Por Helena Marino Lettieri de Campos
As seguradoras são obrigadas, por força do artigo 84 do Decreto-Lei nº 73/1996 [1], a destinar parte de seus recursos para compor reservas técnicas com o objetivo de conferir uma maior garantia de solvibilidade de suas obrigações, especialmente o pagamento das indenizações decorrentes de sinistros. Assim, essas reservas são um investimento obrigatório que as seguradoras devem efetuar, geralmente em títulos da dívida pública, e delas podem provir rendimentos decorrentes de juros das aplicações financeiras, variações monetárias, entre outros.
No entanto, há muito se discute a respeito da tributação incidente sobre os rendimentos dessas reservas financeiras, especialmente no que tange ao PIS e à Cofins, cuja base de cálculo consiste na receita bruta da empresa. O conceito de receita bruta, por si só, já foi objeto de muitas controvérsias. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já definiu a extensão desse instituto no âmbito do RE nº 150.755/PE [2] ao estabelecer que a receita bruta de venda de mercadorias ou prestação de serviços refere-se ao conceito de faturamento, o qual incluiria receitas decorrentes do exercício das atividades empresariais típicas da empresa.
Fonte: Consultor Jurídico, em 08.08.2024