Por Thiago da Veiga Ferreira
O presente artigo pretende apresentar ao leitor uma relevante guinada jurisprudencial em uma das principais teses tributárias utilizadas no setor da saúde: a interpretação expansiva da expressão “serviços hospitalares”, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea ‘a’ da Lei Federal nº 9.249/1995, de modo a não só abranger os hospitais per si, mas também todas aquelas atividades de saúde a ele vinculados.
Tal tese permitiu que diversas entidades do setor da saúde pudessem utilizar de uma redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL anteriormente reservada apenas aos hospitais. Dentre os beneficiados, destacam-se sociedades especializadas em anestesiologia, cirurgia plástica, cirurgia buco-maxilo facial, dentre outras especialidades voltadas à promoção da saúde.
Fonte: ConJur, em 14.01.2025