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Sinistro de Transportes - A Mudança em 2011 no RCF-DC/Roubo de Carga no Local

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Fonte da imagem: Alagoas24horas

Há muitos riscos aos quais o Transportador Rodoviário está sujeito em seu ramo de atividade, sem que encontre amparo securitário para alguns deles aqui no Mercado Segurador. Quando os bandidos transferem a carga no próprio local da abordagem ao condutor é um evento amparado pelo Contrato de Seguro modificado pela SUSEP em 1.4.2011? Creio que sim, conforme mostrado no Quadro Comparativo apresentado abaixo:

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A imagem mostrada do VALE O QUE ESTÁ ESCRITO representa exatamente o que penso, ao contrário do que consta da página 31 da Revista CIST News 18, na qual aparece a palavra concomitante citada na letra a), imposta desde a criação do Seguro em 1985, sendo ignorada a letra b) acrescentada em 2011.

Não posso concordar com ignorar a letra b), porquanto, na minha opinião e na de outros Técnicos da Área, houve em 2011 um aperfeiçoamento do Contrato de Seguro para atender ao Transportador.

Afinal, no Quadro Comparativo acima, aparece apenas essa mudança.

• Página 31 da Revista CIST News 18:

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Para você entender, até 1984 havia muita discussão com a inclusão da Cláusula 101 na Apólice de Seguro de Transportes Terrestres de Mercadorias, própria para Embarcadores, conhecido como RR, mas tinha como Estipulante a Empresa de Transportes.

Essa Cláusula foi criada para atender aos Transportadores e determinava o pagamento da indenização ao dono da carga e em seguida, tratando-se de Culpa do Transportador, a Seguradora deveria apresentar ao Segurado-Transportador uma Nota de Débito, para que ele ressarcisse a Seguradora. Era feito dessa maneira, porque alguns Embarcadores, como ainda acontece hoje, não contratavam o Seguro de Danos, que era obrigatório para Pessoa Jurídica desde 1966, através do Decreto 73/66, regulamentado no ano seguinte.

Há um vídeo explicativo de 1m29s, que você pode assistir clicando aqui.

Um absurdo!

Para não haver duplicidade e a consequente nulidade do Seguro recente, conforme dispõe o Art. 677, 6, do Código Comercial Brasileiro, na Regulação do Sinistro era necessário juntar ao Processo uma Declaração da Empresa dona da carga de que ela não havia contratado a Apólice de Seguro de Transportes Terrestres de Mercadorias, que ela tinha a Obrigação Legal de Contratar.

A propósito, eis o texto da Cláusula em questão, que consegui pesquisando na Internet:

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Se intelectualizar e se insensibilizar é marcha à ré..."é dar um tiro no pé" - Antônio Poeta (kdfrases.com)

Lembro até da História do dono de uma Transportadora do interior paulista, com muitos caminhões em sua Frota, que foi até uma Agencia do finado Banco BANESPA e conversou com o Agente de Seguros lá atuante. Na ocasião, em 1989, sendo leigo em assunto securitário, ele manifestou a intenção de contratar um Seguro contra o Risco de Roubo de carga.

Assim, ele contratou o Seguro que lhe foi oferecido, conhecido como RR = Riscos Rodoviários, cuja Apólice veio com a citada Cláusula 101 feita para Transportadora.

Já havia no Mercado desde 1985 o Seguro de RCF-DC, objeto da Circular SUSEP nº 27 de 22.8.1985, alvo da Circular SUSEP nº 044 de 31.12.1985 e Circular SUSEP nº 007 de 11.4.1988A carga foi roubada junto com o veículo e a Seguradora indenizou o proprietário dela. De forma coerente, ela decidiu não impor a aplicação dessa Cláusula 101 de Seguro Feito por Transportadores, entendendo que o Agente da Corretora de Seguros do Banco lhe vendera o Seguro errado.

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A sua aplicação, repito, dependia de culpa do Transportador, ficando no Mercado Segurador e nos Tribunais até hoje a discussão sobre Caso Fortuito ou Força Maior para fugir da culpa dele, que é presumida e nada tem a ver com Caso Fortuito ou Força Maior, assunto que prefiro não detalhar.

Conheça a seguir essa outra história, ocorrida há muitos anos, antes de 1.4.2011, em que os Autores do delito de fato assumiram o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ao motorista, de forma que não houve a necessidade de levar o veiculo a outro local, ao menos circunstancialmente.

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Na última entrega feita na região da famosa Rua 25 de Março, em São Paulo/SP, época de fim de ano, o veículo transportador rastreado/monitorado parou em uma das ruas de esquina. 

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O ajudante abriu as portas do baú do veiculo e pegou uma das cinco caixas a ser entregue, destinadas a uma loja lá perto. Conforme declarado pelo motorista, quando o ajudante saiu dali após lhe devolver a chave do cadeado instalado nas portas, surgiram quatro bandidos armados com revólveres e o abordaram na cabine, anunciando o assalto, ordenando que ele conduzisse o veículo a outro local. Nesse momento, temendo pela sua vida, ele decidiu dar a dica, revelando que havia apenas quatro caixas dentro do baú do conduzido, na esperança de que os larápios desistissem da prática do delito. Em ato contínuo todos desceram da cabine e o condutor abriu as portas do baú, entregando as quatro caixas remanescentes aos bandidos, que se evadiram do local, tomando rumo incerto e desconhecido por ele. Ao receber a carta da Seguradora negando o pagamento da indenização pleiteada, o dono da Transportadora comentou, em desabafo, que orientaria seus motoristas a mentir da próxima vez para a Polícia e para o Agente da Seguradora, contando outra história de forma a que a negativa citada não se repetisse.

Não se deve mentir ou omitir para a Seguradora e seus representantes!

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Um forte abraço e sucesso!

(*) Valdir Ribeiro é Comissário de Avarias e Regulador de Sinistros de Transportes de Mercadorias, Equipamentos e Bens.

(14.03.2017)