O PLV nº 18/2014 foi sancionado ontem e publicado hoje, 20/01, no Diário oficial da União, sendo convertido na Lei nº 13097/2015. A presente lei estabelece mecanismos de proteção aos adquirentes e recebedores de direitos reais de garantia que celebrem negócios jurídicos com base nas informações contidas nos assentos de registros de imóveis. Além disso, trata sobre crédito consignado, institui a concentração dos atos registrais na matrícula do imóvel e cria a Letra Imobiliária Garantida (LIG). Oriunda da MPV nº 656/2014, a matéria foi deliberada no Congresso Nacional e remetida à sanção, onde sofreu alguns vetos.
Durante a tramitação no Congresso Nacional, foram incluídos seis novos temas de interesse do setor, sendo alguns vetados pela Presidência da República. Entre os assuntos sancionados sem alterações no texto, estão a possibilidade de requisição de informações pelo Banco Central a administradores de fundos de investimentos, bem como a obrigatoriedade de as instituições financeiras fornecerem dados ao Banco Central relativos às participações em sociedades e necessários à avaliação dos riscos assumidos pelas instituições financeiras; alterações na Lei nº 13043/2014 (Conversão da MPV nº 651/2014), para dispor sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital auferido em operações de troca de ações por ocasião da subscrição de capital na sociedade Nova Bolsa S/A; e a extinção da vedação ao uso dos imóveis localizados em faixa de fronteira como garantia em financiamentos e empréstimos contratados com instituições financeiras de capital estrangeiro.
Além da LIG e da concentração dos atos registrais na matricula do imóvel, foi mantido no texto a dedutibilidade de despesas, perdas ou prejuízos de instituições financeiras em decorrência de inconsistências contábeis identificadas pelo órgão regulador no cálculo do lucro real; e a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladores ou coligadas.
Dentre os pontos de interesse que foram vetados, incluem-se o dispositivo que tornava facultativo a consentimento de entidade sindical para celebração de acordo entre o empregador e a instituição consignatária; e a concorrência das companhias seguradoras com os fundos de investimentos no exercício da atividade de securitização de créditos e de recebíveis (art. 99 ao 105).
Com a conversão da em lei da Medida Provisória, torna-se definitiva a mudança na Lei nº 11076/2014, que trata de títulos agrícolas, como as Letras de Créditos Agronegócio (LCA). Segundo a nova lei, o CMN poderá modificar e “estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente". O mesmo órgão passa a ter também a mesma competência em relação às Letras de Crédito Imobiliário (LCI) para "diferenciar tais condições para emissão e resgate de LCI de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente".
Fonte: Confederação Nacional das Instituições Financeiras, em 20.01.2015.