Susep proíbe seguradoras emitirem apólices de seguro garantia judicial para eventos passados e riscos decorridos


A SUSEP emitiu o Ofício nº 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET às sociedades seguradoras que operam com seguro garantia judicial e seguro garantia judicial para execução fiscal objetivando divulgar esclarecimentos sobre a conduta das seguradoras nas apólices daquelas modalidade de seguro garantia.
A SUSEP esclareceu que, no que concerne a qualquer ramo de seguro, a emissão ou renovação de apólices com vigência retroativa não é possível, sendo que as seguradoras não poderão oferecer coberturas indenitárias a eventos passados ou riscos decorridos.
Desta feita, a SUSEP vedou a emissão de apólice de seguro garantia judicial ou de seguro garantia judicial para execução fiscal com data retroativa; bem como com data retroativa à data de término de vigência da apólice anteriormente emitida.
Por fim, a SUSEP determinou que: (i) se a renovação da cobertura for extemporânea, o sinistro de garantia judicial ou judicial para execução fiscal restará caracterizado, dando ensejo à possível execução contra a seguradora (sem prejuízo de o tomador apresentar nova garantia ou renova a garantia antes ofertada, sem retroação de vigência e (ii) na hipótese de não renovação da apólice, o sinistro também restará caracterizado, inexistindo a possibilidade de descaracterizá-lo, exceto mediante acordo entre as partes (tomador, segurado e seguradora).
Fonte: DR&A Advogados, em 23.05.2019.