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Por Jomar Martins
Se não existe urgência na liquidação do seguro-garantia, é possível condicioná-la ao trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal. É o que autoriza, numa interpretação extensiva, o disposto no artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais - LEF (Lei 6.830/80).
Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul impediu o fisco estadual de ficar com o depósito do seguro-garantia oferecido por uma siderúrgica que vem sendo executada por dívidas tributárias. A maioria dos desembargadores não vislumbrou interesse do estado na liquidação antecipada do seguro-garantia.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, em 17.08.2019