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Empresas que podem estipular apólice de transporte

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Por Aparecido Mendes Rocha (*)

De acordo com o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), o Estipulante do seguro é definido como uma pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante as sociedades Seguradoras.

Para fins de contratação de apólice de seguro de transporte, são entendidos como Estipulante, as empresas que atuam nas seguintes atividades: Freight Forwarders - Agentes de Cargas; NVOCCs; Despachantes Aduaneiros; Tradings Companies; Comerciais Exportadora e Importadora; e outras empresas que possam desenvolver alguma relação contratual com os importadores e exportadores.

Essas empresas só podem constar na apólice como o “Estipulante da Apólice”, e todos os seguros são tratados individualmente, preservando os direitos e obrigações entre Seguradora e Segurado (importador e exportador). Apenas para as importações ou exportações de mercadorias próprias é que serão consideradas Segurados.

Para figurar na apólice como Estipulante, a empresa precisa contratar uma apólice denominada “aberta”, em seu nome, e a favor de seus clientes. O Estipulante tem a possibilidade de negociar com as Seguradoras, condições especiais e vantajosas para seus clientes, pois seu universo de negócios é muito maior e beneficia os Segurados que teriam que negociar seus seguros isoladamente.

A contratação de seguro com taxa “net” (taxa pura, líquida) é uma prática irregular. Os Estipulantes que agravam a taxa do seguro fornecida pela Seguradora, a seu critério, ficando com a diferença do custo do seguro cobrado dos importadores e exportadores, entendendo como lucro, praticam irregularidades que podem configurar crimes de apropriação indébita, estelionato, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e exercício ilegal de profissão.

Para a intermediação do seguro, o Estipulante assume perante à Seguradora o compromisso de seguir e obedecer as obrigações estabelecidas na Cláusula Específica de Estipulação de Seguro de Transportes nº 315 e a Resolução CNSP nº 107/04.

Dentre as regras exigíveis pela legislação securitária ao Estipulante pela intermediação de seguro, estão:

Para cada seguro contratado, o Estipulante tem a obrigação de entregar aos Segurados (importadores e exportadores), uma apólice ou certificado de seguro fornecido pela Seguradora constando os dados do embarque, garantias e custo do seguro. Estes são os únicos documentos que comprovam a contratação de seguro;

Os Segurados que contratarem seguros através de apólices emitidas em nome de Estipulantes, terão que receber obrigatoriamente todas as condições e cláusulas pertencentes ao seguro de transporte contratado;

Os clientes devem apresentar declaração expressa de que não mantêm apólice com outra Seguradora e autorizar o Estipulante a contratar seguro para determinado embarque. Cabe às Seguradoras vincularem o seguro à apresentação deste documento;

É vedado ao Estipulante cobrar dos importadores e exportadores quaisquer valores referentes ao seguro, além dos especificados pela Seguradora. Dessa forma, é proibido sobretaxar o seguro e cobrar de seus clientes valores adicionais;

O Estipulante tem que discriminar o valor do seguro cobrado pela Seguradora no instrumento de cobrança a ser enviado ao seu cliente.

As multas previstas na Resolução CNSP nº 243/11 pela venda irregular de seguro, variam entre R$ 5 mil a R$ 1 milhão, de acordo com a infração praticada pelo Estipulante.

(*) Aparecido Mendes Rocha é especialista em seguros internacionais.

Fonte: Blog do Rocha, em 20.02.2015.