Por André Pagani de Souza
Como se sabe, o inciso I do art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Entretanto, o parágrafo segundo do mesmo artigo estabelece que "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
Muito se pergunta se o exequente é obrigado a aceitar a substituição de penhora de dinheiro, que seria preferencial, por seguro garantia judicial. A resposta dada pelo Superior Tribunal de Justiça é que sim, o exequente é obrigado a aceitar a substituição, se estiverem preenchidos três requisitos: (i) insuficiência do valor da garantia; (ii) defeito formal; (iii) inidoneidade da salvaguarda oferecida.
Fonte: Migalhas, em 29.06.2023