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IN 11: um passo adiante

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“A Previc sem dúvida mostrou sensibilidade ao editar a IN 11”, diz Rogério Tatulli, Diretor-Superintendente da Previ-Ericsson, ao resumir o seu sentimento em relação à Instrução Normativa publicada no último dia 11 dispensando as entidades do envio, por meio impresso, do resumo do relatório anual de informações aos participantes ativos e assistidos, desde que disponibilizem a versão completa em meio eletrônico. Outros dirigentes tiveram a mesma reação positiva. “Foi sem dúvida uma medida muito bem vinda, porque veio no sentido de desonerar”, comenta por sua vez Maria Eudóxia de Barros Gurgel, Diretora-Superintendente da Valia. Na mesma linha, Valéria Bernasconi, Diretora-Superintendente da Prhosper, nota ser muito positivo que a Previc reconheça que são os fundos de pensão os que mais entendem sobre a melhor forma de se comunicarem com o seu público.

O novo documento, que alterou a Instrução Previc nº 32, de 4 de setembro de 2009, tem o objetivo declarado pela autarquia de desonerar as entidades dos custos de impressão e postagem. Isso vem beneficiar especialmente as entidades menores, uma vez que estas, por seu porte, são as mais sensíveis a esse tipo de gasto e com a medida tenderão a ver reduzidas as suas despesas administrativas. Enfim, foi um passo adiante, ainda que a Abrapp acredite que possamos caminhar mais, por exemplo com uma solução mais duradoura para as questões suscitadas pela IN Previc 5. O que temos defendido junto à Previc é uma discussão ampla e destinada a pavimentar o caminho na direção da consolidação e atualização das várias Resoluções que atualmente tratam do fornecimento de informações aos participantes.

De qualquer forma, é inegável que a IN Previc 11 trouxe um alento. Para Tatulli, da Previ -Ericsson, a nova medida reduz custos e coloca as entidades ainda mais no caminho da valorização de suas páginas na internet como importante ferramenta de comunicação. “E evitamos com isso o desperdício”, nota ele.

Valéria bate na tecla de que as entidades saíram fortalecidas ao se verem reconhecidas como quem melhor sabe conduzir a comunicação com os seus participantes. Para ela, é muito claro que cada ambiente corporativo de patrocinadora, em cujo contexto os fundos atuam, tem características próprias só conhecidas de fato por quem nele atua. “É difícil que regras lineares ditadas de fora possam dar certo”.

Ela diz já ter vivido uma situação nesse sentido paradigmática, que traduz perfeitamente tal fato. Conta ter conseguido desenvolver em sua entidade, através de seguidas consultas aos participantes, um tipo de relatório resumido que “recebeu os maiores elogios”. Quando chegou a IN Previc 5, esse bem sucedido modelo interno foi descontinuado e em seu lugar surgiu um outro atendendo as determinações de Brasília. “As pessoas não entenderam e reclamaram”, avaliando que houve um retrocesso.

Reforçada em sua convicção de que cada caso é um caso e não se deve generalizar, Valéria está disposta, inclusive, mesmo dispensada disso pela IN 11, a continuar imprimindo o relatório resumido. Mas, este não será enviado para todos os participantes, apenas para os assistidos, que “gostam mais dessa comunicação em papel”. Já para os ativos, que tendem a encarar o veículo impresso como de certa forma um desperdício, irão prevalecer as publicações digitais.

Setor amadurecido - Dado o amadurecimento do setor, no que diz respeito à percepção da importância da educação financeira e previdenciária, o órgão fiscalizador passou a entender não ser mais necessária uma contrapartida direta para incentivar que as entidades elaborem programas de educação, dizem em sua análise João Marcelo, Diretor de Operações e Previdência e Saulo Magalhães, Consultor Jurídico da GAMA Consultores Associados. Tais programas trazem às EFPC benefícios por si só, não necessitando de qualquer retribuição do órgão fiscalizador para que sejam elaborados.

Com isso, a IN nº 11/2014 modificou a procedimento de análise, pela Previc, dos programas de educação financeira e previdenciária. Se, sob a égide da Instrução SPC nº 32/2009, a EFPC submetia o programa de educação à Previc, que o aprovava, ou não, a norma vigente inovou ao estabelecer que não haverá análise prévia da Previc em relação a tais programas, tampouco aprovação, dizem. A apreciação do órgão fiscalizador se dará somente em eventuais ações fiscais, quando será verificado se o programa atende aos requisitos trazidos pela IN nº 11/2014.

Além dos benefícios intrínsecos ao programa de educação financeira e previdenciária, perante o órgão fiscalizador a manutenção de iniciativas dessa natureza continua a ser bem vista. É o que prega o artigo 3º da IN nº 11/2014, ao atribuir, como critério afirmativo no Programa Anual de Fiscalização – PAF, a existência de um programa de educação, explicam João Marcelo e Saulo Magalhães. Vale lembrar que o relatório, em meio físico, deverá ser enviado a todos aqueles que o requererem. Com isso, a Instrução resguardou o direito à informação àqueles que, por qualquer motivo, não são afeitos ao mundo digital.

 “Nesse sentido, a nova Instrução dá um grande passo no rumo da sustentabilidade, ao se valer das benesses que a tecnologia nos proporciona, sem deixar à margem os que ainda preferem o uso de outros meios no recebimento de informações relativas ao seu plano de benefícios”, afirmam em sua análise João e Saulo Magalhães.

Fonte: ABRAPP, em 19.09.2014.