Por Paula Moura Francesconi de Lemos Pereira e Vitor Almeida
No crepúsculo de 2022, por meio de sanção tácita, a lei 14.510, de 27 de dezembro, foi promulgada com o objetivo de autorizar e disciplinar a prática da telessaúde no Brasil. O alvissareiro cenário pavimentado durante a pandemia da Covid-19 de expansão e popularização das práticas médicas à distância parece amornar diante da novel lei que, após diversas emendas e modificações no curso do seu processo legislativo, mais parece uma colcha de retalhos do que um estatuto sistemático e abrangente a respeito da telessaúde. O parco diálogo com a sociedade civil colaborou com a feição analógica de uma lei que pretendia impulsionar os serviços de assistência médica à distância, e que tanto poderia colaborar, caso bem disciplinada, para o acesso à saúde dos pacientes por meio das novas tecnologias, até mesmo com viés inclusivo, como, por exemplo, das pessoas com deficiência física, cuja locomoção é quase sempre uma barreira para uma atenção integral à saúde. Como se observa, a lei foi mais tímida do que se esperava e descortina inquietantes reflexões sobre o alcance de suas disposições, em meticuloso trabalho de aplicação coordenada e harmônica com outras leis, em especial aquelas expressamente mencionadas no texto legal.
Fonte: Migalhas, em 02.02.2023