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Susep abre consulta sobre norma que regulamenta a atividade dos representantes de seguros

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Nova norma substituirá as regras estabelecidas na Resolução CNSP nº 297/2013

O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou, em 27 de setembro de 2021, o Edital de Consulta Pública nº 33/2021 para obter sugestões do mercado sobre a minuta de Resolução que será editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e substituirá a Resolução CNSP nº 297, de 25 de outubro de 2013, modificando as regras que disciplinam as operações das sociedades seguradoras por meio de seus representantes de seguros.

O objetivo é aproximar o representante de seguros ao conceito internacional de agente utilizado pela Associação Internacional de Supervisores de Seguros (IAIS, na sigla em inglês) e à figura definida no Código Civil. A nova norma também almeja eliminar a limitação dos ramos de atuação do representante de seguros e ampliar o seu escopo de atuação, inclusive permitindo atuar como estipulante seguros.

A proposta é parte do trabalho de revisão e consolidação dos atos normativos que objetivam levar a efeito as diretrizes liberais da política econômica da atual administração, a maioria das quais inscrita no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 (que dispõe sobre a revisão e consolidação de atos infralegais). Além disso, a minuta dá continuidade ao esforço da Susep de simplificação e flexibilização da regulamentação, bem como de preservar o ambiente de livre mercado, considerando os princípios legais consagrados pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

Dentre as inovações trazidas pela minuta de resolução, destacamos:

• Retirada da limitação de ramos: o CNSP propõe a eliminação da lista exaustiva de ramos de seguros com os quais o representante pode atuar, permitindo, dessa forma, a exploração de todo o potencial dos canais de distribuição dos representantes de seguros. O próprio regulador ressalta que não há qualquer justificativa para a atual restrição, de modo que essa alteração segue os princípios da Lei de Liberdade Econômica de que o regulador não deve impor restrições indevidas que prejudiquem o ambiente de livre concorrência e o adequado funcionamento dos mercados;

• Possibilidade de atuação do representante de seguros como estipulante: a atuação do representante de seguros como estipulante passa a ser permitida desde que  seja em contratos diferentes (pois a ideia é que quando o representante atue como estipulante, o mesmo represente o grupo segurado e não a seguradora), e haja vínculo entre o estipulante e o grupo segurado. Dessa forma, o representante passa a poder comercializar contratos coletivos (o que era expressamente vedado), exceto no caso de organizações varejistas. Não obstante, a atuação de corretor de seguros como representante continua sendo vedada;

• Ampliação do escopo de atuação: a minuta da norma prevê a ampliação do escopo de atuação ao considerar os múltiplos modelos de negócios que podem ser assumidos pelos representantes de seguros na intermediação de contratos de seguros, desde que não caracterize atividades privativas de seguradoras e sejam observados os termos e condições do contrato firmado entre seguradora e representante de seguros. Consequentemente e considerando os diferentes portes e modelos de atuação por parte dos representantes de seguros, a minuta  viabiliza a atuação no país das Managing General Agent (MGA) da forma como tais empresas atuam em outras jurisdições como um agente econômico importante do mercado, ao prever como possibilidades de atuação as atividades de aconselhamento sobre os produtos de seguros ofertados; recepção e tratamento de questões operacionais relacionadas ao contrato de seguro; subscrição de riscos relacionados a produtos de seguros; regulação de sinistros; e outras atividades que não sejam privativas de sociedades seguradoras (por exemplo, assunção de riscos);

• Remuneração com base no resultado operacional: a minuta possibilita que parte do resultado operacional positivo apurado nas carteiras específicas de segurados nas quais o representante atuou na prestação de serviços, seja revertido ao representante como parte da sua remuneração, permitindo, ainda, que tal reversão seja realizada em prol dos segurados. Em ambos os casos, o segurado deve ser informado dessa possibilidade, respeitando sempre o dever de transparência de informações sobre remuneração dos intermediários previsto na norma de conduta (Resolução CNSP nº 382, de 4 de março de 2020);

• Incorporação da regulamentação sobre atuação de varejistas: a nova norma passará a incluir as disposições relativas à atuação de organizações varejistas como representantes de seguros, hoje disciplinada pela Circular Susep nº 480, de 18 de dezembro de 2013, cuja revogação ocorreria em momento oportuno;

• Enquadramento dos correspondentes de microsseguros como representantes: a Susep entende não ser mais necessária a regulação das duas figuras de forma distinta, de forma que os atuais correspondentes de microsseguros terão 180 dias da data da entrada em vigor da nova norma para promover alteração em seus contratos junto às sociedades seguradoras para a condição de representantes de seguros. Não obstante, a minuta não inviabiliza a atuação dos correspondentes de instituições financeiras na oferta de microsseguros, já que a minuta prevê a possibilidade de substabelecimento a terceiros;

• Intermediação de contratos de previdência complementar aberta: a minuta permite a atuação do representante de seguros na intermediação de contratos de previdência complementar aberta;

• Responsabilidade da seguradora sobre os serviços prestados pelo representante: a previsão se alinha com disposições tanto do Código de Defesa do Consumidor, quanto da regulação de conduta, Resolução CNSP nº 382/20.

A minuta ainda deixa de prever cláusulas mínimas que os contratos entre seguradoras e o representante de seguros devem conter, pois a Susep entende não ser necessário desde que as partes observem a legislação e regulamentação aplicáveis na negociação dos termos contratuais. Além disso, vale destacar que não endereça muitos aspectos que já são previstos em legislação ou regulamentação específica, tais como disposições relacionados ao direito de arrependimento e normas de conduta a serem observados no tratamento com clientes. Não obstante, é mantida a responsabilidade solidária da seguradora pela atuação dos representantes de seguros, bem como a possibilidade do substabelecimento a terceiros.

As mudanças previstas na minuta têm o potencial de propiciar ambiente mais favorável ao desenvolvimento do mercado de seguro e previdência complementar. A nova norma será mais um marco regulamentador que visa fomentar ainda mais a atividade securitária.

A Consulta Pública Susep nº 33/2021 ficará aberta para sugestões até 17 de outubro de 2021, e está disponível neste link.

Fonte: Mattos Filho, em 06.10.2021