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Susep implementa em seu sítio eletrônico aspectos gerais da LGPD

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Diante da entrada em vigor da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a Susep implementa a iniciativa de incluir em seu sítio eletrônico aspectos gerais da LGPD, com vistas a proporcionar ampla divulgação da Lei ao cidadão.

Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD

A Lei nº 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Em síntese, a LGPD garante, aos titulares de dados, direitos a serem exercidos durante o tratamento de dados realizado pela instituição detentora da informação.

Finalidade do tratamento de dados

Conforme disposto no art. 7º da LGPD, o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I – mediante o consentimento pelo titular;

II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV da LGPD;

IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII – para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;

VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

Previsão legal das atividades que demandam tratamento de dados

A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. O desempenho de suas atividades encontra-se previsto no Decreto Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. 

Direitos dos titulares de dados

O art. 18 da Lei nº 13.709/2018 garante aos titulares de dados pessoais o direito de obter do controlador, a qualquer tempo e mediante requisição as seguintes informações:

I – confirmação da existência de tratamento;

II – acesso aos dados;

III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;

V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;

V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;    

VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;

VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da LGPD.

Aos titulares de dados pessoais é ainda assegurado o direito de peticionar, em relação aos seus dados, perante aos organismos de defesa do consumidor e diretamente perante a Autoridade Nacional.

Do Encarregado 

Nome: Andrei Manzieri Stieger

Portaria de designação: Portaria Susep n° 7.717, de 16 de dezembro de 2020.

Contato: assup.rj@susep.gov.br

Fonte: Susep, em 09.01.2021