de seu cliente, não sendo obrigado a atingir o resultado por este esperado com a contratação.
Tratando-se de obrigação de meio, a responsabilidade civil dos advogados é subjetiva, na medida em que o agir culposo se configura justamente pela falta de diligência no exercício da atividade profissional, causadora de danos a terceiros. Embora exista divergência jurisprudencial quanto ao fundamento da responsabilidade civil, já que alguns julgados aplicam o artigo 32 da Lei nº 8.906/19943,4, (Estatuto da Advocacia), enquanto outros se baseiam no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)5 em razão do possível enquadramento dos clientes na qualidade de consumidores6 e, dos advogados, na qualidade de profissionais liberais prestadores de serviços jurídicos7, em ambas as hipóteses não se discute a natureza subjetiva da responsabilidade civil dos advogados.
Assim, na análise da responsabilidade civil do advogado, deverão ser identificados os seguintes elementos: conduta (ato ou omissão), culpa lato sensu (culpa ou dolo), dano e nexo causal entre a conduta e os danos causados a terceiros.
Dentre as condutas dos advogados que mais ocasionam o acionamento do seguro estão a perda de prazos processuais, o não comparecimento a audiências, o desconhecimento de dispositivos legais, a violação do sigilo profissional, a desatenção à jurisprudência corrente e o roubo ou furto de documentos de clientes, que estejam na posse de advogados8.
A verificação do dolo dá-se mediante “o propósito de lesar o cliente ou a parte representada. Na culpa é que se encontra o amplo campo de situações que conduzem à responsabilização, as quais decorrem das infrações dos deveres impostos aos advogados”9. Dessa forma, a caracterização da culpa dependerá da verificação de descumprimento dos deveres do advogado e da constatação de negligência, imprudência ou imperícia, em cada caso concreto.
Além da ação ou omissão do advogado – que implicam na falha profissional – e do dolo ou da culpa, há que se verificar a existência de prejuízos a terceiros para a caracterização da responsabilidade civil, além do nexo causal entre tais prejuízos e o ato ou omissão praticados.
Para a apuração dos prejuízos a terceiros, no caso, os clientes do advogado, a doutrina e a jurisprudência consagram a teoria da perda de uma chance10, a qual ainda padece de previsão legal. Sua aplicação tem sido crescente especialmente nos casos de profissionais que não possuem a obrigação de garantir determinado resultado, mas tão somente de empreender toda a diligência e cautela necessárias no desempenho de sua atividade profissional – como na hipótese dos advogados.
Isso porque, nestes casos, o resultado não alcançado por falha profissional é apenas parcialmente indenizado, já que sequer poderia ser exigido. Assim, “ao contrário de se pretender indenizar o prejuízo decorrente da perda do resultado útil esperado (a vitória na ação judicial, por exemplo), indeniza-se a perda da chance de obter o resultado útil esperado (a possibilidade de ver o recurso examinado por outro órgão de jurisdição capaz de reformar a decisão prejudicial)11”.
Portanto, mediante esta teoria, a indenização a ser paga ao terceiro será calculada proporcionalmente à possibilidade de êxito na demanda, caso o advogado não tivesse incorrido na falha profissional caracterizadora do ato ilícito. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de detida análise acera das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Precedentes. 3. O fato de o advogado ter perdido prazo para contestar ou interpor recurso - como no caso em apreço -,não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acera da probabilidade - que se supõe real -que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida. 4. No caso em julgamento, contratado recorrido para a interposição de recurso especial na demanda anterior, verifica-se que, não obstante a perda do prazo, o agravo de instrumento intentado contra decisão denegatória de admissibilidade do segundo recurso especial propiciou o efetivo reexame das razões que motivaram a inadmissibilidade do primeiro, consoante se dessume da decisão de fls. 130-134, (...) o que tem o condão de descaracterizar perda da possibilidade de apreciação de recurso pelo Tribunal Superior.5. Recurso especial não provido". (REsp n. 993.936/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 27/03/2012).
É importante, ressaltar, todavia, que a aplicação da teoria da perda de uma chance não implica na invocação de percentuais preestabelecidos a padrões de conduta e seu abatimento da integralidade do prejuízo experimentado pelo terceiro. Em verdade, a teoria visa à responsabilização do advogado apenas nos casos em que constatada a real perda de uma chance séria e real de êxito, ou seja, “simples esperanças aleatórias não são passíveis de indenização”12.
Dessa forma, deve-se avaliar as possibilidades de o advogado obter êxito em determinada demanda caso tivesse agido diligentemente e, a partir desta valoração, verificar qual teria sido a probabilidade de atingir a vantagem esperada, na proporção em que sua conduta tenha contribuído para tanto.
Como visto, embora não seja especificada no clausulado das apólices, a teoria da perda de uma chance deve ser aplicada na regulação dos sinistros de RC Advogado, uma vez que tal teoria integra a própria análise da responsabilidade civil destes profissionais.
Carolina Oger Affonso – JBO Advocacia
1 Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jun-17/escritorios-confiam-seguradoras-minimizar-prejuizos-erros>;. Acesso em: 09.110.2014.
Acordo com terceiro sem a anuência da seguradora
O segurado que, de boa-fé, celebra acordo com terceiro sem a anuência da seguradora, não perde o direito à indenização, segundo entendimento STJ. Resta à seguradora provar que houve má-fé.
No julgamento do RESP nº 1.133.549-RS, em que é discutida a interpretação do §2º do artigo 787 do Código Civil1, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não perde o direito à indenização securitária o segurado que, de boa-fé, celebra acordo com terceiro sem a anuência da seguradora.
Trata-se de decisão proferida em ação proposta pela empresa segurada, proprietária do veículo envolvido em acidente de trânsito em que um motociclista foi ferido. Neste caso, a seguradora propôs acordo ao terceiro prejudicado, mas a proposta foi recusada. Posteriormente, a vítima celebrou acordo com a empresa segurada por valor superior ao inicialmente oferecido pela seguradora, mas sem sua anuência.
No julgamento deste caso, a Terceira Turma do STJ entendeu que o disposto no § 2º do artigo 787 do Código Civil deve ser interpretado à luz do princípio da boa-fé, aduzindo que, se devida a indenização e o acordo for efetuado com probidade, não há que se falar em perda do direito à indenização. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça condiciona a perda da garantia de indenização à má-fé do segurado, ou ao pagamento indevido efetuado por este.
Corroborando esse entendimento, TZIRULNIK, CAVALCANTI e PIMENTEL esclarecem que o referido dispositivo legal não impõe a perda do direito à indenização securitária tão somente pela celebração do acordo sem anuência da seguradora, justificando que “nenhum contrato pode submeter qualquer das partes a agir contra o Direito. Nem o seguro pode restringir o direito de extinguir uma obrigação”2. Ou seja, o ajuste feito sem a anuência da seguradora pode vinculá-la, já que o contrato de seguro não pode impedir o segurado de extinguir sua obrigação por meio de acordo.
Contudo, no que diz respeito à necessidade de haver má-fé do segurado para a perda do direito à indenização, não se pode olvidar que a seguradora pode ser prejudicada mesmo quando o segurado age de boa-fé, pois, por atecnia e indevidamente, este pode assumir responsabilidade, firmar acordo e/ou efetuar pagamentos. Dessa forma, a seguradora é privada de exercer seu direito de regular o sinistro e, com isso, apurar, tecnicamente, as circunstâncias em que os fatos ocorreram, verificando eventual responsabilidade do segurado e a existência de cobertura securitária para o evento em questão.
Além disso, tendo em vista que a má-fé não se presume, mas deve ser provada, o entendimento esboçado pelo STJ imputa à seguradora o ônus de provar a má-fé do segurado ao celebrar o acordo sem sua anuência, para que seja afastado o dever de pagar a indenização securitária.
Valéria Januário dos Santos – JBO Advocacia
1 Art. 787, § 2º, CC - É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
Os desafios da cláusula compromissória nos contratos de seguro
1. A importância da Cláusula Compromissória
A arbitragem tem se revelado uma importante ferramenta alternativa de solução das controvérsias que envolvam a interpretação e execução do contrato de seguro, especialmente em casos complexos, envolvendo grandes riscos, que demandam decisões céleres proferidas não apenas por julgadores independentes e imparciais, mas por especialistas em Direito do Seguro, técnica atuarial e regulação de sinistros.
De acordo com o artigo 4º, caput, da Lei nº 9.307/96, é por meio da cláusula compromissória que as partes acordam submeter à arbitragem os litígios eventualmente surgidos de determinado contrato. Esta cláusula, contudo, somente terá eficácia e autorizará a implementação automática da arbitragem se determinados requisitos formais forem cumpridos, tal como dispõem os §1º e §2º do referido dispositivo legal.
Todavia, nos contratos de seguro, a instituição da arbitragem nos litígios entre segurado e seguradora ainda encontra diversos óbices, tendo em vista que as cláusulas inseridas nas apólices, em sua maioria, não atendem aos requisitos necessários.
2. Os principais problemas das Cláusulas Compromissórias em Apólices de Seguro
Em primeiro lugar, via de regra, a cláusula compromissória inserida nas apólices de seguro não é vinculante para o segurado. Isso porque, tratando-se o seguro de contrato tipicamente de adesão, a cláusula compromissória, além de ser escrita, deverá contar com a sua concordância expressa, manifestada em documento anexo, ou por meio de visto especial na cláusula contida no contrato, redigida em destaque. Também é possível que a anuência do segurado com a cláusula arbitral se dê por outros meios, como o “e-mail”, por exemplo. O importante é que haja concordância expressa com essa forma de resolução de litígio, que exclui o Poder Judiciário.
O problema que se coloca é que, na prática, a apólice não é assinada pelo segurado em virtude da própria dinâmica do contrato de seguro, de modo que a cláusula compromissória se torna meramente indicativa, cabendo exclusivamente ao segurado decidir se quer se valer da Arbitragem para decidir determinado litígio.
Mas, mesmo quando o segurado opta pela Arbitragem, as cláusulas utilizadas pelas Seguradoras não permitem a sua instituição imediata, na medida em que seguem, em geral, o padrão previsto nos artigos 44 e 85 das Circulares nº 256/2004 e 302/2005 da SUSEP, respectivamente, que dispõem sobre cláusulas vazias, inviabilizando a instituição do procedimento por apenas uma das partes. Tais cláusulas apenas estabelecem que eventual litígio será decidido por meio de arbitragem, sem prever as especificidades do procedimento, tais como a forma de indicação do árbitro, a sede, o idioma e a lei aplicável, assim como o órgão arbitral escolhido para solucionar o litígio, de modo que o início do procedimento fica condicionado à celebração de compromisso arbitral, que exigirá uma negociação entre segurado e seguradora ou a propositura de medida judicial específica para este fim.
O cenário se agrava ainda mais porque as apólices, em sua maioria, contêm cláusulas patológicas e conflitantes, que, concomitantemente, dispõem sobre a solução das controvérsias por meio da arbitragem e da jurisdição estatal, impossibilitando, muitas vezes, a compreensão da intenção ali manifestada.
3. Conclusão: da necessidade de revisão das Cláusulas Compromissórias nas Apólices de Seguro
Verifica-se, portanto, que, sendo a arbitragem o procedimento mais adequado para a solução dos litígios eventualmente decorrentes de determinado contrato de seguro, as apólices deverão ser revistas a fim de, primeiramente, estabelecerem tão somente a cláusula compromissória, sem qualquer previsão de foro judicial, salvo se bem delimitados quais os litígios serão submetidos à arbitragem e quais serão julgados pelo Poder Judiciário.
As apólices devem, ainda, conter cláusulas compromissórias cheias, com relação às quais o segurado tenha expressamente anuído, viabilizando-se a instituição automática do procedimento tanto pelo segurado como pela seguradora. Neste ponto, ressalta-se que a assinatura isolada do corretor de seguros não produz efeito, já que não atua na condição de mandatário do segurado, sendo necessário que o próprio segurado concorde com a cláusula, seja na proposta do seguro, seja em documento apartado à apólice, já que esta é emitida por ato unilateral da seguradora.
Cumpridos estes requisitos, a cláusula compromissória produzirá efeitos e, em caso de conflito, autorizará a instituição automática da arbitragem por qualquer das partes, assegurando-se o seu interesse em obter decisão especializada para litígios que, por sua própria natureza, demandam soluções céleres e especializadas.
Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira e Camila Affonso Prado – JBO Advocacia
Fonte: Boletim Opinião Acadêmica nº 30, publicado pela Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP)
JBO discute a venda de seguros por meios remotos
Em outubro, a JBO Advocacia foi convidada a analisar e a debater a venda de seguros por meios não presenciais em dois eventos promovidos pelo mercado. No primeiro, realizado nos dias 14 e 15 pelo Informagroup, em São Paulo (SP), a sócia da JBO, Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira, integrou a mesa de debates que tratou das regras que definem os parâmetros mínimos e as linhas gerais para a utilização de meios remotos nas operações de seguro e de previdência complementar (Resolução CNSP 294/2013).
No seminário intitulado “Estratégias de Marketing para o Mercado de Seguros e Produtos Financeiros”, a advogada e outros convidados abordaram os principais pontos da resolução, que distinguem a contratação de seguro por meio remoto e pelo modelo tradicional. O mais controverso se refere à formalização da contratação de seguro – pela Internet, telefone, celular, TV ou outro meio remoto – por meio de login e senha, certificação digital e biometria, pré-cadastrados pelo proponente ou representante legal em ambiente seguro.
Os debatedores trouxeram à discussão um eventual conflito entre a Circular Susep 277/2004, que regulamenta a certificação digital, e as determinações da Resolução CNSP 294/2013. Nesta última, de acordo com o entendimento da Susep manifestado em evento recente do mercado, basta que a seguradora disponha de ambiente seguro e certificado para a efetivação da contratação do seguro. É como fazem os bancos, por exemplo, com os seus correntistas, que não necessitam de certificação digital para realizarem transações eletrônicas.
A venda de seguros por meios remotos também foi um dos temas do seminário “Seguros e Resseguros: desafios e oportunidades de expansão e desenvolvimento no mercado brasileiro”, realizado pela Inova, no dia 30 de outubro, em São Paulo (SP). Representando a JBO, o advogado Daniel Flores Carneiro Santos, abordou, em sua palestra, alguns aspectos da resolução, seja quanto aos desafios para a adaptação de seguradoras e corretoras às novas regras, seja em relação às oportunidades de ampliação da venda por novos canais.
Entre as novidades da Resolução CSNP 294/2013, ele apontou o direito de arrependimento, segundo o qual os consumidores que adquirirem seguros exclusivamente pela Internet, telefone ou outro meio não presencial, terão o prazo de sete dias para desistir do contrato de seguro, contado a partir da data da formalização da proposta ou do pagamento do prêmio.
Para Daniel Flores, um dos maiores ganhos do mercado com a venda de seguros por meios remotos é a oportunidade de superar as barreiras de comunicação com consumidores. Ele lembrou que o direito à informação é reconhecido como direito básico do consumidor no Código de Defesa de Consumidor. “É importante levar aos proponentes e segurados o máximo de compreensão sobre os produtos disponíveis no mercado. E a Internet é uma ferramenta essencial”, disse.
Regulamentação do Marco Civil da Internet deverá impulsionar a contratação de seguros
Esta foi uma das conclusões da sócia da JBO Advocacia, Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira, em sua palestra sobre o “Marco Civil da Internet”, apresentada no V Seminário Seg News de Seguro de Responsabilidade Civil, no início de outubro, em São Paulo (SP).
O evento contou com debates sobre os novos negócios de RC no Brasil; o seguro de RC Profissional na área de saúde; e o seguro de RC Eventos.
Segundo Marcia Cicarelli, é grande a expectativa em relação à legislação que regulamentará o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). Por enquanto, em sua opinião, existem diversas questões práticas a serem respondidas. “Qual órgão irá fiscalizar?”. “Como será o procedimento de fiscalização e apuração da violação de dados?”. “Como apurar para onde vão os dados?”. Ela espera que todas estas questões sejam solucionadas pela regulamentação da lei, até porque a partir da responsabilização dos agentes que manipulam dados haverá maior demanda para a contratação do seguro de riscos cibernéticos.
“As empresas e pessoas não contratarão o seguro enquanto não se sentirem sujeitas à responsabilização”, disse. “A busca da proteção securitária ocorrerá se houver ameaça de responsabilização”, acrescentou. O ponto de partida está na imposição da lei ao dever de proteger dados por todos que manipulem este tipo de informação, cuja violação pode gerar danos materiais e morais. “Uma vez vazados os dados de uma empresa, talvez o seu patrimônio não seja afetado, mas sua imagem, com certeza, sim”, explicou.
Por enquanto, o seguro de risco cibernético ainda é pouco difundido no país, com poucas seguradoras operando no ramo. Segundo Marcia Cicarelli, os produtos ainda são muitos parecidos e oferecem, basicamente, dois tipos de cobertura: a responsabilidade civil propriamente dita (third party claims) e os prejuízos operacionais do próprio segurado (first party claims), como despesas emergenciais, assessoria de consultores de tecnologia de informação etc.
Contudo, ela alertou que a proteção de dados poderá perder a eficácia se a futura regulamentação da lei não impuser a obrigatoriedade de notificação da violações de dados, assim como ocorre com o Recall quando constatados defeitos em produtos já colocados à venda. Essa obrigação, entretanto, não é regra em todas as legislações que regulamentam a Internet em diversos países. Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido e México exigem a notificação, mas, em contrapartida, Espanha, Itália e Portugal ainda não.
Por outro lado, a advogada ressaltou que, atualmente, há um movimento crescente de responsabilização civil, razão pela qual as seguradoras não devem aguardar a regulamentação da lei para iniciar o trabalho de levantamento de riscos junto a seus clientes.
“Não adianta oferecer um produto de cyber risks sofisticado se a lei é incipiente e a regulamentação ainda não saiu do papel. Portanto, as seguradoras devem analisar a exposição ao risco de seus segurados e adequar os produtos à legislação em vigor”, orientou.
Revista Segurador Brasil entrevista sócia da JBO
Publicação especializada em seguros ouviu Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira sobre questões atuais, como a regulamentação da Internet, arbitragem e combate à fraude.
A edição nº 107 da revista Segurador Brasil, publicada pela Editora Brasil Notícias, trouxe entrevista com a sócia da JBO Advocacia, Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira, sobre questões contemporâneas que interessam ao mercado de seguros.
Entrevistada pelo jornalista Carlos Pacheco, a advogada comentou alguns aspectos da regulamentação da Internet (Lei 12.965/2014), destacando a obrigatoriedade da notificação sobre a violação de dados. “Entendo que sem a obrigatoriedade da notificação, a eficácia da lei, no que tange à proteção de dados, fica bastante limitada”, disse.
Sobre a questão, ela fez um paralelo com o direito ao recall, já previsto no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Código de Defesa do Consumidor. “Se o consumidor, no caso do recall, não for avisado dos defeitos nos produtos pelas empresas que os fabricam – justamente quem melhor pode fazê-lo, pois conhecem o produto – estará exposto aos riscos daquele defeito sem sabê-lo”, disse.
Sobre a arbitragem, Marcia Cicarelli a definiu como “um meio sofisticado de solução de certos tipos de litígios, relativos a direitos patrimoniais disponíveis”, reconhecendo que esse mecanismo ainda não é tão popular como a justiça comum. “Trata-se de instrumento utilizado em contratos e litígios de maior vulto, ainda pouco conhecido da sociedade civil como um todo”, afirmou.
Na entrevista, a advogada comentou, ainda, sobre o atual estágio do mercado de seguros brasileiro em comparação ao internacional; sobre mecanismos de combate à fraude; seguro de responsabilidade civil e, finalmente, sobre seus 20 anos de carreira e de existência da JBO Advocacia.
Para ler a íntegra da entrevista, clique aqui.
JBO comenta três normativos recentes na LatAm Insurance Review
A sócia da JBO Advocacia, Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira, utilizou seu espaço permanente na coluna Regulation Focus da revista Latam Insurance Review, edição de novembro (nº 38), para comentar três normativos recentes emitidos pelo órgão regulador no país. Nesta seção, as novidades do âmbito regulatório dos países da América Latina são apresentadas pelos escritórios parceiros do DAC Beachcroft na região.
Uma das novas regras foi introduzida pela Circular Susep 495, editada em setembro de 2014, que trata do limite de retenção de riscos de petróleo. Inicialmente, os limites foram estabelecidos pela Resolução CNSP 168/2007, pela qual as seguradoras e resseguradores locais devem reter 50% dos prêmios emitidos em todas as suas operações anuais, com exceção de alguns ramos. De acordo com esta regra, 100% dos prêmios emitidos são considerados para o cálculo do limite de retenção de 50%. A Circular Susep 495/2014 reduziu esse limite para os riscos de petróleo, estabelecendo que apenas 40% dos prêmios emitidos serão considerados no cálculo de retenção anual. A nova regra, que não se aplica às resseguradoras locais, deverá estimular o ingresso de mais seguradoras nesse ramo.
Outro normativo comentado pela JBO é a Resolução CNSP 312/2014, que obriga seguradoras, resseguradoras locais, sociedades de capitalização e fundos de pensão a nomearem auditores independentes. A auditoria deverá ser realizada anualmente e as sociedades supervisionadas devem promover a substituição do auditor independente (pessoa física ou jurídica) e dos membros responsáveis pela auditoria a cada cinco anos. Esta regra entra vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
O seguro viagem, tema abordado pela JBO em edições anteriores da revista, teve suas regras alteradas pela Resolução CNSP 315/2014, publicada em setembro. Entre as principais mudanças está a transferência da cobertura de despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica, que até então eram oferecidas por empresas de serviços de assistência, para o âmbito do seguro viagem, como cobertura obrigatória e sob a supervisão da Susep. Já as empresas de assistência deverão atuar na condição de representantes de seguros, em conformidade com a Circular Susep 480/2013.
JBO Advocacia é recomendada em guias internacionais da área jurídica
Depois de ser recomendada pelo “The Legal 500 Latin America”, a JBO e o seu parceiro Wongtschowski & Zanotta Advogados figuraram na publicação Chambers & Partners.
A JBO Advocacia integra, pelo terceiro ano consecutivo, o seleto grupo de escritórios brasileiros recomendados pelo “The Legal 500 Latin America”, reconhecidamente um dos principais indicadores internacionais de excelência na prestação de serviços jurídicos, que também apontou os sócios, Joaquim Barbosa de Oliveira e Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira, como advogados referência na área de seguros no Brasil.
No guia internacional, a JBO é citada por seus serviços de “extrema qualidade” e seus sócios pelo “profundo conhecimento” nos ramos de seguro de responsabilidade civil e transportes. Há 27 anos, o “The Legal 500” analisa o mérito de escritórios de advocacia em todo o mundo, por meio de um programa de pesquisa abrangente, com a participação de 250 mil profissionais e empresas de 106 países.
A edição anual do guia global Chambers & Partners também listou a JBO e o seu parceiro Wongtschowski & Zanotta Advogados no grupo que reúne os mais conceituados escritórios do mundo. Na publicação, a JBO e a W&Z representam o Brasil entre os escritórios que compõem a rede mundial do The Harmonie Group e Canadian Litigation Counsel (CLC).
O Chambers & Partners é editado, anualmente, a partir de rigorosa avaliação de 150 editores, que realizam pesquisas e entrevistas com os escritórios. A escolha é feita exclusivamente por mérito.
“The Legal 500 Latin America” pode ser conferido na página: http://www.legal500.com/c/brazil
Chambers & Partners pode ser acessado na página: http://www.chambersandpartners.com/global/firm/348563/the-harmonie-group-canadian-litigation-counsel-clc
Fonte: JBOnline em 01/12/2014.