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Na semana passada a Forluz reuniu conselheiros e funcionários para um treinamento destinado a esclarecê-los melhor quanto ao conteúdo e o alcance da Lei 12.846/13, apelidada de “Lei Anticorrupção”, datada de agosto de 2013 mas que começou a ter os seus efeitos sentidos somente a partir de fins de janeiro deste ano. Todo cuidado é pouco, claro, por isso é necessário alertar e treinar o mais possível, mas Antônio Carlos Bastos D´Almeida, Gerente de Risco da Forluz, acredita que “as nossas entidades estão preparadas para mitigar os riscos”. Em outra entidade mineira, a Cava, segundo o responsável pela área, Alessander Luis Brito e Silva, o pensamento é o mesmo: “é fundamental dar conhecimento a todos os conselheiros, diretores e colaboradores do conteúdo da Lei, bem como fazer esse instrumento legal interagir com a cultura já existente no ambiente interno, onde a corrupção já é tratada como algo inaceitável”.

O motivo de tanto empenho é o foco mais abrangente da nova lei, que de início se pensava que iria criar mais riscos apenas para as grandes fundações, envolvidas em investimentos em infraestrutura em associação com poderosos grupos econômicos. Por seu porte, estas associadas contam com uma estrutura robusta para cercar de cuidados os seus investimentos e negócios, mas este não é caso, entretanto, de tantas outras entidades e que também deverão se preparar para monitorar e prevenir a ocorrência de atos que possam incorrer em responsabilização de seus gestores.

Antônio Carlos foi um dos expositores do evento, em Belo Horizonte, e aproveitou para chamar a atenção para os aspectos da lei aos quais os fundos de pensão podem ser mais sensíveis, como tudo que se relaciona às participações societárias em empresas e em cotas de fundos de investimentos, relações com o poder público em obras e licenciamentos, mesmo que via empreiteiros, salvaguardas a constarem de contratos da fundação, posturas a serem adotadas ante fiscalizações dos entes governamentais, entre outros pontos.

Há 10 anos a Forluz conta com um programa de compliance para orientar a condução dos próprios negócios, a fim de proteger os interesses de seus participantes e resguardar a reputação da Fundação. Além dele, outros cuidados estão presentes como o Código de Conduta e Ética, conscientização e treinamento, “Due Diligence” de terceiros, exigência de cláusulas anticorrupção nos contratos e a lista de agentes publicamente expostos. Tudo isso já existe para mitigar os riscos de sanções referentes à lei Anticorrupção.

Nada complexo - “Um ponto muito positivo com relação às ações de nossas entidades frente a riscos advindos das determinações da Lei Anticorrupção é o fato de que não se vislumbra adoção de nenhuma medida preventiva complexa, que as onerem com processos e sistemas de controle sofisticados para ficarem em conformidade com a Lei”, salienta Antônio Carlos.

Ele aponta um segundo ponto positivo: “a segunda boa constatação é a de que boa parte das medidas recomendáveis as nossas entidades já vêm praticando desde a publicação da Resolução CGPC nº 13, de 2004”. Afinal, nota ele, cumprindo o disposto no artigo 14 da referida disposição normativa, os fundos de pensão já vêm adotando “... regras e procedimentos voltados a prevenir a sua utilização [dos controles internos] intencional ou não, para fins ilícitos, por parceiros de negócios, dirigentes, empregados participantes e assistidos.”

Também ajuda muito existir um Código de Conduta Ética, da mesma forma previsto na Resolução CGPC nº 13, expressamente citado no artigo 7º da Lei Anticorrupção como ação que pode ser considerada para minimizar os efeitos das sanções.

Outras medidas, como consulta a cadastro de empresas inidôneas e punidas, inserção de cláusulas anticorrupção em contratos mantidos com terceiros, programas de compliance ou auditoria, conscientização/treinamento e “due diligences” são seguramente apropriados e aplicáveis, em parte ou na totalidade, de acordo com o tipo de operação e o grau de exposição a que as entidades ficariam expostas em cada situação.

Antônio Carlos lembra ainda que o detalhamento desse conjunto de ações, assim como esclarecimentos acerca de níveis de exposição, situações que configurariam descumprimento legal e sinais de alerta relacionados com o assunto, estão disponíveis para os leitores do Guia de Boas Práticas Anticorrupção para EFPC sob a Ótica da Lei nº 12.846/13. A publicação, elaborada pela Comissão Técnica Regional Leste de Governança, foi lançada no II Encontro Nacional de Governança, em Salvador, há menos de um mês.

Alessander também cita a existência de um código de ética como um aspecto da maior importância nesse caso. “É um imperativo, bem como a criação de novos mecanismos e procedimentos para identificar os principais fatores de riscos relacionados como atos praticados por prestadores de serviços em nome da entidade, contratados direta ou indiretamente; doações a entidades não governamentais; investimentos ou participações em empresas, dentre outros”.

Com isso, observa Alessander, se está promovendo inclusive a sintonia das ações no âmbito interno com o art. 12 da Resolução CGPC nº 13, qual seja, a preocupação em identificar, avaliar, controlar e monitorar todos os riscos que possam comprometer a realização dos objetivos da entidade.

Paralelamente, a Cava deu início a procedimentos operacionais como a revisão de todos os contratos firmados com terceiros, nos quais foram incluídas cláusulas com observância ao disposto na Lei 12.846/2013; a elaboração de questionários a serem enviados aos atuais e futuros prestadores de serviços avaliando sua capacidade, reputação e integridade no negócio; criação do cadastro de pessoas identificadas pela entidade como publicamente expostas, descrevendo as atividades empresariais e os setores da economia com que se relacionam de forma a subsidiar o processo decisório de contratações de parceiros de negócios, semelhante a lista de pessoas politicamente expostas estabelecida pela Instrução SPC nº 26/2008.

Pode ficar melhor - Mas, o que está bom pode ficar melhor. “É importante ressaltar que as melhores práticas internacionais anticorrupção preveem outros mecanismos que estão sendo estudados e em breve serão implantados, como a elaboração de uma política anticorrupção, aprimoramento do programa de compliance de forma a certificar o cumprimento das regras, padrões e procedimentos éticos e legais anticorrupção, “Due Diligence” de terceiros, através de coleta de informações relevantes com os parceiros de negócios, canais de denúncia e treinamento dos colaboradores, entre outras possibilidades.

Em um primeiro momento, diz Alessander, esse esforço para fazer frente à nova lei está envolvendo mais complexidade do que ônus propriamente dito. “Mas acreditamos que para o próximo ano já vai ser necessário provisionar recursos para treinamento e aperfeiçoamento dos colaboradores, correção de práticas, custos de monitoramento dentre outros que possam surgir com a regulamentação da Lei”, salienta, para em seguida completar: “Mas de modo geral os mecanismos e procedimentos de controle não são onerosos“.

Quanto ao que se poderá fazer a mais daqui para a frente além de ficar alerta e controlar, Alessander nota que tudo vai depender principalmente “de uma mudança cultural profunda, que de fato agregue a ética aos valores culturais”.

Fonte: ABRAPP, em 26.05.2014.