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Susep publica edital de consulta pública sobre critérios de segmentação do mercado

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Norma proposta prevê mudanças nas regras de classificação de grupos prudenciais das supervisionadas

A Superintendência de Seguros Privados (Susep/Autarquia) divulgou, em 19 de dezembro de 2023, o edital da Consulta Pública nº 2/2023, a fim de alterar os critérios para formação de grupos prudenciais (Resolução CNSP nº 388/2020) e estabelecer regras para a implementação de Sistema de Controles Internos (SCI) e Estrutura de Gestão de Riscos (EGR) individualmente por supervisionadas integrantes de grupo prudencial (Resolução CNSP nº 416/2021). 

Segundo a exposição de motivos divulgada pela Autarquia, a minuta da norma tem por objetivo considerar outros critérios além da existência de controle comum ou conjunto, visando contemplar adequadamente as características e especificidades das supervisionadas sujeitas a estes regimes de controle. Na prática, essas entidades arcam isoladamente com custos operacionais e regulatórios por não ter sinergia com as demais companhias enquadradas no mesmo grupo prudencial. 

O objetivo também é flexibilizar requisitos aplicáveis ao grupo prudencial para o caso das supervisionadas que não possuem estruturas integradas com as demais participantes do mesmo grupo e decidam implementar seus próprios SCI e EGR, e estabelecer condições específicas para a apresentação de relatório prudencial individual pelas supervisionadas pertencentes a um grupo prudencial que possua diferenças operacionais e regulatórias em relação às demais companhias do grupo. 

As determinações acima estariam em consonância com o fato de que a existência de controle comum ou compartilhado não representa necessariamente a existência de sinergia entre as supervisionadas de um mesmo grupo prudencial, capaz de justificar a assunção de responsabilidades e custos regulatórios e operacionais pelo grupo como um todo, sem considerar individualmente as capacidades e estruturas de seus integrantes. Desta forma, o enquadramento das supervisionadas em determinado grupo prudencial, fundamentado unicamente no critério de controle, poderia acarretar custos desproporcionais e prejuízos competitivos a supervisionadas. 

Neste sentido, a minuta da norma pretende:  

• Considerar que as empresas sujeitas a controle conjunto (i.e., joint ventures) integrarão grupos prudenciais distintos daqueles de seus controladores, tendo, portanto, tratamento próprio de acordo com a sua estrutura e operação;  

• Incluir novos critérios para a determinação de grupo prudencial, tais como a existência de administradores em comum, ainda que parcialmente, e/ou atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial;  

• Permitir a livre definição da supervisionada que será intitulada líder do grupo prudencial;  

• Possibilitar a alteração pela Susep do segmento de supervisionadas em situações de riscos de imagem, reputação e contágio sistêmicos;   

• Permitir que a Susep remaneje discricionariamente a estrutura do grupo prudencial, baseando-se em critérios diversos, com o objetivo de reduzir custos e riscos para as supervisionadas. Para fins de análise deste último tópico, a Autarquia poderá considerar a estrutura de governança formal ou informal das supervisionadas, o nível de integração estratégica e/ou operacional entre supervisionadas enquadradas no mesmo grupo prudencial, a existência, materialidade e finalidade das transações entre supervisionadas, dentre outros fatores que julgar relevantes para a realização de eventual (re)enquadramento.  

No que tange à estrutura de controles internos, as supervisionadas que optarem pela adoção do SCI/EGR unificado serão consideradas supervisionada líder do grupo prudencial e deverão cumprir, de forma individualizada, as obrigações a elas atribuídas nos termos da Resolução CNSP nº 416/2021. 

Para mais informações, conheça a prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Mattos Filho. 

*Com a colaboração de João Vicente Ribeiro de Freitas.

Fonte: Mattos Filho, em 21.12.2023