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TJ/SP reconhece Somatropina no rol da ANS por incorporação automática

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Por Marcelle Rosa

TJ/SP garante Somatropina por planos de saúde aos beneficiários, com base na lei 14.307/22, que prevê a incorporação automática de tratamentos aprovados pela Conitec ao rol da ANS

Recentemente, o TJ/SP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a obrigatoriedade do custeio do medicamento Somatropina, essencial no tratamento de deficiência do hormônio do crescimento, pelos planos de saúde. A decisão, com base no caso de um menor de idade, reforça o impacto da lei 14.307/22, que introduziu a regra da incorporação automática de tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Sistema Único de Saúde ao rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A incorporação automática e o rol exemplificativo

A lei 14.307/22 veio como um marco na regulação dos planos de saúde, estabelecendo que todas as tecnologias aprovadas pela Conitec e incorporadas ao SUS devem ser incluídas no rol da ANS em até 30 dias (para novas incorporações) ou 60 dias (para já incorporados antes da vigência da lei) após a publicação da decisão, com base no art. 10, §§8, 9 e 10º da lei de plano de saúde.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 13.12.2024