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Supremo define local de cobrança de ISS para planos de saúde, consórcio e outros

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Por Fábio Rodrigues Garcia

O STF, por maioria de votos, declarou inconstitucional os dispositivos alterados da lei Complementar e determinou que o ISS deve continuar sendo devido no local do prestador de serviços

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.835 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 tiveram seu julgamento concluído pelo Supremo Tribunal Federal esse mês.

A respectiva ação questionou as alterações da lei Complementar 157/16 e lei Complementar 175/20 efetuadas a respeito do local de prestação dos seguintes serviços de ISS: i) planos de medicina de grupo ou individual, ii) administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, iii) administração de consórcios, iv) administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, e; v) arrendamento mercantil, requerendo a inconstitucionalidade das alterações.1

A regra geral, antes da alteração da lei, era de que o local de prestação desses serviços era devido no local do domicílio do prestador de serviço. Diferentemente do regramento anterior, a alteração legislativa previa que o serviço seria devido no local do domicílio do tomador de serviços.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 20.06.2023