Após aprovação e encaminhamento do Comite Gestor do Plano de Aposentadoria Ford, o Conselho Deliberativo da Vivest aprovou, no último dia 5 de setembro, proposta de alteração no regulamento do plano, a fim de adequá-lo às novas diretrizes da Resolução CNPC 50/2022. A resolução estabelece regras para o participante aderir ao Benefício Proporcional Diferido (BPD) ou coligado (condição na qual ele deixa de contribuir, mas continua vinculado ao plano, apenas atualizando o saldo de conta; ao Autopatrocínio (condição em que ele continua contribuindo para o plano com a parte dele e da patrocinadora) ou ainda fazer Portabilidade ou Resgate. Confira a seguir as principais mudanças:
BPD ou Vinculado
- A opção do participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pelo Autopatrocínio, pela Portabilidade ou pelo Resgate Integral. Na norma anterior, não era possível o Participante Vinculado optar pelo Autopatrocínio.
Resgate
- A suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez é equiparada à perda de vínculo de empregatício para fins do plano de previdência. Isso significa que será assegurado ao participante, além da opção já existente do benefício por invalidez, a possibilidade de resgate de seus recursos observando o que determina o regulamento;
- No caso de pagamento em cota única, o participante terá a opção de diferir o pagamento por um período de até 90 dias;
- Do valor do resgate integral, poderão ser deduzidos quaisquer débitos que o participante tenha junto ao plano.
Portabilidade
- Possibilidade de recebimento de recursos via portabilidade para aposentados ou pensionistas já em gozo de benefício de renda financeira. Esta opção não se aplica aos aposentados ou pensionistas recebendo renda mensal vitalícia;
- Do valor a ser portado poderão ser deduzidos quaisquer débitos que o participante tenha junto ao plano.
Adicionalmente, com o objetivo de simplificação, flexibilização e melhoria das regras regulamentares também foram aprovadas as seguintes propostas de alteração:
Simplificação na definição do valor do benefício e maior flexibilidade na definição do beneficiário
- Inclusão de nova forma de recebimento da renda financeira, a renda mensal em moeda corrente nacional. Nesta modalidade, o participante poderá escolher livremente o valor em Reais de seu benefício mensal, desde que não ultrapasse 5% do seu saldo de conta. O valor em Reais do benefício será mantido ao longo do tempo e só será alterado se o aposentado ou pensionista desejar;
- O valor da renda mensal não poderá ser inferior a 1 (uma) URMM (R$ 126,93 em jan/23), salvo se o participante tiver optado por um benefício concedido em moeda corrente nacional de valor igual a 0 (zero);
- A alteração no valor da renda mensal em moeda corrente nacional poderá ser feita pelo aposentado ou pensionista pelo menos uma vez por ano, nos meses divulgados pela Vivest, com vigência a partir do segundo mês depois da alteração. O limite do benefício mensal de 5% do saldo de conta só precisará ser observado nas revisões efetuadas nos primeiros 48 meses após a data de início do benefício (DIB). Após esse período, o benefício poderá ultrapassar esse limite, se o participante desejar;
- Importante ressaltar que o saldo de conta neste tipo de renda continuará sendo corrigido normalmente pelo retorno dos investimentos, mas o valor do benefício recebido não sofrerá alteração, facilitando a gestão deste recurso pelo aposentado ou pensionista;
- Com a introdução desta nova opção de recebimento da renda financeira, foi excluída a forma de pagamento anterior, cujo limite do benefício mensal era de 1,5% do saldo, sendo recalculada anualmente no mês de abril com base no saldo de conta remanescente. Os aposentados e pensionistas que recebem a renda mensal nesta modalidade passarão a receber, a partir da primeira oportunidade de revisão do benefício após a aprovação pela Previc desta alteração regulamentar, a renda mensal em moeda corrente nacional, sendo mantido o valor da última renda mensal recebida antes da vigência da referida alteração.
- Adicionalmente, o participante terá a liberdade também de designar qualquer pessoa física como beneficiário, podendo atribuir a cada uma delas a proporção do benefício que terá direito em caso de pensão por morte, de acordo com sua preferência. Ressaltamos que, para os casos específicos de beneficiários de participantes que venham a optar pela renda vitalícia ou beneficiários que já recebem renda vitalícia, esta flexibilização não é aplicável, sendo mantidos os critérios anteriores.
Outras melhorias
- A contribuição básica mensal do participante ativo e a respectiva contrapartida patrocinador, que eram feitas em dobro em dezembro, agora serão cobradas com base no 13º salário efetivamente recebido, acompanhando melhor o valor do salário do empregado daquele mês;
- O participante autopatrocinado que não tenha conseguido regularizar suas contribuições em atraso dentro do prazo regulamentar, e que já tenha completado 3 anos de vinculação ao plano, não terá mais sua participação cancelada. Nesta hipótese, ele será automaticamente classificado como BPD (ou Vinculado);
Em caso de evento de invalidez, na impossibilidade de apresentação de documento que ateste essa condição junto a Previdência Social, essa condição poderá ser atestada por médico credenciado pela Vivest;
- Exclusão do limite de 10 UFPP para pagamento obrigatório, em parcela única, do saldo remanescente ao aposentado ou pensionista. Agora, caso o saldo seja inferior a este valor, o aposentado ou pensionista poderá continuar recebendo a renda mensal.
As propostas de alteração no regulamento serão encaminhadas à Previc após 30 dias da publicação deste texto no nosso portal, seguindo o que determina a legislação. O andamento deste processo poderá ser acompanhado por meio do portal da Vivest.
O quadro comparativo com todas as alterações propostas e a íntegra do regulamento podem ser acessados pelos links a seguir:
Regulamento Plano de Aposentadoria Ford
Quadro Comprativo
Fonte: Vivest, em 12.09.2023