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CNPB OU CNPJ: a busca continua

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Há 10 anos, uma década inteira completada agora, nasceu com a Resolução CGPC 14, de outubro de 2004, a esperança de que havíamos finalmente conseguido encontrar um meio seguro de individualizar os diferentes planos administrados por uma mesma entidade, para assim afastar definitivamente o risco de o patrimônio de um vir a pagar o compromisso que outro não consegue honrar. Decisões judiciais proferidas desde então, porém, mostraram que em não poucos casos essa desejada individualização ainda não ficou claramente estabelecida, o que faz com que, observa Luís Ricardo Marcondes Martins, Diretor-presidente da OABPrev-SP e Diretor Jurídico da Abrapp, o assunto continue sendo tratado em nossa agenda de discussões com as autoridades.

Só para lembrar, a Resolução CGPC 14, atendendo ao comando previsto no artigo 34, inciso 1º letra B da Lei Complementar 109, de 2001, criou o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios – CNPB, através do qual os planos passaram a ser identificados por um número exclusivo, utilizado em todas as situações. Enfim, uma identidade para funcionar não apenas perante os órgãos de governo, mas diante também de terceiros em geral.

Mas assim mostraram não enxergar desde então alguns juízes, que parecem não reconhecer outro elemento de distinção que não seja o CNPJ. Tais magistrados, não encontrando os recursos em um plano, simplesmente mandam que outro pague a obrigação no lugar daquele, criando com isso um grave problema para fundos multipatrocinados, instituídos e mesmo multiplanos. E até entidades que administram planos de saúde sob a forma de autogestão.

Lei e Resolução - Os magistrados com tal entendimento dizem basear-se no Código de Processo Civil, onde acreditam esses julgadores estaria determinada essa unicidade patrimonial.

Para Mário Cardoso Santiago, Diretor-Presidente da Prevhab Previdência Complementar, o problema têm origem no Código de Processo Civil, que em seu art. 591 estabelece: ”O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.” A fragilidade do CNPB reside no fato de a independência patrimonial do plano de benefício haver sido estabelecida por uma Resolução do CGPC – Resolução 14/2004 – e não por um lei, como exige o referido artigo 591. Com a finalidade de colaborar na solução, a PREVHAB encaminhou à PREVIC a sua proposta de anteprojeto de lei, reconhecendo a independência do patrimônio dos planos de benefícios.

Lembra Santiago que a criação de uma lei foi o caminho percorrido pelo mercado imobiliário, onde a figura do “patrimônio de afetação” vincula as reservas acumuladas ao empreendimento, evitando com isso que, se a incorporadora quebrar, os compradores de unidades em uma determinada construção tenham os seus recursos desviados para outra obra.

Luís Ricardo explica que a esperança era que o CNPC, assemelhado ao CNPJ, funcionasse como aquele. Na prática, porém, não se conseguindo isso, a desejada blindagem de cada plano, “o resultado é uma confusão perigosa”, diz.

”Pessoalmente acredito existir ainda espaço para um esforço no sentido de fortalecer o CNPB em seu papel, mas reconheço que o caminho talvez mais confortável seja desde já lutarmos por um CNPJ por plano”, assinala Luís Ricardo.

Para a Presidente do Sindapp, Nélia Pozzi, a luta pelo CNPJ por plano justifica-se por ser uma solução definitiva, uma vez que o seu uso é aceito por todos como elemento que distingue o seu portador. “Criar essa distinção entre planos é algo essencial”, resume Nélia.

No mesmo espírito, o Presidente da Abrapp, José Ribeiro Pena Neto nota que, buscar o CNPJ por plano desde já parece o mais adequado. “O CNPB já se mostrou inadequado, considerando o entendimento do Judiciário”, observa José Ribeiro, que chama a atenção especialmente para a situação delicada que pode ser vivida por entidades que administram planos de saúde no regime da autogestão.

E sendo os fundos multipatrocinados, ao lado dos instituídos, segmentos com o maior potencial de crescimento dentro de nosso sistema, a verdade é que tudo que lhes crie embaraço vai acabar afetando o fomento da previdência complementar fechada.

Renato Vianna, consultor que representou a Towers Watson em reunião realizada este ano na Abrapp para tratar do assunto, prefere apostar em um urgente esforço de esclarecimento dos magistrados, a repetição de algo que já vem sendo feito. “Deveríamos explicar-lhes em detalhes como os planos são constituídos e custeados e que o mutualismo se aplica em alguns casos e em outros não”, nota Renato.

O esforço para reforçar o CNPB como elemento de individualização deve existir, mas, adverte Renato, tomando o cuidado para não se invalidar as sinergias que são intrínsecas ao modelo multipatrocinado, como a economia de escala obtida através do rateio dos custos entre os vários planos.

Em resumo, para os fundos multipatrocinados é fundamental ratear os custos entre os vários planos que administram, que no entanto não podem pagar compromissos uns pelos outros, até porque cada um tem seu patrocinador e a sua massa.

Eduardo Correia, consultor sênior da Mercer e conselheiro do fundo Mercerprev, concorda e acha que o importente nisso tudo é preservar a ideia dos multipatrocinados como um condomínio através do qual se ganha escala rateando muitos dos custos, mas sem compartilhamento dos riscos entre os planos. “Sem esse conceito, o próprio modelo de multipatrocinado poderá desmoronar”, avalia Eduardo.

 “Se o CNPJ funciona para as empresas, deve funcionar para os fundos de pensão também”, assinada Eduardo.

Para sair de uma vez desses riscos, sugere por fim Renato, o melhor talvez seja encontrar soluções normativas diferenciadas para os multipatrocinados, no intuito de “tratar diferentemente aqueles que são na prática diferentes”.

Fonte: ABRAPP, em 06.11.2014.