O seguro de Responsabilidade Civil no centro do debate
Joaquim Barbosa de Oliveira
Um tema atual e ainda pouco debatido no âmbito securitário foi escolhido para ser analisado em artigo desta edição do JBOnline. Trata-se do recall e o seu impacto no seguro de Responsabilidade Civil Produtos. Embora o Código de Defesa do Consumidor apenas estabeleça de modo expresso a obrigação do fornecedor em comunicar a existência de defeitos em produtos por meio de anúncios publicitários, é praxe que as empresas procedam ao seu recolhimento, com base em uma interpretação conjunta das normas da lei consumerista.
Em 2013, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ) recebeu 109 campanhas de recall, um aumento de 62% em comparação ao ano anterior. O artigo do JBOnline relaciona a ação de recall com o gerenciamento de riscos no seguro de RC Produtos, discorrendo sobre os seus benefícios para empresas e também para os consumidores.
Esta edição também trata da polêmica em torno da ação direta da vítima contra a seguradora do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo (RCF), questão que já foi objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça, em 2012. Para o STJ, a vítima não poderá ingressar com ação direta contra a seguradora, salvo quando o segurado também integrar o polo passivo. A questão é analisada pelo artigo da JBOnline que discute a legitimidade da vítima pleitear em juízo, diretamente em face da seguradora, a indenização do seguro de RCF.
Boa leitura!
O recall e seu impacto no Seguro de Responsabilidade Civil Produtos
Thales Dominguez Barbosa da Costa – Advogado da JBO Advocacia
O segurado que fizer o recall, além de cumprir o CDC, evitará prejuízos pela exposição a demandas por reparações de danos, promovendo um eficaz gerenciamento de riscos no Seguro de RC Produtos.
Dois importantes institutos do Código de Defesa do Consumidor revolucionaram o tratamento da responsabilidade civil nas relações de consumo: a responsabilização objetiva por defeitos no fornecimento de serviços e produtos (art. 12) e a previsão de recall de produtos defeituosos (art. 10, §1º).
Desnecessário dizer o quanto a responsabilização objetiva de fornecedores impactou na sinistralidade e, consequentemente, na procura por seguros de Responsabilidade Civil (RC Produtos). Mas, pouco se comenta a respeito da relação entre a obrigatoriedade de recall e o seguro de RC Produtos.
Para compreender esta relação, deve ser analisado o conceito de recall previsto no CDC:
Art. 10. [...] § 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
Verifica-se que o artigo não estabelece expressamente a obrigação de recolhimento ou troca dos produtos, mas sim de comunicação da existência de defeitos por meio de anúncios publicitários.
Este dever de recolhimento ou troca estava previsto no anteprojeto do CDC[1], mas foi retirado por veto presidencial à época da aprovação do Código. De todo modo, como as próprias empresas estão obrigadas a comunicar os defeitos de seus produtos, é de praxe que, ato contínuo, procedam ao seu recolhimento para evitar ações judiciais em massa e até mesmo multas administrativas[2]. Isso porque, a lei define a obrigação de consertar, substituir, devolver o valor pago ou efetuar o abatimento do preço daquele produto defeituoso em prol do consumidor[3]. Geralmente, o ato de recall já convoca os consumidores para a troca ou reparação do produto, o que seria, portanto, uma antecipação de prejuízos pelos fornecedores em benefício dos consumidores[4].
Assim, o fornecedor é obrigado a administrar seus riscos, comunicando publicamente o defeito e retirando o produto do mercado. Na outra ponta, o consumidor, ao ser informado sobre o defeito, estará habilitado a utilizar o anúncio de recall para responsabilizar o fornecedor que não troque ou conserte o produto quando instado a fazê-lo. Em casos mais graves, terá provas de que o fornecedor é responsável pelos prejuízos, como nas hipóteses de acidentes automobilísticos[5] ou de ingestão de gêneros alimentícios impróprios para consumo[6].
O seguro de RC Produtos e a prevenção de riscos
O seguro de RC Produtos, por sua vez, é uma modalidade do seguro de Responsabilidade Civil que reembolsa os segurados pelas indenizações a que estes se obriguem em razão de condenações judiciais justamente por defeitos no fornecimento de produtos e serviços[7]. O segurado que vier a ser condenado por tais motivos terá no seguro uma forma de mitigar os prejuízos com a falha do fornecimento.
Com a contratação da cobertura adicional de recall, que garante as despesas com anúncios em veículos de comunicação e com a retirada do produto defeituoso do mercado, o seguro de RC Produtos abrangeria, ainda, a solução da falha no fornecimento em ambas as frentes: seja no ressarcimento de danos a terceiros, seja no reembolso das despesas do próprio segurado. Mostra-se, portanto, como uma importante ferramenta para a manutenção das atividades dos fornecedores, as quais, por essência, apresentem riscos aos consumidores.
Desta forma, se o objetivo do recall é justamente o de mitigar, por meio da devida informação, os prejuízos que produtos defeituosos possam acarretar tanto aos consumidores, quanto aos fornecedores, o segurado que cumprir com tal disposição também evitará exposição a demandas por reparações de prejuízos, o que pode ser visto como um eficaz gerenciamento de riscos no seguro de RC Produtos.
As coberturas de RC Produtos
Por outro lado, é certo que os anúncios de recall geram visibilidade negativa para o segurado, o que pode resultar em uma crise de imagem para a empresa, além de atrair oportunistas que, com fundamento em tais anúncios, demandem os fornecedores a ressarcirem prejuízos que, por vezes, não têm relação com o produto que estiver sendo recolhido.
Neste sentido, importa destacar o funcionamento deste seguro, que, caso contratada a cobertura adicional de recall, pode ter em seu escopo duas ordens de garantias: a Responsabilidade Civil do segurado por danos causados a terceiros (third party covers); e as despesas por este incorridas com a mitigação dos prejuízos decorrentes do recall (first party covers), tais como a administração de eventual crise de imagem (gastos com assessorias jurídicas e de marketing) e a interrupção de negócios para saneamento dos defeitos.
Percebe-se, daí, a importante relação entre a obrigatoriedade do recall e o seguro de RC Produtos. Primeiro, porque o efetivo cumprimento do recall atenua as hipóteses em que o segurado pode ser responsabilizado por defeitos de produtos colocados no mercado. Segundo, porque estarão cobertas as despesas do próprio segurado com o cumprimento de seu dever legal de informação por meio da contratação de cobertura adicional de recall.
Verifica-se, portanto, que não apenas o fornecedor se beneficiará desta relação, mas especialmente o consumidor, já que estará bem informado quanto aos riscos dos produtos que consome além de ter garantida a indenização nos casos de danos causados pelos produtos defeituosos quando contratado o seguro RC Produtos.
Ação direta da vítima contra a seguradora ainda gera controvérsias
Valéria Januário dos Santos - Advogada da JBO Advocacia.
A possibilidade de a vítima propor ação direta em face da seguradora para pleitear o recebimento da indenização do seguro de responsabilidade civil facultativo (RCF), contratado entre esta última e o causador do dano (segurado), ainda é tema controvertido, em que pese o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça esboçado no julgamento dos Recursos Repetitivos de Controvérsia (RESP 925.130-SP e RESP 962.230-RS), julgados em 2012.
No acórdão do RESP 962.230-RS Superior Tribunal de Justiça declarou ser inviável a ação da vítima, direta e exclusivamente, em face da seguradora se o segurado não integrar o polo passivo. Isto porque, somente o segurado pode apresentar defesa quanto aos fatos que deram causa aos danos. Assim, se ausente o segurado na lide, a seguradora teria a sua defesa prejudicada, pois não participara do fato danoso.
Neste julgamento, o STJ apenas afastou a possibilidade de ação da vítima proposta exclusivamente em face da seguradora. Mas, por outro lado, permitiu a ação direta em face da seguradora se o segurado integrar o polo passivo. É o que consta expresso no relatório do referido acórdão.
A referida decisão é fundamentada no princípio da função social do contrato, entendendo a Corte Superior que a vítima não pode ficar sem a devida indenização quando houver contratação de seguro para tal fim. Ressalve-se o posicionamento da Ministra Isabel Gallotti, em sentido contrário, que entende inexistir legitimidade ativa ad causam da vítima para promover a ação direta em face da seguradora por inexistir relação de direito material entre ambas.
No mesmo sentido do acórdão citado é o entendimento contido no RESP 925.130-SP, em que o STJ declara haver solidariedade entre o segurado e a seguradora, por entender que esta última, por meio do seguro de RCF, se obriga a indenizar a vítima, em lugar do segurado, e que por isso é garantidora da obrigação do contratante do seguro (causador do dano).
Não obstante, em 28/07/2014, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 0001105-65.2011.8.26.0474, declarou a ilegitimidade passiva da seguradora na ação promovida pela vítima diretamente em face dela, mesmo estando o segurado no polo passivo da demanda. Neste acórdão, o Tribunal Paulista fundamentou sua decisão com o argumento de que a vítima não possui relação direta com a seguradora, de forma que não pode pleitear em juízo a indenização do seguro facultativo.
Este entendimento é corroborado pelo ensinamento doutrinário de que haverá legitimidade ativa ad causam quando houver “coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo”[1]. Neste caso, a lei não atribui à vítima a condição de credora direta da indenização do seguro de RCF, pois o artigo 788 do Código Civil restringe aos seguros obrigatórios o dever da seguradora de pagar a indenização securitária diretamente à vítima.
O seguro de RCF é contratado pelo segurado para a garantia da proteção do seu patrimônio. Assim, a “garantia” (que visa a incolumidade do patrimônio do segurado) é o objeto imediato do seguro de RCF e a “indenização da vítima”, em si, é o objeto mediato, pois está no plano secundário da relação contratual entre o segurado e a seguradora[2]. Dessarte, ainda que o seguro de RCF tenha por finalidade ulterior a indenização da vítima, essa obrigação da seguradora é devida ao segurado e não à vítima, somente ele é o credor da obrigação.
Assim, a questão da legitimidade da vítima para pleitear em juízo, diretamente em face da seguradora, a indenização do seguro de RCF ainda é controvertida. Merece detida e cautelosa análise, sob pena de se ter descaracterizado o seguro de RCF, equiparando-o ao seguro obrigatório.
Ademais, ainda que analisada a questão sob a ótica do princípio da função social do contrato, tem-se que o desrespeito aos institutos de direito processual, como a legitimidade ad causam, e de direito securitário, que possuem inegável importância social, pode promover grande insegurança jurídica e afrontar os mesmos interesses sociais que a Corte Superior pretende proteger.
Sócia da JBO analisa Marco Civil da Internet e alerta sobre segurança digital
Em sua participação no seminário “O Marco Civil da Internet e seus reflexos no setor de seguros” realizado pela Agência Seg News, em 23 de julho, em São Paulo (SP), a sócia da JBO Advocacia, Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira, chamou a atenção para a inédita previsão de garantia de proteção de dados pessoais trazida pela lei. Segundo ela, no entanto, a proteção de dados poderá perder a eficácia se a futura regulamentação da lei não impuser a obrigatoriedade de notificação de violações de dados sofridas pelas empresas que armazenem tais dados, assim como ocorre com o recall quando constatados defeitos em produtos já colocados à venda.
Marcia Cicarelli observou que a obrigatoriedade de notificação de quebra de confidencialidade foi um fator-chave no crescimento do mercado de seguros contra riscos cibernéticos nos Estados Unidos e, posteriormente, tal obrigatoriedade foi implementada pela lei em outros países, como Alemanha, Reino Unido e México. “O dever de notificar a violação de dados é uma espécie de gatilho para o seguro de riscos cibernéticos”, disse. Ela argumenta que sem o conhecimento da violação ou de quem o cometeu fica impossível para o terceiro prejudicado tomar as ações necessárias para a reparação de eventuais prejuízos ou mesmo de danos morais, e por isso o dever de notificação é fundamental.
Em sua apresentação, a sócia da JBO demonstrou o funcionamento e a estrutura das coberturas dos seguros para riscos cibernéticos oferecidas no país, divididas entre a responsabilidade civil propriamente dita (third party claims) e os prejuízos operacionais do próprio segurado (first party claims), como despesas emergenciais, assessoria com consultores de tecnologia de informação etc. De acordo com Marcia Cicarelli, as coberturas disponíveis podem proteger o Segurado das demandas que advirão com a regulamentação cada vez maior da proteção de dados no Brasil, da qual o Marco Civil da Internet é apenas o começo.
Para ler a matéria completa sobre a palestra, clique aqui.
JBO debaterá em seminário o futuro da venda de seguros pela Internet
A partir de uma ampla grade de temas, a Inova elaborou o seminário “Seguros e Resseguros - Desafios e oportunidades de expansão e desenvolvimento no mercado brasileiro”, que será realizado no dia 30 de outubro, das 8h30 às 18h, em São Paulo (SP). Algumas questões atuais integram a programação, como a comunicação com o consumidor, o seguro contra catástrofes e a venda de seguros pela Internet. Este último será debatido pelo advogado da JBO Advocacia, Daniel Flores Carneiro Santos.
Sobre a Internet, a proposta é discutir se este meio será a principal modalidade de vendas de seguros no futuro. A partir desta questão, outras mais serão analisadas, como a melhor maneira de explorar esse canal e como vencer o desafio de aliar a tecnologia ao atendimento personalizado. O advogado da JBO enfatizará a regulamentação da venda de seguros por meios remotos e abordará as eventuais lacunas existentes nesta área.
Informações sobre evento podem ser obtidas pelo telefone (11) 2155-0427 e e-mail inova@inovaseminarios.com.br.
JBO confirma participação em seminário sobre seguro de RC
O mercado de seguro de Responsabilidade Civil no Brasil será o tema da quinta edição do seminário SegNews, a ser realizado no dia 2 de outubro, das 8h às 12h30. Dividido em cinco painéis, o evento abordará os novos negócios de RC no Brasil; o seguro de RC Profissional na área de saúde; e o seguro de RC Eventos.
O último painel do evento será dedicado aos seguros de RC para riscos cibernéticos, com a participação da sócia da JBO Advocacia, Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira. Em sua palestra, ela analisará os impactos do Marco Civil da Internet na contratação desse seguro e as coberturas existentes no mercado.
O V Seminário Seg News de Seguro de Responsabilidade Civil será realizado no Braston Hotel, na rua Augusta, nº 467, em São Paulo (SP). Informações no site www.agenciasegnews.com.br ou pelos telefones (11) 2935-9909 e 9.8019-4838.
Circular Susep 491 estabelece elementos mínimos das apólices
Susep define lista mínima obrigatória de informações que deverão constar nas apólices de seguros.
A Circular 491, de 9 de julho 2014, obriga as seguradoras a incluírem nas apólices maior quantidade de informações, dentre as quais a discriminação do valor do prêmio por cobertura contratada, o que não era exigido pelo órgão regulador. Anteriormente, constava nas apólices e certificados o valor total do prêmio pago, sem especificação dos montantes que o compunham. Os prazos e a forma de pagamento do prêmio, assim como sua periodicidade, também deverão ser informados.
Outras informações também são obrigatórias, como a inclusão do número de telefone da ouvidoria da seguradora, do número de telefone gratuito da Susep para atendimento ao público e do “link” contido no portal da Susep para acesso a todas as informações sobre produtos de seguro vinculados à apólice. A Circular estabelece ainda que a entrega da Especificação da Apólice ao segurado pode ser feita por meios remotos.
Segundo a Susep, “a medida, além de estar em conformidade com as novas práticas de mercado, permitindo melhor avaliação dos produtos comercializados, atende às recomendações dos órgãos de defesa dos direitos dos consumidores”. No entanto, estes argumentos não são adotados de forma unânime pelo mercado segurador, sob a justificativa de que as informações contidas nas apólices já atendiam ao Código de Defesa do Consumidor e proporcionavam ao segurado dados suficientes quanto à contratação.
As seguradoras terão o prazo de 180 dias para adaptar seus produtos às regras da nova Circular.
A íntegra da Circular pode ser conferida no site da Susep. Clique aqui.
JBO participará de evento sobre Gestão de Riscos promovido pela LatAm Insurance Review no Brasil
Nos dias 28 e 29 de agosto, a LatAm Insurance Review realizará no Brasil a Conferência de Gestão de Riscos, no Hotel Hilton, em São Paulo, com a participação de especialistas nacionais e internacionais. Convidada pela Liberty Seguros, uma das patrocinadoras do evento, a sócia da JBO Advocacia, Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira, participará do painel que discutirá gestão de riscos ambientais e responsabilidade civil.
Nos dois dias de evento, o tema será analisado sob enfoques distintos em vários painéis, que discutirão desde a função e responsabilidade do gestor de riscos nas empresas até a estruturação de programas globais e os desafios para sua implantação no Brasil. A programação do evento também abordará questões contemporâneas, como riscos emergentes, riscos políticos, riscos ambientais, riscos cibernéticos e greves, motins e comoções civis.
Sobre o evento
Conferência de Gestão de Riscos
Organização: revista LatAm Insurance Review
Local: Hotel Hilton São Paulo Morumbi, Avenida das Nações Unidas, 12901, São Paulo (SP).
Data: dia 28 de agosto, das 8h30 às 17h, e dia 29, das 8h30 às 13h30
Mais informações: Clique aqui.
Reunião da Cátedra Contrato de Seguro da ANSP será realizada no dia 04/09
Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira, sócia da JBO Advocacia, coordenadora da cátedra Contrato de Seguro da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP), fará reunião com os acadêmicos no próximo dia 4 de Setembro, às 9h30, na Av. São João, 313, 6º andar (Edifício do Sindseg-SP).
Os temas sugeridos para discussão são:
- Análise das cláusulas arbitrais comumente adotadas pelo mercado e elaboração de sugestão de cláusulas padronizadas para envio à SUSEP e ao mercado.
- Análise da Circular FenSeg 06/2014 sobre Esclarecimentos sobre a Contratação dos Seguros Obrigatórios de Responsabilidade Civil do Transportador e do Seguro de Transporte Nacional
Agenda de reunião das cátedras
Além da Cátedra “Contrato de Seguro”, estão agendadas as reuniões:
Agosto
Dia 28 – às 10h – Cátedra Previdência. Coordenador: Wagner Balera
Dia 29 – às 10h – Cátedra Gestão Operacional Administrativa. Coordenador: Jorge Abel Peres Brazil
Setembro
Dia 10 – às 9h30 – Cátedra Gerência de Riscos. Coordenador: Marcos Lucio de Moura e Souza
Dia 12 – às 11h – Cátedra Ciência Atuarial. Coordenadora: Magali Rodrigues Zeller
Dia 15 – das 9h30 às 10h30 – Cátedra Direito do Seguro. Coordenador: Antonio Penteado Mendonça
Dia 24 – das 9h às 10h30 – Cátedra Riscos Financeiros. Coordenador: Edmur de Almeida
Não acadêmicos podem participar na condição de convidados. Os interessados devem entrar em contato com a ANSP pelo e-mail: Luciane@anspnet.org.br
Sobre a ANSP
A ANSP, entidade sem fins lucrativos, é voltada ao aperfeiçoamento institucional do seguro, da previdência privada e das instituições afins, atuando como centro permanente de estudos e pesquisas. As Cátedras constituem um espaço permanente de estudo, pesquisa e produção de conhecimento na área de seguros, previdência e atividades afins. O objetivo fundamental das Cátedras é a produção intelectual, através da elaboração de artigos e realização de eventos. Atualmente, existem 21 Cátedras, sendo que cada uma é coordenada por um Acadêmico Catedrático. Mais informações no site: www.anspnet.org.br.
Nova edição da revista Opinião.Seg traz artigo de profissionais da JBO
Tema desenvolvido por Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira e Camila Affonso Prado versa sobre cláusula compromissória nos contratos de seguro.
A sócia titular da JBO Advocacia, Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira, e a advogada do escritório responsável pela coordenação da área consultiva, Camila Affonso Prado, assinam juntas o artigo “Os desafios da cláusula compromissória nos contratos de seguro”, na mais recente edição da revista Opinião.Seg (nº 8), publicada pela Editora Roncarati em agosto.
O artigo chama a atenção para os problemas que podem impedir o uso da cláusula compromissória ou eliminar a sua eficácia, privando as partes de utilizarem a arbitragem para a resolução de seus conflitos. Segundo as autoras, as cláusulas inseridas nas apólices, em sua maioria, não atendem aos requisitos necessários estabelecidos pela Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem).
A questão é que a padronização das cláusulas vazias, definidas nas Circulares Susep 256/2004 e 302/2005, inviabiliza a instituição da arbitragem por uma das partes ao estabelecer simplesmente que “eventual litígio será decidido por esse meio”, mas sem prever as especificidades do procedimento.
As autoras observam que os contratos de seguros, geralmente, não especificam “a forma de indicação do árbitro, a sede, o idioma e a lei aplicável, assim como o órgão arbitral escolhido para solucionar o litígio”.
Daí porque sugerem a necessidade de revisão das cláusulas compromissórias nas apólices de seguro. “A fim de se estabelecer quais os litígios serão submetidos à arbitragem e quais serão julgados pelo Poder Judiciário”, justificam. Ambas indicam o uso das cláusulas compromissórias cheias.
Para ler o artigo na revista Opinião.Seg, clique aqui.
Fonte: JBOnline em 27/08/2014.