Por Caio Pires
Mesmo após decisão do STF em sentido contrário, alguns Estados continuam a insistir na indevida cobrança de imposto causa mortis sobre PGBL/VGBL
Em dezembro de 2024, o STF julgou o Tema 1.214 e reafirmou um posicionamento majoritário no STJ e nos tribunais estaduais. Julgou-se inconstitucional a incidência do ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação sobre o repasse de valores advindos de planos VGBL e PGBL aos beneficiários eleitos no contrato, ocorrido em razão da morte de quem contratou o plano (titular ou tomador).
A decisão tem eficácia para todos os Estados da Federação, conforme estabelece o art. 927, inciso III, CPC1. No mês passado, a Corte negou a modulação temporal dos efeitos da decisão pretendida pelo Fisco. A decisão representa, assim, em tese, uma vitória para os contribuintes, que ficam livres da tributação ou podem solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente, observados os prazos prescricionais.
Fonte: Migalhas, em 19.05.2025