Por Marcelle Rosa
TJ/SP garante Somatropina por planos de saúde aos beneficiários, com base na lei 14.307/22, que prevê a incorporação automática de tratamentos aprovados pela Conitec ao rol da ANS
Recentemente, o TJ/SP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a obrigatoriedade do custeio do medicamento Somatropina, essencial no tratamento de deficiência do hormônio do crescimento, pelos planos de saúde. A decisão, com base no caso de um menor de idade, reforça o impacto da lei 14.307/22, que introduziu a regra da incorporação automática de tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Sistema Único de Saúde ao rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A incorporação automática e o rol exemplificativo
A lei 14.307/22 veio como um marco na regulação dos planos de saúde, estabelecendo que todas as tecnologias aprovadas pela Conitec e incorporadas ao SUS devem ser incluídas no rol da ANS em até 30 dias (para novas incorporações) ou 60 dias (para já incorporados antes da vigência da lei) após a publicação da decisão, com base no art. 10, §§8, 9 e 10º da lei de plano de saúde.
Fonte: Migalhas, em 13.12.2024