Por Pedro Roncarati, em 17.04.2015
Este estudo comparativo visa apontar a semelhança entre as normas que dispõem sobre controles internos aplicadas aos bancos, regulados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e aos setores supervisonados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): sociedades de capitalização, sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradoras.
A Resolução CMN nº 2.554, de 24.09.1998, foi publicada no contexto de melhorias nas práticas de governança corporativa. A repercussão mundial de escândalos de fraudes, em especial, o caso do Banco Barings, ocorrido em 1995, demonstrou a fragilidade e a falta de sistemas de controles efetivos aplicados às instituições. A norma sobre controles internos aplicada ao mercado supervisionado pela SUSEP, Circular SUSEP nº 249, de 20.02.2004, publicada após 6 anos da norma do BACEN, tem o conteúdo muito similar à Resolução CMN nº 2.554/1998. Em ambos normativos é possível identificar os componentes (elementos) do COSO (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission).
Segue o comparativo entre os dados e o texto dos normativos.
DADOS DOS NORMATIVOS
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Data do normativo
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24.09.1998
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20.02.2004
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Data de publicação no DOU
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25.09.1998
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27.02.2004
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Aplica-se às
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Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
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Sociedades seguradoras, os resseguradores locais, os escritórios de representação dos resseguradores admitidos, as sociedades de capitalização, as entidades de previdência complementar aberta e as sociedades corretoras de resseguro
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Status
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vigente (em 17.04.2015)
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vigente (em 17.04.2015)
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Alterações
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Número de artigos
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7
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11
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Assinado por
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Gustavo H. B. Franco (Presidente Banco Central)
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Renê Garcia Junior (Superintendente SUSEP)
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Ementas
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Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos.
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Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos nas sociedades seguradoras, nas sociedades de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar.
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COMPARATIVO DO CONTEÚDO DOS NORMATIVOS
(Arts. 1º e 2º) Art. 1º Determinar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a implantação e a implementação de controles internos voltados para as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais e o cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis. Parágrafo 1º Os controles internos, independentemente do porte da instituição, devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações por ela realizadas. Parágrafo 2º São de responsabilidade da diretoria da instituição: I - a implantação e a implementação de uma estrutura de controles internos efetiva mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis de negócios da instituição; II - o estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos; III - a verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos definidos em função do disposto no inciso II. Art. 2º Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da instituição de forma a assegurar sejam conhecidas a respectiva função no processo e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, devem prever: I - A definição de responsabilidades dentro da instituição; II - A segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição de forma a que seja evitado o conflito de interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como de potencial conflito da espécie; III - Meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da instituição; IV - A existência de canais de comunicação que assegurem aos funcionários, segundo o correspondente nível de atuação, o acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades; V - A contínua avaliação dos diversos riscos associados às atividades da instituição; VI - O acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de forma a que se possa avaliar se os objetivos da instituição estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e as leis e regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente corrigidos; VII - A existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico. Parágrafo 1º Os controles internos devem ser periodicamente revisados e atualizados, de forma a que sejam a eles incorporadas medidas relacionadas a riscos novos ou anteriormente não abordados. Parágrafo 2º A atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles internos. Parágrafo 3º A atividade de que trata o parágrafo 2º, quando não executada por unidade específica da própria instituição ou de instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro, poderá ser exercida: I - Por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que não aquele responsável pela auditoria das demonstrações financeiras; II - Pela auditoria da entidade ou associação de classe ou de órgão central a que filiada a instituição; III - Por auditoria de entidade ou associação de classe de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, mediante convênio, previamente aprovado por este, firmado entre a entidade a que filiada a instituição e a entidade prestadora do serviço. Parágrafo 4º No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida por unidade própria, deverá essa estar diretamente subordinada ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria da instituição. Parágrafo 5º No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida segundo uma das faculdades estabelecidas no parágrafo 3º, deverá o responsável por sua execução reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria da instituição. Parágrafo 6º As faculdades estabelecidas no parágrafo 3º, incisos II e III, somente poderão ser exercidas por cooperativas de crédito e por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários não integrantes de conglomerados financeiros. Parágrafo 7º Em qualquer das situações previstas neste artigo, a instituição deve manter à disposição e garantir o acesso irrestrito do Banco Central do Brasil aos papéis de trabalho, relatórios e quaisquer outros documentos elaborados pela auditoria interna da instituição. |
(Arts. 1º, 2º e 3º) Art. 1º - Determinar que as sociedades seguradoras, os resseguradores locais, os escritórios de representação dos resseguradores admitidos, as sociedades de capitalização, as entidades de previdência complementar aberta e as sociedades corretoras de resseguro implantem controles internos de suas atividades, de seus sistemas de informações e do cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis. Parágrafo único - Os controles internos, independentemente do porte da sociedade ou entidade, devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas. Art. 2º - São de responsabilidade da diretoria da sociedade, do ressegurador local ou da entidade e do representante do ressegurador admitido: I - definir as atividades e os níveis de controle para todos os negócios; II - estabelecer os objetivos dos mecanismos de controles e seus procedimentos; III - verificar sistematicamente a adoção e o cumprimento dos procedimentos definidos; IV - avaliar continuamente os diversos tipos de riscos associados às atividades da sociedade, do ressegurador local, do escritório de representação do ressegurador admitido ou da entidade; V - acompanhar e implementar a política de conformidade de procedimentos, com base na legislação aplicável, revendo-a semestralmente; VI - implantar política de prevenção contra fraudes; VII - implantar política de subscrição de riscos. Art. 3º - Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da sociedade, do ressegurador local, do escritório de representação do ressegurador admitido ou da entidade, não poderão deixar de prever: I - a definição de responsabilidades dentro da sociedade, do ressegurador local, do escritório de representação ou da entidade; II - a segregação das atividades atribuídas aos integrantes da sociedade, do ressegurador local, do escritório de representação do ressegurador admitido ou da entidade; III - os meios de monitoramento, de forma a identificar potenciais áreas de conflitos, a fim de minimizá-los; IV - os meios de identificação e avaliação dos fatores internos e externos que possam afetar ou contribuir adversamente para a realização dos objetivos da sociedade, do ressegurador local, do escritório de representação admitido ou da entidade; V - a existência de canais de comunicação que assegurem aos funcionários, segundo o correspondente nível de atuação, o acesso às informações consideradas relevantes para o desempenho de suas tarefas e responsabilidades; VI - a definição dos níveis hierárquicos e das respectivas responsabilidades em relação ao conteúdo das informações; VII - o acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de forma a avaliar se os objetivos estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos, as leis e os regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridos, bem como assegurar a pronta correção de eventuais desvios; VIII - a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informação mantidos em meio eletrônico ou não. §1º - Os controles internos devem ser periodicamente revisados e atualizados, de forma que sejam a eles incorporadas medidas relacionadas a novos riscos ou riscos não abordados anteriormente. §2º - A atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles internos. §3º - A atividade de Auditoria de que trata o §2º deste artigo, quando não executada por unidade específica da própria sociedade ou entidade ou de sociedade ou entidade integrante do mesmo conglomerado financeiro, poderá ser exercida por auditor independente, desde que não seja aquele responsável pela auditoria das demonstrações financeiras. §4º - No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida por unidade própria, esta deverá estar diretamente subordinada ao conselho de administração ou, na falta deste, à diretoria da sociedade, do ressegurador ou da entidade. §5º - No caso de ser a atividade de auditoria interna exercida segundo a faculdade estabelecida no §3º deste artigo, deverá o responsável por sua execução reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na falta deste, à diretoria da sociedade, do ressegurador ou da entidade. |
(Art. 3º) Art. 3º O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com o sistema de controles internos deve ser objeto de relatórios, no mínimo semestrais, contendo: I - as conclusões dos exames efetuados; II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso; III - a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las. Parágrafo único. As conclusões, recomendações e manifestação referidas nos incisos I, II e III deste artigo: I - devem ser submetidas ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria, bem como à auditoria externa da instituição; II - devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos. |
(Art. 4º) Art. 4º - O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com o sistema de controles internos deve ser objeto de relatórios emitidos com a periodicidade mínima de 6 (seis) meses, deles contendo necessariamente: I - as conclusões dos exames efetuados; II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento do respectivo cronograma de saneamento; III - a manifestação dos responsáveis pela áreas onde foram, anteriormente, verificadas as deficiências e indicação das medidas efetivamente adotadas para saná-las. Parágrafo único - As conclusões, recomendações e manifestação a que se referem os incisos I, II e III deste artigo devem ser submetidas ao conselho de administração ou, na falta deste, à diretoria, bem como à auditoria externa, sendo necessário que seus registros sejam mantidos à disposição da SUSEP pelo prazo de 5 (cinco) anos. |
(Art. 4º) Art. 4º Incumbe à diretoria da instituição, além das responsabilidades enumeradas no art. 1º, parágrafo 2º, a promoção de elevados padrões éticos e de integridade e de uma cultura organizacional que demonstre e enfatize, a todos os funcionários, a importância dos controles internos e o papel de cada um no processo.
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(Art. 5º) Art. 5º - É de incumbência da diretoria da sociedade, do ressegurador local ou da entidade, e do representante do ressegurador admitido, além das responsabilidades enumeradas no Art. 2º desta Circular, a promoção de elevados padrões éticos e de integridade e de cultura organizacional que demonstrem e enfatizem, a todos os funcionários, a importância dos controles internos e o papel de cada um deles no processo. |
(Art. 5º)
I - definição das estruturas internas que tornarão efetivos a implantação e o acompanhamento correspondentes – até 31.01.99; II - definição e disponibilização dos procedimentos pertinentes - até 30.06.99. Parágrafo único. A auditoria externa da instituição deve fazer menção específica, em seus pareceres, à observância do cronograma estabelecido neste artigo.
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(Art. 6º)
I - Definição dos mecanismos internos, conforme disposto no artigo 2º, incisos I e II, e no artigo 3º, incisos I e II desta Circular - até 30.06.2004; II - Definição e disponibilização dos procedimentos pertinentes, conforme disposto nos incisos III, IV, V, VI e VII do artigo 2º e nos incisos III, IV, V, VI VII e VIII do artigo 3º desta Circular - até 31.12.2004. Parágrafo único - A auditoria externa deverá fazer menção específica, em seus pareceres, à observância do cronograma estabelecido neste artigo. |
(Art. 6º e 7º)
I - determinar a adoção de controles adicionais nos casos em que constatada inadequação dos controles implementados pela instituição; II - imputar limites operacionais mais restritivos à instituição que deixe de observar determinação nos termos do inciso I no prazo para tanto estabelecido; III - baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, incluindo a alteração do cronograma referido no art. 5º. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
(Art. 7º, 8º, 9º,10 e 11)
Art. 7º - Poderá ser utilizado sistema integrado de controles internos, com abrangência no conglomerado, atestado pelos auditores externos, desde que o mesmo atenda aos requisitos estabelecidos nesta Circular.
Parágrafo único - Enquanto não forem implementados os controles adicionais descritos no "caput", a sociedade, o ressegurador ou a entidade poderá ter seus limites de retenção reduzidos, conforme norma específica a ser editada." |
Fonte: Editora Roncarati, em 17.04.2015.